MODELO OBJETIVISTA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (texto do debate) - Filipa França, Isabel Ventura, Juliana Dias, Madalena Nogueira, Sofia Caneira da Silva e Teresa Machete
DEBATE – PERSPETIVA SUBJETIVISTA
Trabalho realizado por: Filipa França, Isabel Ventura, Juliana Dias, Madalena Nogueira, Sofia Caneira da Silva e Teresa Machete.
ALEGAÇÕES INICIAIS
O debate de hoje incide sobre o
tema do objetivismo e subjetivismo do contencioso administrativo, que são dois
grandes modelos de organização desta área do Direito, sendo que o que por nós é
defendido é o objetivismo.
Segundo o Professor Vasco Pereira
da Silva, existem alguns critérios que podemos utilizar para contrapor estes
dois modelos e que são importantes para contextualizar a nossa posição.
A função do contencioso
administrativo, na nossa perspetiva, é a da defesa da legalidade e do interesse
público, assim, apesar de não defender diretamente os interesses subjetivos,
serve para autocontrolo da administração pública, sendo os particulares apenas
chamados a colaborar com a administração.
Relativamente à entidade
controladora, num modelo objetivista esta não é um órgão autónomo e
independente, como num modelo subjetivista, mas ou um órgão da administração ou
uma entidade administrativa jurisdicionalizada, vigorando a lógica de que
“julgar a Administração é ainda administrar”.
No que toca à posição do
particular, na nossa perspetiva este não deve ser considerado parte, mas sim um
mero colaborador na reposição da legalidade e na persecução do interesse
público, transferindo-se o critério de determinação de acesso ao juiz do
direito substantivo para o processual.
Ainda, num modelo objetivista, o
objeto do processo é o exercício do poder administrativo, sendo que a
fiscalização da validade ou invalidade de um ato é realizada à luz de todas as
normas administrativas e não só à luz das relativas às pretensões de um
particular.
Ademais, relativamente aos poderes do juiz, estes resumem-se à anulação do ato administrativo por violação de lei e do interesse público. Neste seguimento, na nossa orientação, relativamente ao caso julgado, a sentença deve ser considerada como tendo efeitos erga omnes (utilizado num sentido diferente do que se é utilizado atualmente, que será explicado mais à frente). Assim, o desaparecimento do ato administrativo deve valer face a todos os indivíduos e não, apenas, relativamente àqueles que interpuseram recurso.
No que diz respeito à execução
das sentenças, é importante referir que no modelo objetivista a
responsabilidade do cumprimento é da Administração, que as deve cumprir
voluntariamente, uma vez que o objetivo da sentença é a persecução do interesse
público e, portanto, uma vez que coincide com o seu fundamento, é do seu
interesse o cumprimento.
Por fim, importa ainda referir
que num modelo objetivista, o controlo é mais alargado, quando comparado com o
modelo subjetivista, uma vez que tendo em conta o fim último da reposição da
legalidade toda a matéria decorrente do ato é controlada.
Ao referir estas várias
características o nosso grupo entende que há argumentos fortes que justificam a
nossa posição, os quais serão melhor desenvolvidos em discussão. Em primeiro
lugar, o controlo da atividade da Administração é mais amplo no sistema
objetivista, pois como refere Krebbs, neste tipo de contencioso todos os
critérios jurídicos de decisão para a AP são também potenciais critérios
jurídicos de controlo para o tribunal e não havendo, como no subjetivista,
meramente um controlo das atuações administrativas na medida em que forem
lesivas dos direitos dos particulares, o que (aí sim) é restritivo, pois não
permite um controlo de todo o âmbito da legalidade. Em segundo lugar, apesar de
hoje o sistema português ser subjetivista, ainda se observam várias tendências
objetivas, tais como a intervenção do Ministério Público no processo
administrativo, que assume uma posição de parte formal ou mesmo o instituto da
ação popular (artigo 52º, n.º 3 da CRP), que permite que qualquer indivíduo
possa invocar um interesse perante o tribunal mesmo que não seja pessoal e
direto, ou que tenha de demonstrar alguma conexão material com a relação
material, basta-lhe fazer prova de que está recenseado naquela circunscrição
administrativa.
Portanto nunca sequer poderia ser
defendido um sistema unicamente subjetivista, no mínimo uma junção entre ambos.
Aliás, estarmos perante uma sentença erga omnes é relevante, pois o ato anulado
assim deve ser afastado da ordem jurídica, valendo para todos os indivíduos e
não apenas para quem interpôs a ação, o que em termos de celeridade e economia
processual é bastante significativo. Este argumento, claro está, alicerça-se
numa ideia tradicional de que a declaração do juiz teria uma projeção futura e,
nesse sentido, era considerada como tendo eficácia “erga omnes”.
Além disto, sendo que estamos
perante direito administrativo, faz todo o sentido que o ator principal seja a
AP e a figura secundária o particular na sua relação com esta, e por isso seria
um contrassenso fazer como o subjetivismo e dizer que a função principal do
contencioso é a defesa do particular por si só, pois se assim fosse poderíamos
estar a referirmo-nos a qualquer outro ramo do Direito.
No seguimento desta ideia, já que
o objetivo deste modelo é prosseguir a legalidade e o interesse público, a
verdade é que através disto estamos a proteger reflexamente os particulares os
quais se relacionam com a AP, portanto não estão nunca desprovidos de proteção.
Consideramos ainda que a ligação
da AP à entidade fiscalizadora permite uma maior eficácia das decisões, visto
que a AP tem sempre mais conhecimento sobre os temas de que esta trata, do que
um juiz independente, mesmo estando a falar de um tribunal especializado,
porque a Administração Pública lida diariamente com estes temas, que são o seu
foco e especialização.
Por último, exigir que uma
entidade independente faça o controle da AP, quando o mesmo não é exigido a
outro tipo de órgãos, nomeadamente, aos tribunais, gera uma desconfiança não
admissível perante esta. Qualquer indivíduo deve ter confiança na AP, visto que
tal é um pressuposto essencial para o funcionamento desta. E como já antes
referido se o objetivo da AP é a prossecução do interesse público, que em
entendimento geral é o de todos nós enquanto sociedade e não meros caprichos
individuais, então o seu controlo independente tornar-se-ia inútil. E ao
desconfiar da seriedade da AP também teríamos de desconfiar da dos juízes, que
por muitas vezes não são imparciais.
ARGUMENTOS – DISCUSSÃO:
Efetivamente, o modelo
objetivista tutela o interesse público como um todo, como decorre do artigo 4º
do CPA. Não se pode dizer que a concessão objetivista põe em causa as posições
jurídicas dos particulares. O interesse público é o que justifica a essência da
administração e permite a sua continuidade. Esta prossegue fins comuns e
coletivos porque tem legitimidade para tal, fruto de uma proximidade que
estabelece diretamente com a coletividade.
A tutela desta atribuição só é conseguida pelas margens de
discricionariedade que permitem à Administração atuar de forma mais adequada à
prossecução dos seus fins construindo um conhecimento abrangente e completo,
que permita avaliar as realidades, antecipar as consequências adequando os
meios aos fins. A dita violação da prossecução dos interesses dos particulares
não existe: Os interesses e direitos dos particulares estão legalmente
estatuídos, e a sua tutela é manifestamente de interesse público pelo que uma
Administração que ponha em causa direitos dos particulares está a violar a lei
e a obstar ao seu próprio fim, devendo ser nulos ou anulados atos lesivos de
direitos por serem ilegais. Assim não se pode dizer que a conceção objetivista
venha pôr em causa as posições jurídicas subjetivas dos particulares.
Por oposição, os interesses dos
particulares do modelo subjetivista referem-se a interesses de todos e de
nenhum ao mesmo tempo. O modelo objetivista fornece uma amplificação das
garantias na defesa da legalidade que, na prática, também é o interesse dos
particulares, tutelando simultaneamente os interesses difusos ou interesses
partilhados fazendo com que a ação popular seja legitimada, que sob o ponto de
vista subjetivo seria difícil já que se procuram tutelar interesses dos
particulares individualmente. O contencioso administrativo objetivo tem como
fim a garantia da legalidade e da prossecução do interesse público o que
implica subsequentemente uma ligação entre a atuação administrativa e o seu
controlo contencioso.
No que diz respeito ao controlo
da Administração, a ligação à Administração da entidade fiscalizadora é
desejável como forma de assegurar uma maior eficácia das suas decisões. Não só
não se exige a fiscalização por um tribunal independente, como também ela é
vista como potencialmente menos eficaz do que a realizada por um órgão
integrado na Administração, pois parte-se do princípio de eu o juiz não pode
dar ordens à Administração. Existe um controlo mais amplo do que no modelo
subjetivista que se limita às atuações administrativas, na medida em que forem
lesivas dos direitos dos particulares ao contrário do modelo objetivista em que
podem ser objeto de controlo não apenas as normas relacionais como as próprias
normas internas.
De facto, apesar do poder
judicial ser do juiz, este não possui informações necessárias às decisões
concretas sobre as atuações da administração, não fazendo sentido que se
substitua a esta uma vez que as decisões que pode vir a tomar poderão não ser
as mais ajustadas/adequadas, violando subsequentemente os princípios da
adequação, celeridade e eficiência.
Presumindo que a Administração
age de boa-fé, a confiança plena por parte dos cidadãos no cumprimento dos seus
deveres é essencial, isto porque, para que a sociedade evolua e funcione tem de
haver um mínimo de confiança na estrutura administrativa, que pelos cidadãos é
erigida.
De notar que o dever de atuação,
ainda que não esteja legalmente previsto, encontra-se subentendido e decorre
dos princípios estruturais da Administração Pública.
Verdadeiramente, a desconfiança
permanente pode resultar, em último caso, numa anarquia, porque se existe um
descontentamento constante vai existir a tentativa de imposição de justiça
pelas próprias mãos.
Ainda, no modelo objetivista, o
caso julgado forma-se sobre a questão da validade ou invalidade de um ato e a
sua sentença tem eficácia erga omnes, isto é, o desaparecimento de um ato
administrativo deve valer face a todos os indivíduos e, não apenas
relativamente àqueles que interpuseram o recurso ao contrário do que acontece
num modelo subjetivista em que a sentença não produz efeitos além das pessoas
que exerce o seu direito de ser ouvido em juízo através do recurso.
Claro está que este argumento
assenta numa lógica de que
Por fim, a Legitimidade ativa
ampla é um pressuposto processual que determina quem pode ser autor de
determinada ação administrativa, quem pode recorrer aos tribunais e propor
certa ação. Não tem nada a ver com a suscetibilidade de ser parte ou de estar
por si em juízo, mas sim com o facto de poder ser autor naquele caso concreto.
Num sistema objetivo, a legitimidade ativa é bastante ampla, diferentemente do
que acontece com o sistema subjetivo em que é parte legítima somente quem
alegue um direito próprio lesado por uma atuação administrativa. Por este
motivo, o modelo subjetivista tem uma legitimidade mais restritiva. (argumento
deles: a resposta do modelo subjetivista é a de que quem detém legitimidade
ativa, não são apenas os destinatários do ato administrativo, mas também os
destinatários dos efeitos desse ato). O artigo 9º, apesar da tendência
subjetivista, concretiza no seu nº2 a teoria objetivista.
O artigo 9.º, n. º1 CPTA é um
preceito de cariz subjetivista, que estabelece que a legitimidade ativa decorre
da alegação pelo autor da posição de parte na relação material controvertida, a
parte será legítima em razão dos direitos e interesses legalmente protegidos de
que alegadamente é titular. Visa a tutela de direitos subjetivos.
Por sua vez, o artigo 9.º, n. º2
CPTA trata-se de uma norma de cariz objetivista. De facto, este artigo prevê
duas figuras, a ação popular e a ação pública. Relativamente à primeira o
artigo não densifica o critério da legitimidade por isso ao dispor nos termos
previstos na lei”, o artigo remete para a Lei da legitimidade ativa e existe
consagração da mesma nos termos do artigo 52º da CRP. Desta forma atribui-se
legitimidade ativa a todos os “cidadãos no gozo dos seus direitos civis e
políticos” (artigo 2.º da LAP) que pretendam a defesa, não de um interesse
próprio, não de interesse subjetivo, mas sim de interesse difuso, que é de
todos, mas não é de ninguém em específico.
Assim, apesar de vigorar um
modelo predominantemente subjetivista, o professor Vieira de Andrade considera
que a respeito desta matéria a melhor opção é a adoção do sistema em que
existem ambas as componentes.
Para o autor suprarreferido, esta
opção não é a melhor em face do caso concreto, mas sim relativamente ao
contencioso administrativo no seu todo, uma vez que, para este, a melhor
solução é a construção de um sistema que englobe e combine perspetivas de ambos
os modelos. Desta forma podemos concluir que é incontestável a presença do
objetivismo e nunca poderia existir um sistema totalmente subjetivo.
ALEGAÇÕES FINAIS:
Após o desenvolvimento e debate
sobre as questões essenciais relativas a um modelo objetivista do Contencioso
Administrativo, e, em particular, à sua contraposição com o modelo
subjetivista, releva sumarizar os argumentos que consideramos serem
imprescindíveis à defesa desta perspetiva, concluindo, deste modo, a discussão.
Em primeiro lugar, e como fomos
sucintamente explicitando, é de afastar uma lógica de que o modelo atual é
puramente subjetivista precisamente pelo facto de subsistirem normas legais de
cariz claramente objetivo. Este é um facto amplamente admitido pelos autores
que defendem o subjetivismo, desde logo pelo que decorre de algumas normas
agora mencionadas:
Cumpre, assim, salientar o artigo
9º/2 do CPTA que patenteia um desvio à Tese Subjetivista na medida em que
quando a controvérsia diga respeito a um valor ou bem constitucionalmente
protegido qualquer indivíduo pode arrogar-se da sua defesa, dispensando o fator
da legitimidade processual referido no n.º 1 do mesmo artigo. Na verdade, o
escopo desta norma refere-se a uma legitimidade social/impessoal para tutela de
bens e valores constitucionalmente protegidos, sem que haja, ou tenha
necessariamente de haver, uma qualquer relação jurídica prévia entre demandante
e demandado – como é o caso da saúde pública, urbanismo, património cultural,
entre outros. Como alerta o Professor Vieira de Andrade, esta norma remete para
o art. 2º da LAP, que estabelece a legitimidade ativa de todos os cidadãos no
gozo dos seus direitos civis e políticos, e não quando esteja em causa um
direito ou interesse próprio. Nestes termos, verifica-se um alargamento do
universo das pessoas com legitimidade ativa na proteção de tais interesses
difusos e dispensando (relativamente a estas matérias) a exigência de um
interesse pessoal na instauração do processo.
Também o artigo 52º/3 da CRP ao
tutelar os chamados interesses difusos (interesses correspondentes a bens que a
toda a comunidade interessa garantir e preservar) permite que qualquer
indivíduo possa invocar um interesse perante o tribunal mesmo que não seja
pessoal e direto, basta-lhe fazer prova de que está recenseado naquela
circunscrição administrativa.
Ainda importa realçar o artigo
55º CPTA, uma vez que no âmbito da ação de impugnação do ato administrativo, a
legitimidade afere-se em moldes diferentes da cláusula geral. Este artigo, por
um lado, alarga o universo de autores, estendendo a legitimidade ativa ao MP e
às pessoas coletivas públicas e privadas quanto aos direitos e interesses que
lhes cumpre defender (diferente de quando os seus direitos são lesados), por
outro lado, demonstra que a lesão de uma posição jurídica substantiva não é
condição necessária da legitimidade, bastando-se a invocação do interesse
“pessoal e direto”.
Em segundo lugar, é necessário
reforçar o que o próprio Professor Freitas do Amaral referia: em boa verdade, o
legislador ordinário entendeu que houve uma manutenção do modelo objetivista,
surgindo apenas um novo meio processual – a ação de reconhecimento de um
direito ou interesse legítimo – de caráter subjetivo.
Releva ainda vincar a ideia de
que o modelo objetivista não conduz a uma despreocupação pelos direitos e
interesses dos particulares. Verdadeiramente, a prossecução do interesse
público é o cerne da Administração Pública, logo, se a AP viola o fim que lhe é
imposto prosseguir, os atos por ela praticados são ilegais, devendo ser nulos
ou anulados.
Em seguida, é de contestar o
âmbito de controlo da Administração Pública que resulta de um modelo puramente
subjetivista, na medida em que o controlo é muito restritivo, atribuindo-se
relevância apenas a atuações administrativas lesivas dos direitos dos
particulares, ao contrário do modelo objetivista do qual resulta uma tutela de
todos os critérios jurídicos de decisão. A questão que poderia ser colocada
pelo público seria: “se estiver em causa uma questão de legalidade que não seja
diretamente lesiva dos meus direitos, mas que eu pretenda contestar?”
Pois bem, ficam limitados pelo
facto de no modelo subjetivista os direitos subjetivos surgirem como critério
de amplitude e de objeto do controlo, ao contrário do que sucederia num modelo
objetivista, que permite um controlo face a todos os critérios jurídicos de
decisão.
Ademais, tendo presente a
importância que emana da atuação da AP, fará sentido permitir uma atuação de
tal modo ampla por parte dos tribunais, que deixam de estar limitados à
anulação do ato administrativo?
Parece-nos que, em boa verdade, o
modelo subjetivista vai permitir que os tribunais se possam imiscuir na atuação
administrativa, sem prejuízo da imparcialidade e autonomia dos mesmo. De facto,
a confiança no cumprimento dos deveres e funções próprios por parte dos órgãos
da Administração Pública é essencial para o funcionamento da sociedade, para
que se afaste o ciclo vicioso que resulta da questão: “quem guarda o guarda?”.
Claro que com isto não
pretendemos defender uma total liberdade de atuação por parte da Administração
Pública. Simplesmente, defendemos uma limitação mais restritiva da atuação dos tribunais
administrativos, no sentido em que não fará sentido uma sobreposição dos
mesmos, não obstante o facto de serem especializados, às decisões da
Administração Pública, podendo ser tomadas decisões desadequadas pelo facto de
não terem o conhecimento de facto que é exigido à AP.
Efetivamente, a tutela
jurisdicional da Administração Pública nada mais pode ser do que a apreciação
de Direito dos atos por si praticados.
Por último, é necessário ter
presente que, no modelo objetivista, ao contrário do que sucede no modelo
subjetivista, a sentença tem eficácia “erga omnes”, isto é, aplica-se a todos
os sujeitos e não apenas ao sujeito que participou no processo,
De notar que o que está em causa
(e o que pretendemos defender), decorre de uma lógica tradicional da qual
resultava a ideia de que havia uma declaração do tribunal que produzia efeitos
para o futuro, isto é, esses efeitos para o futuro entendiam-se serem “erga
omnes”, aplicando-se a todas as pessoas que pudessem ser colocadas em face
dessa sentença, mesmo que a decisão fosse individual e concreta.
De alguma maneira, este argumento
tem mais a ver com a eficácia objetiva da sentença do que com a eficácia
subjetiva, porque, em relação aos sujeitos, perante um ato que tinha efeito
face a uma pessoa, entendia-se que a declaração, em termos de projeção futura,
por exagero, permitia falar em “erga omnes”.
Sendo a tutela dos particulares tão relevante, tal como os dois grupos aqui presentes referiram, aceitar um modelo objetivista é aceitar a eficácia “erga omnes” da sentença no entendimento suprarreferido e, desse modo, garantir que um ato ferido de ilegalidade não afetará nenhum particular.

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