Post nº3: O CPTA e os seus artigos 37º a 72º e ss (Ana Rita Nunes, 140120076)
O CPTA e os seus artigos 37º a 70º
Capítulo
I: Artigo 37º ao artigo 50º do CPTA- muitos artigos despareceram sem terem sido
substituídos. Assim, surge o problema de que as normas comuns a todas as
atividades administrativas deveriam ser abordadas na seção geral, enquanto
aquelas que se aplicam às subcategorias específicas da ação administrativa
devem ser tratadas como subcategorias, e não como ações autônomas. Portanto,
apenas as questões especializadas deveriam ser abordadas separadamente. Não é isso que efetivamente se passa. O
legislador tratou, desta maneira, cada uma das ditas espécies como se fossem
autónomas.
Capítulo
II: o legislador designa este capítulo de disposições particulares, logo, faria
algum sentido haver disposições gerais (que não há) e posteriormente existirem
disposições particulares a propósito das diferentes modalidades.
Mas quais são estas modalidades?
1. Artigos 50º a 66º- ação de impugnação (ação administrativa na modalidade de impugnação, regulando esta ação como uma verdadeira ação)
O
critério foi o de ter tratado de uma modalidade de ação que por um lado é de
impugnação, critério este meramente processual (está em causa afastar um ato
administrativo).
O legislador, no contexto processual, deveria abordar todos os efeitos da impugnação, sejam eles atos, contratos, regulamentos ou qualquer forma de atuação. O CPTA deveria ter adotado essa abordagem, utilizando critérios exclusivamente processuais para diferenciar as ações com base nos pedidos, mesmo que tivesse decidido unificar os meios processuais. As distinções dentro desse único meio processual deveriam ter-se relacionado exclusivamente com questões processuais. No entanto, em 2002/2004, e posteriormente em 2015, essa abordagem não foi adotada.
2. Artigo 66º ao 70º do CPTA- fala-se da condenação à prática do ato devido. Aqui deveriam estar todas as sentenças condenatórias.
O legislador aqui trata a ação de condenação não como subespécie, mas como uma ação autónoma. Em vez de priorizar a inclusão das cláusulas gerais no início e reservar este espaço apenas para as normas verdadeiramente específicas, a abordagem adotada não seguiu esse caminho. Também é relevante o critério processual, no sentido em que o pedido apresentado pelo particular tem consequências nos efeitos na qualidade sentença é altamente criticado.
3. Artigo 72º e seguintes- aqui temos o problema ao contrário, existindo dois critérios processuais (impugnação e condenação) que deveriam ser distinguidos e o critério substantivo são as normas jurídicas.
Aqui o legislador arrumou dois tipos de pedidos em termos processuais que deveria ter distinguido. Qual é a lógica do critério? Não agrupa apenas dois pedidos, mas também os classifica com base numa realidade jurídico-substantiva. Na prática, o enfoque concentra-se principalmente no pedido de impugnação, relegando o pedido de condenação a apenas um artigo. Segundo, Vasco Pereira da Silva este não é o modo adequado.
4. Deixou em aberto as ações relativas à validade de execução do contrato. Aqui no quadro desta validade o legislador também estabelece regras que são mais especiais que as outras, dado que não trata apenas da questão da legitimidade, mas também de ações relativas a contratos. Portanto, todos os pedidos são possíveis (tutela de direitos, ações constitutivas, ações de condenação).
Com
isto, significa que o legislador fez um “champô 4 em 1”. José Coimbra
até diz que há outra escondida, além das que o legislador explicitamente
declarou. Isso implica que, para além das
normas expressas, existam ainda regras específicas nos campos do urbanismo,
ambiente, consumo, etc.
Assim,
a união do pedido com o critério substantivo gera um equívoco e, não é
adequado, para o CPTA. O legislador devia ter estabelecido um processo para
atos administrativos, outro para regulamentos, outro para contratos, outro para
a responsabilidade civil e outro para as outras espécies. Mas ao ter feito o
que fez, acabou por cria confusões que não queria efetivamente ter criado.
O
legislador tem um conjunto de normas que precisavam de ser trabalhadas e tem
outras que é muito discutível a sua regulação.
Realizado por: Ana Rita Nunes,
nº 140120076
Docente: Vasco Pereira da Silva
Bibliografia:
Apontamentos
das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Vasco Pereira
da Silva

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