A fase do "batismo do Contencioso Administrativo por Margarida Leal Gomes (140120024)

 

A fase do “batismo” do Contencioso Administrativo.
 O “milagre” da jurisdicionalização do Contencioso Administrativo e o advento do Estado Social


No estudo do Contencioso Administrativo devemos, antes de mais, analisar a evolução histórica para compreendermos um pouco melhor este instituto.

Conforme as afirmações do Professor Vasco Pereira da Silva, a progressão do Contencioso administrativo é marcada pela presença de três fases distintas.

 A segunda dessas fases é identificada, pelo Professor, como “Batismo”, e é sobre ela que me concentrarei.

Entretanto, existem mais duas fases, a do “erro original”, e a fase da “validação” do Contencioso Administrativo em que ocorre a constitucionalização e a europeização do mesmo.

 

Segundo Período: Período da Judicialização da Justiça Administrativa ou Batismo do Contencioso Administrativo

Aquilo que vai começar a ocorrer nos finais do século XIX e nos inícios do século XX, principalmente em França, é a superação desses traumas e o início da judicialização do Contencioso Administrativo.

A situação francesa é bastante peculiar, uma vez que se desenvolveu gradualmente.

 No âmbito do Contencioso Administrativo, os franceses realizaram um feito da Administração todo-poderosa que concordava em ser restringida, controlada.

Esta interpretação é influenciada por uma certa lógica doutrinária, pois sugere que a ideia de que o Estado está sujeito ao Direito, limitando-se à realidade jurídica, é essencial no contexto da realidade econômica. No entanto, ironicamente, se falamos em feitos, então havia pouca fé, porque, por um lado, essa concepção do feito baseava-se na ideia de Estado contra o Direito, o que é absurdo para o Professor, pois o Estado é um sujeito de Direito e, portanto, está submetido a ele.

 Por outro lado, também porque, ao falar em feito, precisamos mencionar dois feitos: o segundo feito é a transformação de um tribunal clássico em um verdadeiro tribunal, que ocorreu no contexto francês com a seção jurisdicional do Conselho de Estado, que se converteu em um verdadeiro tribunal nos dias de hoje, embora isso tenha ocorrido sem o conhecimento geral, pois aconteceu em função do reconhecimento de suas decisões

 

Em Portugal, em 1910, ocorreu a Revolução Republicana, o que suscitou algumas incertezas em relação ao status da Justiça Administrativa. No entanto, após a Revolução de 1933, o modelo tradicional francês de justiça delegada e, em alguns casos, reservada, já estava alinhado com a realidade portuguesa. Somente com a Constituição de 1976 é que essa situação deixou de prevalecer.

A evidência disso estava relacionada a diversos aspectos: o próprio Professor Marcello Caetano afirmava que em Portugal os tribunais administrativos eram órgãos da Administração no exercício de uma função jurisdicional, mas ainda assim continuavam sendo órgãos da Administração. Portanto, a interligação era reconhecida no contexto da Constituição de 1933 como uma realidade constitucional que fundamentava o sistema do contencioso administrativo existente na época.

Os tribunais administrativos, em particular o Supremo Tribunal Administrativo, eram regulados sob a Presidência do Conselho de Ministros. Este tribunal funcionava como um organismo autónomo dentro da estrutura da Presidência do Conselho de Ministros. Os juízes eram regulados e organizados pelo Conselho de Ministros, não existindo uma separação clara entre Administração e Justiça. Isso implicava que o Primeiro-Ministro era o verdadeiro superior hierárquico de todos os juízes, decidindo sobre questões como férias e sanções.

De acordo com as observações do Professor Freitas do Amaral, em Portugal, os juízes podiam proferir sentenças que eram restritas à natureza declarativa, indicando os direitos dos particulares, mas sem serem obrigatórias (portanto, sem a possibilidade de execução). A primeira oportunidade de execução coerciva de uma sentença do tribunal contra a Administração Pública só surgiu após a Constituição de 1976, através do DL n.º 256-A/77, redigido pelo Professor Rui Machete em conjunto com o Professor Freitas do Amaral.

Dessa forma, somente em 1976 em Portugal é que o Contencioso Administrativo passou verdadeiramente por uma fase de batismo em sua natureza jurisdicional. Isso ocorreu mais tarde do que em outros países, onde a mudança teve início nos finais do século XIX e inícios do século XX, ou, no caso francês, ocorreu gradualmente devido à evolução legislativa em curso. Apesar das mudanças de natureza, muitos aspectos permaneceram inalterados até a última fase da tutela plena efetiva dos direitos dos particulares, na qual as coisas mudaram radicalmente, primeiro na Alemanha após a regra de 1945 e depois nos anos 60 em diante do século XX.


Margarida Leal Gomes nr: 140120024

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