A fase do "batismo do Contencioso Administrativo por Margarida Leal Gomes (140120024)
A fase do “batismo” do Contencioso
Administrativo.
O “milagre” da jurisdicionalização do
Contencioso Administrativo e o advento do Estado Social
No estudo do Contencioso Administrativo
devemos, antes de mais, analisar a evolução histórica para compreendermos um
pouco melhor este instituto.
Conforme as afirmações do Professor Vasco
Pereira da Silva, a progressão do Contencioso administrativo é marcada pela
presença de três fases distintas.
A
segunda dessas fases é identificada, pelo Professor, como “Batismo”, e é sobre
ela que me concentrarei.
Entretanto, existem mais duas fases, a do
“erro original”, e a fase da “validação” do Contencioso Administrativo em que
ocorre a constitucionalização e a europeização do mesmo.
Segundo Período: Período da Judicialização da Justiça Administrativa ou Batismo do Contencioso Administrativo
Aquilo que vai começar a ocorrer nos
finais do século XIX e nos inícios do século XX, principalmente em França, é a
superação desses traumas e o início da judicialização do Contencioso
Administrativo.
A situação francesa é bastante
peculiar, uma vez que se desenvolveu gradualmente.
No âmbito do Contencioso Administrativo, os
franceses realizaram um feito da Administração todo-poderosa que concordava em
ser restringida, controlada.
Esta interpretação é influenciada por
uma certa lógica doutrinária, pois sugere que a ideia de que o Estado está
sujeito ao Direito, limitando-se à realidade jurídica, é essencial no contexto
da realidade econômica. No entanto, ironicamente, se falamos em feitos, então
havia pouca fé, porque, por um lado, essa concepção do feito baseava-se na
ideia de Estado contra o Direito, o que é absurdo para o Professor, pois o
Estado é um sujeito de Direito e, portanto, está submetido a ele.
Por outro lado, também porque, ao falar em
feito, precisamos mencionar dois feitos: o segundo feito é a transformação de
um tribunal clássico em um verdadeiro tribunal, que ocorreu no contexto francês
com a seção jurisdicional do Conselho de Estado, que se converteu em um
verdadeiro tribunal nos dias de hoje, embora isso tenha ocorrido sem o
conhecimento geral, pois aconteceu em função do reconhecimento de suas decisões
Em Portugal, em 1910, ocorreu a
Revolução Republicana, o que suscitou algumas incertezas em relação ao status
da Justiça Administrativa. No entanto, após a Revolução de 1933, o modelo
tradicional francês de justiça delegada e, em alguns casos, reservada, já
estava alinhado com a realidade portuguesa. Somente com a Constituição de 1976
é que essa situação deixou de prevalecer.
A evidência disso estava relacionada a
diversos aspectos: o próprio Professor Marcello Caetano afirmava que em
Portugal os tribunais administrativos eram órgãos da Administração no exercício
de uma função jurisdicional, mas ainda assim continuavam sendo órgãos da
Administração. Portanto, a interligação era reconhecida no contexto da
Constituição de 1933 como uma realidade constitucional que fundamentava o
sistema do contencioso administrativo existente na época.
Os tribunais administrativos, em
particular o Supremo Tribunal Administrativo, eram regulados sob a Presidência
do Conselho de Ministros. Este tribunal funcionava como um organismo autónomo
dentro da estrutura da Presidência do Conselho de Ministros. Os juízes eram
regulados e organizados pelo Conselho de Ministros, não existindo uma separação
clara entre Administração e Justiça. Isso implicava que o Primeiro-Ministro era
o verdadeiro superior hierárquico de todos os juízes, decidindo sobre questões
como férias e sanções.
De acordo com as observações do
Professor Freitas do Amaral, em Portugal, os juízes podiam proferir sentenças
que eram restritas à natureza declarativa, indicando os direitos dos
particulares, mas sem serem obrigatórias (portanto, sem a possibilidade de execução).
A primeira oportunidade de execução coerciva de uma sentença do tribunal contra
a Administração Pública só surgiu após a Constituição de 1976, através do DL
n.º 256-A/77, redigido pelo Professor Rui Machete em conjunto com o Professor
Freitas do Amaral.
Dessa forma, somente em 1976 em
Portugal é que o Contencioso Administrativo passou verdadeiramente por uma fase
de batismo em sua natureza jurisdicional. Isso ocorreu mais tarde do que em
outros países, onde a mudança teve início nos finais do século XIX e inícios do
século XX, ou, no caso francês, ocorreu gradualmente devido à evolução
legislativa em curso. Apesar das mudanças de natureza, muitos aspectos
permaneceram inalterados até a última fase da tutela plena efetiva dos direitos
dos particulares, na qual as coisas mudaram radicalmente, primeiro na Alemanha
após a regra de 1945 e depois nos anos 60 em diante do século XX.
Margarida Leal Gomes nr: 140120024
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