Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Aluno: Chak Wa Kong (140120199)
Nota: o presente texto é baseado na obra Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise e nos apontamentos das aulas
Há três grandes períodos na evolução histórica da justiça administrativa: O primeiro período corresponde ao sistema do Administrador-Juiz ou Pecado Original do Contencioso Administrativo. Este pecado original é o da promiscuidade entre a administração e justiça, que vai durar muito tempo, em Portugal só em 1976 é que ele vai desaparecer. Está associada a um modelo de estado, o estado liberal.
O segundo Período corresponde ao período da judicialização da Justiça Administrativa ou Batismo do Contencioso Administrativo. Este período vai surgir no âmbito do chamado Estado Social, ou seja, surge no séc. XX (até aos anos setenta) e vai estar associado às transformações do estado.
O terceiro período corresponde à situação atual de plena tutela efetiva do contencioso da justiça administrativa. Corresponde ao estado pós-social em que vivemos desde os anos setenta e que teve duas fases: a primeira fase (anos setenta e oitenta) corresponde à fase da constitucionalização do sistema; a segunda fase (a partir dos anos oitenta e noventa) corresponde à fase da europeização do sistema.
No primeiro período, temos de olhar para a Revolução Francesa desde 1789 estabeleceu-se um juízo privativo para a administração pública que era precisamente o contrário do que os liberais se propunham a fazer.
Os liberais, por um lado, estavam contra os privilégios do foro, por outro lado, entendiam que julgar a administração é ainda administrar, para assegurar o princípio da separação de poderes.
No segundo período, aquilo que vai começar a suceder nos finais do século XIX e nos princípios do século XX, sobretudo em França, é a superação destes traumas e o início da juridicionalização do Contencioso Administrativo.
Assim, em França foi-se gradualmente, através da atuação da secção contenciosa do Conselho de Estado, começando a construir uma justiça administrativa, havendo série de modelos legislativos e constitucionais que consagraram esta mudança. Por exemplo, nos anos vinte do século passado, a secção do Conselho de Estado atribuída a órgãos administrativos e passou a ser integralmente juridicionalizada. Surgem também as sentenças de execução.
Já no caso dos outros países europeus, começam a surgir Leis que integram os Conselhos de Estado na justiça e no poder judicial.
O primeiro país onde isto se sucedeu foi na Alemanha. Em Itália e Espanha, no inicio do século vinte, marcou-se a ideia de que há uma jurisdicionalização do contencioso administrativo, passando os tribunais administrativos a verdadeiros tribunais. Há uma transformação da natureza da justiça administrativa: deixa-se de ter órgãos administrativos e passa-se a ter verdadeiros tribunais.
Em Portugal, só com a Constituição de 1976 é que isso deixou de ser assim. A prova disso mesmo tinha a ver com várias coisas: o próprio Professor Marcello Caetano dizia que em Portugal os tribunais administrativos eram órgãos da Administração no exercício de uma função jurisdicional, mas não deixavam de ser órgãos da Administração. Portanto, a promiscuidade era afirmada no quadro da Constituição de 1933 como uma realidade constitucional que estava na base do sistema do contencioso administrativo que existia na altura.
No terceiro período, aqui temos uma tutela plena efetiva dos tribunais, uma transformação da justiça administrativa, que vai superar aqueles traumas iniciais, passando a fluir-se de uma forma diferente – Isto surgiu pela primeira vez na Alemanha a seguir à Guerra, que queria reconstruir um modelo de Estado autoritário. E é por isso que na Lei Fundamental Alemã e, depois, na Lei do Contencioso Administrativo se estabelece que os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais, controlando integralmente a Administração.
Em relação ao caso de Portugal, a CRP de 1976 adotou o contencioso de tipo subjetivo (à semelhança do art 19 nº4 da Lei Alemã), consagrando direitos dos particulares no artigo 268 nº4 da CRP. Isto corresponde à primeira fase do terceiro período, isto é, a fase da constitucionalização do sistema do contencioso administrativo.
É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.
Nesta fase da constitucionalização do sistema, trata-se de um momento em que as várias constituições europeias (alemãs, espanholas, portuguesas, italianas etc) vão consagrar este novo modelo de justiça administrativa integralmente jurisdicionalizado e virado para a tutela dos direitos dos particulares.
A partir deste momento, é possível passar a falar em Processo Administrativo, com as suas regras e organização próprias: a Administração e os particulares passam a ser considerados como partes com os mesmos direitos e os mesmos deveres. Assim se reduziu a escrito este novo modelo, superando os traumas iniciais da justiça administrativa.
A partir dos anos oitenta e noventa até aos nossos dias, temos um segundo momento: o da europeização. A ideia de uma União Económica e Monetária implica um grau de integração entre os Estados que leva a uma entidade sui generis que não tem comparação com qualquer outra Organização Internacional. Isto porque a União Europeia tem uma Ordem Jurídica própria.
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