1ª Publicação: Teoria dos vícios do ato administrativo – Catarina Santos (140120520)
Embora a Teoria dos vícios do ato administrativo tenha perdido relevância prática e seja principalmente considerada uma ferramenta pedagógica, esta teoria mantém uma importância dogmática que ajuda a compreender o cenário atual e a evolução do próprio conceito de ato administrativo.
Numa breve contextualização histórica, importa referir que a teoria dos vícios do ato administrativo surgiu no Direito Administrativo Francês no séc.XIX, sendo que apenas teve relevância em Portugal a partir dos anos 30. Esta teoria é composta por cinco vícios: usurpação de poderes, incompetência, vício de forma, violação de lei e desvio de poder. Marcello Caetano defendia que cada vício correspondia a um elemento essencial do ato administrativo, enquanto André Gonçalves Pereira argumentava que a teoria era ilógica e incompleta, principalmente por não abranger os vícios de vontade da Administração.
Usurpação de poderes: Vício do ato administrativo no qual um órgão da administração pública exerce uma função que não a função administrativa, para a qual não tem habilitação legal. Administração invade a esfera de outro poder público e vício por violação da separação de poderes (art.161/2/b).
Incompetência: Vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo. Divide-se entre absoluta, quando um órgão administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence, e relativa quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva. Pode haver incompetência em relação à matéria, hierarquia, lugar e tempo.
Vício de forma: Consiste na preterição de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na carência de forma legal (vício de forma em sentido estrito). Tem 3 modalidades: preterição de formalidades anteriores à prática do ato – na fase do procedimento, preterição de formalidades relativas à prática do ato e a carência de forma legal.
Violação de lei: Este vício sempre assumiu um caráter generalizado devido ao facto de todos os outros vícios objeto de análise serem reconduzíveis a este mesmo vício. Padecem deste vício todos os atos administrativos cujo objeto ou conteúdo desrespeitam os requisitos legais impostos. Assume, portanto, tal como admitido pela doutrina, um critério positivo e um critério negativo de identificação do vício de violação de lei. Devido ao seu caráter mais geral, seria aquele vício a que se recorria quando não se verificava uma intensidade necessária para se reconduzir a qualquer um dos outros.
Desvio de poder: Consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real - apura-se fim legal, observa-se o fim real e determina-se se há ou não discrepância. Desvio de poder para fins de interesse público – órgão administrativo visa alcançar fim de interesse público diverso daquele a lei impõe. Desvio de poder para fins de interesse privado.
Na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, embora a teoria dos vícios da ação administrativa seja atualmente utilizada pelas partes e pelos juízes na sentença, é descabida e pode causar questões inconstitucionais devido às limitações dos fundamentos. Os cinco vícios anteriormente elencados têm sido tradicionalmente invocados pelas partes, embora a sua atual continuidade seja questionada. Considera ser uma lista ilógica que não esgota os vícios existentes e deixa muito a desejar, do ponto de vista científico.
O professor Vasco Pereira da Silva critica a continuidade do uso da terminologia dos vícios, propondo uma abordagem mais lógica baseada em ilegalidades materiais, procedimentais, formais ou orgânicas para definir a causa de pedir. Sugere que a atual terminologia dos vícios pode estar enraizada em traumas do passado jurídico e não reflete as exigências constitucionais e legais atuais. Portanto, argumenta que a teoria não é necessária, não faz sentido e pode ser afastada pelo legislador. O importante é qualificar elemento material e isso não passa pela teoria dos vícios do ato administrativo.
Catarina Rodrigues dos Santos (aluna nº140120520)
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