A condenação da Administração Pública viola, ou não, o princípio da Separação de Poderes - Alegações inicias
O tema do debate de hoje vai debruçar-se sobre a questão de saber se a condenação da Administração Pública viola, ou não, o princípio da Separação de Poderes.
A nossa equipa, neste debate, irá defender e desenvolver, a posição de que esta possível condenação da Administração Pública não viola o princípio da Separação de Poderes.
A par de muitas das questões que temos estudado no decorrer do semestre também esta exige um exercício de revisitar a história, e na verdade de recuar até ao nascimento do Contencioso Administrativo e compreender os traumas associados ao seu nascimento.
O Contencioso Administra=vo surgiu no quadro da Revolução Francesa, o princípio da Separação de Poderes tal como então foi entendido levou à criação de um “juiz doméstico” ou como diria Nigro “de um juiz de trazer por casa” uma vez que se atribuía aos órgãos da Administração a tarefa de se julgarem a si próprios. O resultado desta lógica em nome da Separação de Poderes foi o de um sistema assente na “confusão entre a função de administrar e a de julgar”, ou seja, na promiscuidade entre o poder administrativo e o poder judicial.
Juntamente com este trauma é impossível não relembrar também o caso de Agnès Blanco a primeira sentença de Direito Administrativo que fundamentalmente negava o direito dos particulares, naquele caso em particular a necessidade de limitar a responsabilidade da Administração perante uma criança de cinco anos, atropelada por um vagão de um serviço público. Este nascimento traumático marcou como sabemos todo o percurso do Contencioso Administrativo indo mantendo reminiscências até aos nossos dias, daí ser tão importante debater sobre a questão de se condenar a Administração Pública viola, ou não, o princípio da Separação de Poderes.
Com base no que já anteriormente se referiu foi possível a todos perceber até agora que a concepção do princípio da Separação de Poderes dos revolucionários franceses era uma conceção rígida segundo a qual em vez de se reconhecer que julgar a Administração é ainda julgar, preferia-se considerar que “julgar a Administração era ainda administrar”. Tendo assim ao invés de uma Separação de Poderes uma confusão entre o poder administrativo e o poder judicial.
Dizia-se, ainda, que em razão do princípio da separação de poderes que o juiz só poderia anular actos administrativos, mas nunca poderia dar ordens de qualquer espécie às autoridades administrativas. Pois, tal era o corolário necessário de uma visão autoritária do Direito Administrativo, que considerava que o “poder tinha sempre razão” e que por detrás de qualquer actuação administrativa se “escondia” o “todo-poderoso” Estado, cuja actuação, mesmo se ilegal, era insuscetível de ser posta directamente em causa.
Relativamente à condenação da prática de atos administrativos, o professor Vasco Pereira da Silva diz que constituiu uma das principais mudanças de paradigma na lógica para a plena jurisdição, na medida em que o Tribunal deixa de estar limitado à sua tarefa de julgamento.
Este novo paradigma vem permitir a condenação da Administração Pública, sendo que o objeto da mesma é a pretensão do particular, constituindo um meio processual subjetivo, na medida em que o legislador vem dizer que o objeto do processo era o direito do particular e não uma atuação administrativa. Este é, também, um meio que permite um controlo do poder discricionário.
Como disposto no art. 66º, nº1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, não está apenas em causa a condenação da Administração à prática de atos administrativos, mas também à fixação de um prazo, prazo este que estabelece quando é que os atos devem ser praticados.
O art. 66º e 71º referem que o objeto da condenação administrativa é a pretensão material do interessado, ou seja, o processo de condenação é um processo em que o autor faz valer a posição subjetiva deste conteúdo pretensivo de que é titular.
Por sua vez, o art. 71º diz que o Tribunal se pronuncia sobre a pretensão material do interessado na sua totalidade, sendo que o artigo seguinte, ou seja, o art. 72º vem, afirmar a natureza subjetivista já referida dizendo que o objeto é o direito do particular.
Estamos perante aquilo a que podemos chamar de “situação de fronteira” entre o domínio de administrar, ou seja, de realizar a função administrativa e o domínio de julgar, ou seja, fazer um controlo/verificação da conformidade da atuação dos poderes públicos com o Direito. De modo a não violar o princípio da separação de podres, o Tribunal não pode entrar no espaço que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da Administração.
Assim e com base na posição que defendemos a pergunta que vos faço é:Será que não é o momento de finalmente se ultrapassar os traumas do passado?
Maria Poças - 140120085
Rira Reigadas - 140120511
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