À descoberta do novo paradigma do Contencioso Administrativo no art. 209º da Constituição da Républica Portuguesa:
O art. 209º da CRP consagra os 3 principais tribunais (STJ, STA e Tribunal de Contas). Esta separação indica que estamos perante jurisdições autónomas, ou seja, existe uma jurisdição para o Supremo Tribunal de Justiça, outra para os Tribunais Administrativos e fiscais e outra ainda para o Tribunal de Contas.
Podemos ainda dizer que, para além destas 3 categorias distintas de tribunais, ainda há uma que “mistura” todas, o Tribunal Constitucional. Usamos a expressão “misturar” uma vez que qualquer tribunal, desde que em termos de fiscalização concreta, pode intervir em 1ª instância no controlo da constitucionalidade.
Posto isto, podemos concluir que, em Portugal, existe um modelo de organização de justiça administrativa em que há 2 jurisdições, sendo estas 2 jurisdições separadas.
O que é que, na prática isto quer dizer? Quer dizer que, as ações decididas em 1ª instância do Tribunal Administrativo de Círculo, sobem ao Tribunal Central e, por último, ao Supremo Tribunal Administrativo, sempre na medida das regras do recurso. Concluindo assim, pela existência das seguintes jurisdições: (1) Tribunais Administrativos de Círculo; (2) Tribunais Centrais Administrativos e (3) Supremo Tribunal Administrativo.
Muitos de vocês estão, neste momento, a questionar-se sobre a razão da criação de uma justiça especial diferente. A resposta é muito simples. Esta criação dá-se pela especialização dos juízes, ou seja, os problemas de direito administrativo constituem problemas específicos e, por esse motivo, exigem uma formação especial do juiz. Estamos perante um problema de especificidade de questões de justiça administrativa e, devido ao seu objeto, o juiz administrativo tem de ser um juiz especializado. No entanto, concordando com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, estamos longe de conseguir alcançar essa especialização.
Maria Poças - 140120085
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