A norma “mais que perfeita da justiça administrativa” - Juliana Dias, nº140119028

A norma “mais que perfeita da justiça administrativa”


Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, o artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa representa a norma “mais perfeita da justiça administrativa” e devemos analisada em duas fases: antes e depois da revisão de 1997. 

 

Antes da revisão de 1997, falava-se da existência de um direito ao recurso como contencioso-regra. Neste período, segundo o professor Viera de Andrade, tínhamos um contencioso de natureza mista e base objetiva complementado com intenções normativas e com meios destinados à proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.

 

Com a revisão de 1997, houve uma mudança significativa. Agora, o sol deixa de ser a Administração todo-poderosa e passa a ser a garantia plena e efetiva dos direitos dos particulares.

 

Esta afirmação faz surgir imediatamente um ponto de interrogação: 


Como é que se garante a garantia?

 

O antagonismo entre a atualidade e o passado é abismal: abandona-se a ideia de recurso contra os atos; possibilita-se ao juiz condenar a Administração na prática de Atos administrativos devidos; consagra-se uma proteção cautelar adequada, etc.

Por outras palavras, para assegurar esta garantia o juiz possui hoje poderes, como:

·      Poder de impugnar (efeitos anulatórios); 

·      Poder de condenar e dar ordens (efeitos contraditórios);

·      Poder de reconhecimento de direitos (efeitos de reconhecimento)

 

Estes poderes coincidem com três tipos de processos: impugnação, condenação e reconhecimento de direitos, respetivamente. Esta abordagem não se limita ao processo administrativo, aplicando-se também ao processo civil, penal e a qualquer realidade processual. 

 

É notório que após a revisão o legislador opta por um sistema subjetivista através da responsabilização dos juízes para a fiscalização efetiva da juridicidade administrativa.

 

Concluindo, verificamos então que se no passado existiam apenas poderes de anulação de atos administrativos, evoluiu-se num sentido de aperfeiçoamento das garantias jurídicas e substantivas dos cidadãos.

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