Contencioso administrativo antes e após a reforma - Francisca Mourato (140120153)
A garantia efetiva de acesso à justiça administrativa que abrange a todos atualmente não foi alcançada de imediato, mas sim ao longo de um processo contínuo ao longo do tempo. O sistema atual resulta de uma série de eventos históricos, cujo desenvolvimento nem sempre foi rápido ou unânime. É relevante explorar em detalhes esse processo de evolução, com foco na transformação do sistema de litígio em um processo acessível às partes, como o conhecemos nos dias de hoje.
Começando pelo Contencioso Administrativo antes da reforma:
A análise da progressão do sistema de litígio administrativo tem o seu ponto de partida em 1832. Nesse período, o paradigma predominante seguia o modelo francês, o que implicava que o litígio daquela época tinha como principal objetivo a contestação de atos administrativos para anulação. Contudo, em áreas específicas e limitadas (como ações de responsabilidade, questões contratuais e certos recursos eleitorais), havia a possibilidade de encontrar um litígio com plena jurisdição – modelo objetivista.
Naquela época, não se observava o reconhecimento dos direitos individuais das partes. Em vez disso, vigorava um princípio de direito mais abrangente, no qual a Administração Pública era compelida a agir em conformidade estrita com a legalidade. O cerne da questão não residia na quebra de um direito específico concedido pela ordem jurídica para proteger interesses individuais, mas sim na preservação e garantia da legalidade de maneira geral. Essa distinção é significativa, uma vez que, numa defesa de direitos individuais, teríamos partes distintas: uma parte acusava a violação e a outra defendia-se.
Contudo, no contexto de assegurar a legalidade, o objetivo não era defendido por um indivíduo isolado, mas sim por todo o sistema jurídico. Nesta perspetiva, não havia lados opostos, mas sim uma colaboração com o tribunal na busca pela preservação da legalidade e do interesse público.
Além disso, a própria justificativa individual para recorrer ao recurso de anulação (o principal propósito do litígio nesse período) baseava-se na posse de um interesse que, na prática, coincidia com o da Administração.
No entanto, é aqui que surge uma possível inconsistência nesse raciocínio sobre a legitimidade individual, como apontado pelo Professor Vasco Pereira da Silva. Segundo a sua perspetiva, para que essa legitimidade exista, é necessário ter um interesse que seja direto, pessoal e legítimo, como descrito por Maurice Hauriou. Naquela altura, a legitimidade era fundamentada em critérios objetivos alinhados com a legalidade, implicando também requisitos judiciais e doutrinários que exigiam que a definição desse interesse fosse substancialmente precisa.
A legitimidade, embora representasse uma das questões preponderantes nessa fase, não era o único problema. A jurisdição administrativa daquela época enfrentava significativas limitações em três aspetos distintos:
1. Vertente processual – Como apontado por Vieira de Andrade, visto que a maioria das ações se concentrava na impugnação de atos, os cidadãos muitas vezes precisavam de aguardar, instigar ou até mesmo criar um ato administrativo, caso houvesse silêncio por parte da administração, para ter acesso aos mecanismos de controlo, incluindo os tribunais. Em relação às outras ações, onde ainda existia uma jurisdição de pleno alcance, havia uma restrição significativa na seleção por atribuição. Se as pessoas não obtivessem a proteção desejada por meio desses dois conjuntos de ações, a alternativa seria os tribunais judiciais. E se mesmo esses não conseguissem resolver a questão, a última opção seria recorrer às garantias políticas e administrativas, como reclamações e recursos hierárquicos ou tutelares.
2. Vertente processual – Neste contexto, devido à posição de superioridade da autoridade administrativa, o indivíduo enfrentava uma falta de proteção em diversas áreas: restrições para obter informações, limitações nos recursos de prova e entraves na execução das decisões judiciais, entre outras dificuldades - havia excessivo formalismo presente nos processos de recurso.
3. Vertente funcional – A autoridade da jurisdição administrativa era restrita em comparação com outras esferas judiciais.
Por tudo o que foi exposto até agora, não admira que o Professor Vasco Pereira da Silva retrate esta
fase como uma fase traumática para o contencioso administrativo.
Relativamente ao Contencioso Administrativo após a reforma:
A revisão constitucional de 1989 marca um ponto crucial, representando o início de uma nova fase que culmina na Reforma de 2002, marcando uma profunda transformação na justiça administrativa que nos aproxima do sistema alemão.
Utilizando a estrutura analisada anteriormente, é possível empregar as mesmas três áreas para elucidar os principais rumos de mudança:
1. Vertente substancial – A jurisdição administrativa não apenas monitora a legalidade da administração, mas também se especializa em áreas jurídico-administrativas provenientes das relações de direito administrativo.
2. Vertente processual – Houve um esforço considerável para simplificar os formalismos processuais remanescentes, que poderiam representar obstáculos ou atrasos na busca pela proteção judicial dos cidadãos.
3. Vertente funcional – A jurisdição administrativa não é mais considerada como restrita em comparação com outras jurisdições, mas ganhou amplitude e competência.
Desta forma, o contencioso adquiriu um caráter subjetivo, já que tanto o indivíduo quanto a Administração são considerados como partes, cada um defendendo a sua posição diante de um juiz que atua de forma independente. A posição de domínio e autoridade administrativa que antes pertencia à Administração foi substituída por uma posição de parte, carregando todos os poderes e responsabilidades inerentes a essa posição. Agora, tanto a Administração quanto o indivíduo estão em pé de igualdade, um princípio especialmente consagrado nos artigos 6º e 8º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos. Portanto, a Administração pode ser responsabilizada por exemplo por má-fé processual, algo impensável numa fase pré reforma.
Um sinal crucial da mudança para uma abordagem mais subjetiva do contencioso pode ser identificado no artigo 9º e subsequentes do CPTA. Estes artigos estabelecem os critérios para a atribuição de legitimidade na relação processual, baseando-se na posição dos envolvidos e na alegação de direitos e deveres recíprocos no âmbito do relacionamento jurídico substantivo. Sobre a legitimidade ativa, é considerado autor legítimo aquele que afirma possuir direitos subjetivos, conforme estabelecido no artigo 9º/1 do CPTA.
Assim, tanto o particular quanto a Administração defendem suas posições diante de um juiz. O particular procura afirmar um direito, enquanto a Administração apresenta uma interpretação específica da legalidade e do interesse público.
Francisca Mourato
140120153
Almeida, Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de. In Grandes Linhas da Reforma no Contencioso Administrativo, 18-23. Coimbra: Almedina, 2004.
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