Post nº1 Cumulação de pedidos - Uma justiça arrumada! - Manuel Maria Cabral de Ascensão nº140120027

Pretendo, com a presente publicação, analisar o princípio da livre cumulação de pedidos, consagrado no art.º 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como o impacto da sua integração no mesmo. 

A Reforma do contencioso administrativo e nos termos do art.º 4º do CPTA, introduz uma revolução do ponto de vista do contencioso administrativo, na qual doravante, todos os pedidos passam a ser cumuláveis. Ora, para o Contencioso Administrativo falamos de uma mudança paradigmática. 

 

“Mas porquê?” – pergunta-se o leitor. Para que juntos possamos chegar a uma resposta concreta, iremos ver como é que anteriormente à reforma, era tratada esta matéria. 

 

Ora, o contencioso administrativo, por oposição aos dias de hoje, estava dividido em pedidos totalmente separados e sequenciados. O que é que queremos dizer com isto? Primeiramente o particular tinha de pedir a anulação do ato administrativo e, só ao fim de conseguir a anulação

– não fiquemos equivocados, tal poderia demorar anos, – é que poderia pedir indemnização. Ou seja, o particular havia ganho causa numa sentença declarativa (anos antes) e ainda estava no processo executivo a convencer a Administração de que tinha razão de forma que lhe atribuísse a indemnização que tinha direito. 

 

“E como é que acontece hoje em dia?” – deve-se estar a perguntar o leitor. Ora, nos dias de hoje, o particular, quando vai a juízo, deve apresentar todos os pedidos relativamente àquela situação. Isto é, o particular leva a juízo a integralidade da relação jurídica sendo que antes, esta estaria repartida em diversos processos e só quando resolvido o primeiro, se poderia proceder ao segundo e assim sucessivamente. Com a mais pequena intuição podemos chegar à manifesta conclusão de que antes da reforma e como tal, a inserção do art.º 4º CPTA que permite a cumulação de pedidos, todo este processo levava anos. Ora, este mecanismo que agora se estabelece torna o processo administrativo num processo integrado levando por isso a que o juiz decida integralmente da relação jurídica a aplicar.

 

É nestes termos que o art.º 4º nº1 alínea a) permite a cumulação de pedidos quando “a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material.” 

 

Em face do exposto, concluímos que a introdução do princípio da livre cumulação e de pedidos no CPTA revelou-se de grande importância de forma a garantir a tutela efetiva dos direitos dos particulares (arts. 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4 CRP). Mais, veio garantir uma maior celeridade e menor número de processos, evitando igualmente decisões contraditórias referentes à mesma factualidade, poupando tempo e recursos aos particulares.


Manuel Maria Cabral de Ascensão - 140120027

 

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