Legitimidade ativa, ação popular e os desafios dos interesses difusos

 Legitimidade ativa, ação popular e os desafios dos interesses difusos

Por Inês Pinto | 140119128

    No âmbito do Direito Processual português, são essenciais diferentes pressupostos processuais relativos às partes, ao objeto ou aos tribunais, para que estes últimos possam apreciar o mérito da causa. Caso estes pressupostos não se encontrem preenchidos, estamos perante exceções dilatórias que levam à absolvição da instância, conforme estipulado pelo art.89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Para efeitos deste tema, é relevante referir o pressuposto processual da legitimidade processual, nomeadamente no que diz respeito à legitimidade ativa.
    A legitimidade ativa encontra-se contemplada no art.9º do CPTA, mas o nº1 deste artigo apresenta apenas um critério geral para a legitimidade ativa, sendo que este é substituído por diversas normas especiais previstas no CPTA (por exemplo, os artigos 55.º, 57.º, 68.º, 73.º e 77.º-A), que acabam por esvaziar o art.9.º, comprometendo a sua utilidade prática. Já no nº2 do art.9º do CPTA, encontramos uma referência às ações populares.
    No que concerne à ação popular, a mesma trata-se de um direito protegido constitucionalmente pelo art.52º nº3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que visa o direito de requerer indemnização para os lesados, promover a prevenção, cessação ou persecução judicial de infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, bem como assegurar a defesa dos bens do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, conhecidos como interesses difusos. A Lei n.º 83/95, recentemente alterada pelo DL n.º 214-G/2015, regula o direito à ação popular (irei referir-me à mesma como LAP, doravante). 
    Os interesses difusos são pertencentes a todos os membros de uma comunidade, grupo ou classe, e não sendo passíveis de apropriação individual e dividem-se em três categorias. Os interesses difusos stricto sensu referem-se a bens coletivos que padecem de serem gozados numa dimensão coletiva e são, por isso, indivisíveis; os interesses coletivos são de natureza privada e organizam-se numa união entre os titulares; os interesses individuais homogéneos concretizam os interesses difusos stricto sensu e coletivos em cada um dos titulares desse direitos, tratando-se de um conceito indeterminado, não é possível fazer uma lista extensiva de todos os interesses difusos, tendo os mesmos de ser analisados caso a caso. Da mesma forma, não é possível fazer uma previsão de quantos tipos de interesses difuso aparecerão no futuro.
Tanto a Constituição e o CPTA não fazem uma distinção clara entre estas categorias. Já a LAP, no art.2.º, n.º 1, estabelece que os cidadãos são titulares do direito à ação popular, aparentemente limitando-o aos cidadãos portugueses. Contudo, esta interpretação pode ser questionada, considerando a redação do art.52.º, n.º 3, da CRP, que não menciona apenas cidadãos portugueses, mas sim que o direito à ação popular "é conferido a todos". Além disso, o art.9.º, n.º 2, do CPTA não faz qualquer distinção. O foco está na ligação intrínseca do sujeita um determinado bem, o que poderia incluir, por exemplo, turistas frequentes em Portugal.
    A última questão é referente à extensão da finalidade da ação popular. A impugnação de ato administrativo visa prevenir lesões, já a reparação das mesmas levanta algumas questões quanto aos beneficiários da compensação. Nos casos de interesses difusos stricto sensu ou
coletivos, faz mais sentido que a compensação seja destinada a fundos, enquanto que nos interesses individuais homogéneos a compensação beneficiará os lesados, como estabelece o art.22º nº3 da LAP. Surge neste âmbito uma questão controversa relativamente às gerações futuras, no qual se poderia equacionar que as mesmas tivessem direito a compensações pela privação do usufruto de um bem. Apesar de pouco suporte legal, este é um tema que merece consideração, especialmente num contexto global preocupado com as gerações futuras e problemas ambientais irreversíveis.

 Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2018

SILVA, Vasco Pereira O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013

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