O Ministério Público como Advogado do Estado

 Neste comentário, irei analisar o papel do Ministério Público à luz do atual Contencioso Administrativo. O Ministério Público desempenha diversas funções, sendo que o meu foco será na função de representação do Estado, constitucionalmente consagrada no artigo 219º .

De acordo com o princípio presente no artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Patrocínio Judiciário e representação em juízo, nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado. A primeira alínea deste mesmo artigo refere que “Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade” e de seguida proporciona outras opções, deixando claro que a representação por parte do Ministério é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade.

Ora, para o professor Vasco Pereira da Silva, não faz sentido a interpretação que os advogados do Ministério Público defendem, de que a representação deve ser interpretada à letra e que, por isso, o Ministério pode representar em juízo o Estado. Fundamentalmente , porque isto poderia levar a que o Ministério estivesse em dois lados da mesma lide, o que levaria a um processo juridicamente não sustentável, pois não faria sentido este impugnar um ato administrativo, por razões de interesse público e depois surgir do lado do réu como advogado do Estado. O processo deixaria de ser um processo equitativo, pondo em causa princípios de justiça ,como a segurança e transparência, contraditório ao objetivo do Ministério de defender de forma clara os interesses coletivos e difusos dos particulares.

Assim, concorda que a representação não deva ser necessariamente em juízo, pois o Ministério tem como base dar pareceres sobre questões jurídicas, exercer a ação penal no processo penal ou outras ações, designadamente no quadro do Processo Administrativo, mas não para ser advogado do Estado.

Esta ampla intervenção do Ministério Público foi bastante discutida, alguns autores afirmam que a defesa dos interesses da comunidade, segundo o artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem ser defendidos pelo Ministério, enquanto outros afirmam que não tem sentido atribuir esta função a uma magistratura autónoma, sugerindo a criação de um corpo próprio de advogados com a função exclusiva de representar o Estado, de forma a garantir a imparcialidade e justiça.

Temos então dois momentos significativos, um primeiro na revisão de 2002, onde o Ministério viu os seus poderes serem reduzidos e um segundo na revisão de 2015, onde o legislador alargou novamente os poderes do Ministério, enquanto protetor da legalidade, defendendo que esta deveria ser prosseguida da forma mais justa, mas sem definir parâmetros claros relativamente a forma de como essa justiça pode ser alcançada.

Em suma, as consequências relativas ao debate em torno do papel do Ministério Público como representante do Estado nos tribunais administrativos  demonstraram-se na revisão de 2002 e de 2015.O tema continua a criar debate e não tende a dar-se por encerrado a menos que o legislador apresente uma solução, através de uma alteração constitucional ao artigo 219º que demonstre os parâmetros em que o Ministério pode, ou não , ser advogado do Estado.


Madalena Cabral

140120173

Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, Almedina, 2009

Leitão, Alexandra, “A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos”

Comentários

Mensagens populares deste blogue

MODELO OBJETIVISTA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (texto do debate) - Filipa França, Isabel Ventura, Juliana Dias, Madalena Nogueira, Sofia Caneira da Silva e Teresa Machete

A fase do "batismo do Contencioso Administrativo por Margarida Leal Gomes (140120024)

Post nº3: O CPTA e os seus artigos 37º a 72º e ss (Ana Rita Nunes, 140120076)