O objeto do processo administrativo

 O Objeto do Processo Administrativo

 O objeto do processo consiste na pretensão formulada apelo autor, sendo identificado através dos elementos constitutivos, isto é, através do pedido e da causa de pedir que sejam deduzidos pelo requerente.

 O pedido corresponde àquilo que o particular vai pedir ao Juiz (anulação, apreciação, etc.). Ora, o que pede corresponde à lógica imediata do pedido, o que implica que se distinga o pedido imediato e o pedido mediato: o pedido imediato é a posição jurídica substantiva que o particular defende, a qual o leva a pedir o que pediu ao Juiz; já o pedido mediato é a realidade para a qual solicita esse pedido, i.e., o direito que o particular tutela no processo – um dos aspetos do objeto do processo.

 Por outro lado, a causa de pedir é a causa que leva o particular ao processo. Traduz-se, como tal, nas ilegalidades cometidas pela Administração, ligando-se aos danos de que os direitos do autor possam ter sido alvo, gerando uma ilegalidade.

 Há duas correntes a ter em conta na determinação do objeto do processo: a posição substancialista e a posição processualista.

 Desde logo, a qualificação do pedido é diferente para uma e para outra. A vertente processualista considera tudo o que é levado a juízo e que caiba no objeto do processo, ao passo que a posição substancialista considera os pedidos tal como foram formulados.

 Quanto à questão de saber se é mais importante o pedido ou a causa de pedir, as correntes intermédias – que dizem serem ambas relevantes porque, enquanto momentos processuais, fazem entrar no processo a integralidade do processo – parecem as mais adequadas. E se atendermos à logica de que o legislador entende serem todos os pedidos atendíveis, isto ainda mais introduz a ligação entre o pedido e a causa de pedir. Assim, devemos considerar serem tão importantes um como um outro.

 A segunda questão é mais complicada, e prende-se em saber se este pedido e a causa de pedir são concebidas apenas em função das pretensões iniciadas pelos particulares. De acordo com uma lógica substancialista, defendida pelos Professores Manuel de Andrade e Antunes Varela, considera-se que o pedido é considerado tal qual como foi concebido pela parte. Isto prende-se com uma outra figura – o ónus de impugnação especificada. Este vai definir o pedido de acordo com a qualificação que faz, o que introduz não apenas a sobrevalorização do pedido, como uma posição substancialista. Em termos tradicionais, é a posição de Coimbra.

 Mas há também a ideia processualista, que considera que o que está em causa é tudo o que seja levado a juízo, independentemente da qualificação.

 Atualmente, o legislador entende que não apenas os particulares podem carrear os factos, mas tudo o que foi carreado pelas partes pode ser entendido em sentido amplo. Tal aponta para uma visão alargada do objeto do processo, que faz sentido, porque saber quem tem direito e não tem resulta da sentença. Portanto, quando falamos na introdução de factos em juízo, basta que haja uma alegação que tenha um mínimo de fundamentação.

 No fundo, e seguindo a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, os autores da Escola de Coimbra têm menos razão do que os da Escola de Lisboa.

 De alguma maneira, a solução consagrada no Código, e na nossa opinião a correta aponta mais para uma posição processualista, ainda que com limitações. Portanto, a figura do objeto do processo destina-se a chamar a juízo os verdadeiros titulares da relação material controvertida.

 A primeira norma que se ocupa da impugnação de atos administrativos (art.51.º) é a visão do passado. Ora, aqui temos de dizer ser o pedido e causa de pedir faces da mesmo moeda, não sendo possível considerar uma ser a outra. Aliás, esta norma do processo é contrariada por todas as outras.

 Quanto à causa de pedir, a questão principal prende-se em saber se o contencioso é um processo inquisitório ou contraditório. A regra normal era a de salientar o domínio do inquisitório. Posto isto, o legislador estabelece no art.95.º a regra do contraditório levado ao extremo. Não só na enunciação que faz no n.º 1, ao dizer que a sentença decide todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se se não das questões suscitadas (com uma exceção – salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso das outras) parece ser do domínio do princípio do contraditório. Também, no n.º 3, vem dizer que, quando o tribunal se pronuncia e quando haja novas causas de invalidade que resultam do que foi alegado, mas que não foram imediatamente alegadas pelas partes, o Juiz deve ouvir as partes, respeitando o princípio do contraditório.

  Significa isto que, aqui, o legislador se quis afastar da lógica tradicional, valorizando a causa de pedir (entendida em sentido amplo) e, portanto, não apenas vem realçar o princípio do contraditório e fazer dele o centro do processo administrativo, como vem estabelecer uma lógica processualista de entendimento do objeto do processo, porque a valorização da causa de pedir introduz essa posição.

 Então, quais são as questões que se colocam?

Em relação ao art.95.º/1, o legislador vem estabelecer algo que alarga o objeto do processo em termos adequados: tudo o que as parte submetem. É uma lógica de contraditório, mas que também introduz uma lógica subjetivista. O n.º 3 acrescenta que o Tribunal deve pronunciar-se contra todas as causas de invalidade que tenham sido pronunciadas. Não tem de julgar apenas o que particular indicou, mas todas as questões. Estabelece-se isto porque, antes, como bastava uma ilegalidade para que isso afetasse a totalidade do ato, os particulares alegavam várias causas de ilegalidade, mas o Juiz apreciava só uma. Assim, o particular não via as suas pretensões apreciadas por este. A consequência era, naturalmente, que o Juiz não conhecia as outras fontes de ilegalidade, tendo o particular de intentar novo processo para que tal fosse apreciado.

 Portanto, o art.95.º, depois completado pelo n.º 3, agora estabelece este dever de o Juiz se pronuncia sobre todas as causas.

 Mas o n.º 3 diz na segunda parte que o Juiz deve identificar a existência de causas de invalidade que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para as alegações complementares. O Prof. Mário Aroso dizia que havia aqui um elemento de natureza inquisitório, correspondendo à possibilidade de carrear factos novos. Porém, e como vimos nas nossas aulas, o Professor Vasco Pereira da Silva não vê isso.

 A identificação de causas de invalidade não é a mesma coisa que a sua invocação, e o Juiz pode corrigir as causas de invalidade que foram determinadas pelas partes (por exemplo, se uma parte não qualifica bem a  questão, o Juiz pode corrigi-lo). Isto é diferente do que existia antes, mas não corresponde à afirmação do prof. Mário Aroso de que o Juiz pode carrear factos novos para o processo, e substituir-se às partes. O Professor Mário Aroso diz isto, porque pensa na sua teoria de direito subjetivo: a teoria do direito reativo. E constrói as pretensões dos particulares como pretensões ao afastamento da ilegalidade. Ao dizer isto, entende que o Juiz, na medida em que os factos introduzidos a juízo permitam, deve avaliar e identificar causas de invalidade distintas.

 Os argumentos que vimos na aula são dois: primeiro, o Juiz deve identificar e não introduzir; segundo, enquanto parte imparcial, não pode carrear factos novos para o processo.

 Assim, este dever existe nos limites do n.º 1, o que significa duas coisas diferentes: por um lado, o Juiz pode corrigir enganos do particular; por outro, em nenhuma norma do Código de Processo se fala na teoria dos vícios do ato administrativo tradicional, que levava que se dissesse que eram: usurpação de poder, incompetência, vício de forma, desvio de poder e violação de lei.

 No fundo, quando o Juiz aprecia a legalidade tal como o particular a configurou, o que interessa é a configuração que faz dela e não a referência aos vícios do ato administrativo. Isto permite ir além do que as partes alegaram.


Maria Sá Monteiro - n.º 140120134

Comentários

Mensagens populares deste blogue

MODELO OBJETIVISTA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (texto do debate) - Filipa França, Isabel Ventura, Juliana Dias, Madalena Nogueira, Sofia Caneira da Silva e Teresa Machete

A fase do "batismo do Contencioso Administrativo por Margarida Leal Gomes (140120024)

Post nº3: O CPTA e os seus artigos 37º a 72º e ss (Ana Rita Nunes, 140120076)