O objeto do processo administrativo
O Objeto do Processo Administrativo
O objeto do processo consiste na
pretensão formulada apelo autor, sendo identificado através dos elementos constitutivos,
isto é, através do pedido e da causa de pedir que sejam deduzidos pelo requerente.
O pedido corresponde àquilo que o particular
vai pedir ao Juiz (anulação, apreciação, etc.). Ora, o que pede corresponde à
lógica imediata do pedido, o que implica que se distinga o pedido imediato
e o pedido mediato: o pedido imediato é a posição jurídica substantiva
que o particular defende, a qual o leva a pedir o que pediu ao Juiz; já o
pedido mediato é a realidade para a qual solicita esse pedido, i.e., o direito
que o particular tutela no processo – um dos aspetos do objeto do processo.
Por outro lado, a causa de pedir é a causa que
leva o particular ao processo. Traduz-se, como tal, nas ilegalidades cometidas
pela Administração, ligando-se aos danos de que os direitos do autor possam ter
sido alvo, gerando uma ilegalidade.
Há duas correntes a ter em conta na
determinação do objeto do processo: a posição substancialista e a posição
processualista.
Desde logo, a qualificação do pedido é diferente
para uma e para outra. A vertente processualista considera tudo o que é levado
a juízo e que caiba no objeto do processo, ao passo que a posição
substancialista considera os pedidos tal como foram formulados.
Quanto à questão de saber se é mais importante
o pedido ou a causa de pedir, as correntes intermédias – que dizem serem ambas
relevantes porque, enquanto momentos processuais, fazem entrar no processo a
integralidade do processo – parecem as mais adequadas. E se atendermos à logica
de que o legislador entende serem todos os pedidos atendíveis, isto ainda mais
introduz a ligação entre o pedido e a causa de pedir. Assim, devemos considerar
serem tão importantes um como um outro.
A segunda questão é mais complicada, e prende-se
em saber se este pedido e a causa de pedir são concebidas apenas em função das
pretensões iniciadas pelos particulares. De acordo com uma lógica
substancialista, defendida pelos Professores Manuel de Andrade e Antunes
Varela, considera-se que o pedido é considerado tal qual como foi concebido
pela parte. Isto prende-se com uma outra figura – o ónus de impugnação
especificada. Este vai definir o pedido de acordo com a qualificação que faz, o
que introduz não apenas a sobrevalorização do pedido, como uma posição
substancialista. Em termos tradicionais, é a posição de Coimbra.
Mas há também a ideia processualista, que considera que o que está em causa é tudo o que seja levado a juízo, independentemente da qualificação.
Atualmente, o legislador entende que não
apenas os particulares podem carrear os factos, mas tudo o que foi carreado
pelas partes pode ser entendido em sentido amplo. Tal aponta para uma visão
alargada do objeto do processo, que faz sentido, porque saber quem tem direito
e não tem resulta da sentença. Portanto, quando falamos na introdução de factos
em juízo, basta que haja uma alegação que tenha um mínimo de fundamentação.
No fundo, e seguindo a opinião do Professor
Vasco Pereira da Silva, os autores da Escola de Coimbra têm menos razão do que
os da Escola de Lisboa.
De alguma maneira, a solução consagrada no
Código, e na nossa opinião a correta aponta mais para uma posição processualista,
ainda que com limitações. Portanto, a figura do objeto do processo destina-se a
chamar a juízo os verdadeiros titulares da relação material controvertida.
A primeira norma que se ocupa da impugnação de
atos administrativos (art.51.º) é a visão do passado. Ora, aqui temos de dizer ser
o pedido e causa de pedir faces da mesmo moeda, não sendo possível considerar
uma ser a outra. Aliás, esta norma do processo é contrariada por todas as
outras.
Quanto à causa de pedir, a questão principal prende-se
em saber se o contencioso é um processo inquisitório ou contraditório. A regra
normal era a de salientar o domínio do inquisitório. Posto isto, o legislador
estabelece no art.95.º a regra do contraditório levado ao extremo. Não só na
enunciação que faz no n.º 1, ao dizer que a sentença decide todas as questões
que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se se não
das questões suscitadas (com uma exceção – salvo quando a lei lhe permita ou
imponha o conhecimento oficioso das outras) parece ser do domínio do princípio
do contraditório. Também, no n.º 3, vem dizer que, quando o tribunal se
pronuncia e quando haja novas causas de invalidade que resultam do que foi
alegado, mas que não foram imediatamente alegadas pelas partes, o Juiz deve
ouvir as partes, respeitando o princípio do contraditório.
Significa isto que, aqui, o legislador se quis
afastar da lógica tradicional, valorizando a causa de pedir (entendida em
sentido amplo) e, portanto, não apenas vem realçar o princípio do contraditório
e fazer dele o centro do processo administrativo, como vem estabelecer uma
lógica processualista de entendimento do objeto do processo, porque a
valorização da causa de pedir introduz essa posição.
Então, quais são as questões que se colocam?
Em relação ao
art.95.º/1, o legislador vem estabelecer algo que alarga o objeto do processo
em termos adequados: tudo o que as parte submetem. É uma lógica de
contraditório, mas que também introduz uma lógica subjetivista. O n.º 3
acrescenta que o Tribunal deve pronunciar-se contra todas as causas de
invalidade que tenham sido pronunciadas. Não tem de julgar apenas o que
particular indicou, mas todas as questões. Estabelece-se isto porque, antes,
como bastava uma ilegalidade para que isso afetasse a totalidade do ato, os
particulares alegavam várias causas de ilegalidade, mas o Juiz apreciava só
uma. Assim, o particular não via as suas pretensões apreciadas por este. A
consequência era, naturalmente, que o Juiz não conhecia as outras fontes de
ilegalidade, tendo o particular de intentar novo processo para que tal fosse
apreciado.
Portanto, o art.95.º, depois completado pelo
n.º 3, agora estabelece este dever de o Juiz se pronuncia sobre todas as
causas.
Mas o n.º 3 diz na segunda parte que o Juiz
deve identificar a existência de causas de invalidade que tenham sido alegadas,
ouvidas as partes para as alegações complementares. O Prof. Mário Aroso dizia
que havia aqui um elemento de natureza inquisitório, correspondendo à
possibilidade de carrear factos novos. Porém, e como vimos nas nossas aulas, o
Professor Vasco Pereira da Silva não vê isso.
A identificação de causas de invalidade não é
a mesma coisa que a sua invocação, e o Juiz pode corrigir as causas de
invalidade que foram determinadas pelas partes (por exemplo, se uma parte não qualifica
bem a questão, o Juiz pode corrigi-lo). Isto
é diferente do que existia antes, mas não corresponde à afirmação do prof. Mário
Aroso de que o Juiz pode carrear factos novos para o processo, e substituir-se
às partes. O Professor Mário Aroso diz isto, porque pensa na sua teoria de
direito subjetivo: a teoria do direito reativo. E constrói as pretensões dos
particulares como pretensões ao afastamento da ilegalidade. Ao dizer isto,
entende que o Juiz, na medida em que os factos introduzidos a juízo permitam, deve
avaliar e identificar causas de invalidade distintas.
Os argumentos que vimos na aula são dois: primeiro,
o Juiz deve identificar e não introduzir; segundo, enquanto parte imparcial,
não pode carrear factos novos para o processo.
Assim, este dever existe nos limites do n.º 1,
o que significa duas coisas diferentes: por um lado, o Juiz pode corrigir
enganos do particular; por outro, em nenhuma norma do Código de Processo se
fala na teoria dos vícios do ato administrativo tradicional, que levava que se
dissesse que eram: usurpação de poder, incompetência, vício de forma, desvio de
poder e violação de lei.
No fundo, quando o Juiz aprecia a legalidade tal como o particular a configurou, o que interessa é a configuração que faz dela e não a referência aos vícios do ato administrativo. Isto permite ir além do que as partes alegaram.
Maria Sá Monteiro - n.º 140120134
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