António Cortez - O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR - 1º texto

 O pedido e a causa de pedir 
Breves considerações sobre a determinação do objeto do processo no Contencioso Administrativo



• António Cortez, 140120069

No âmbito de qualquer processo, é crucial identificar o seu objeto. A definição do objeto do processo é uma questão frequentemente debatida na doutrina, uma vez que exige um equilibro entre a relação jurídica material e processual.

O crescimento da importância das teorias subjetivistas no âmbito do Contencioso Administrativo, permite-nos analisar esta questão do objeto do processo à luz da doutrina processual civil. 

O objeto do processo corresponde a uma dualidade: o pedido e a causa de pedir.

O pedido é aquilo que o particular solicita ao juiz (a anulação, condenação ou simples apreciação de um direito, por exemplo). Seguindo a doutrina processualista do Professor Manuel de Andrade, releva aqui distinguir entre pedido imediato (aquilo que o particular solicita ao juiz) pedido mediato (a realidade para a qual ele solicita esse pedido, i.e., é o direito cuja tutela o particular procura no processo). Com a aproximação do contencioso administrativo à lógica do processo civil, o pedido é hoje concebido na nossa ordem jurídica nos termos mais amplos possíveis, uma vez que todos os pedidos são suscetíveis e todos podem ser cumulados.

Quanto à causa de pedir, é aquilo que leva o particular a juízo. No caso do Direito Administrativo, será a lesão de um direito do particular pela administração. É essa causa de pedir que o particular alega ao determinar o objeto do processo.

* * *

Sendo esta dualidade relativamente consensual, levanta-se uma questão, que é a de saber o que é mais importante na determinação do objeto do processo - se o pedido ou a causa de pedir.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a visão mais adequada para resolver o problema seria uma visão intermédia, defendendo que ambas são relevantes enquanto elementos processuais, porque nenhuma basta por si só para trazer ao processo a integralidade da relação jurídica em causa. Tal como defendeu o autor italiano Mandrioli, "uma noção adequada do objeto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado. Pedido e causa de pedir apresentam-se como verso e reverso de uma mesma medalha".

* * *

Neste âmbito, há ainda outra questão, que é a de saber como devem ser concebidos o pedido e a causa de pedir.

Seguindo uma visão substancialista (defendida pelo autor alemão Karl-Heinz Schwab e, em Portugal, defendida por nomes como Manuel de Andrade e Antunes Varela da escola de Coimbra) - o pedido apenas deve ser tido em conta como os particulares o apresentaram ao tribunal, i.e., o que mais importa são as reivindicações do autor e não tanto os factos apresentados em tribunal.

Ao intentar a ação, o autor vai definir o pedido de acordo com a sua própria qualificação, o que tem consequências se o réu não responder. Esta visão introduz uma sobrevalorização do pedido.

O professor Vasco Pereira da Silva segue uma posição um pouco mais processualista (protagonizada por nomes como Walter J. Habscheid e, em Portugal, defendida por autores como Castro Mendes e Teixeira de Sousa da escola de Lisboa). De acordo com esta perspetiva, o que está em causa no processo é tudo aquilo que é levado a juízo, independentemente da qualificação que o autor faz.

Isto implica que, se houver factos levados a juízo que o autor não qualificou como direitos subjetivos, eles também constituem o objeto do processo. Esta posição permite ampliar o objeto do processo.


Independentemente destas conceções teóricas, no ordenamento jurídico português, o legislador parece ter optado por uma visão tendencialmente processualista, o que é demonstrado, por exemplo, pelos artigos 9º, 10º e 95º, mas isso seria tema para toda uma outra publicação!


Para aprofundar mais sobre este tema, recomendo a leitura na íntegra do Ponto 2.2. do capítulo III de "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", do Professor Vasco Pereira da Silva

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