Post número 1: Estatutos dos Tribunais Administrativos e a sua Esquizofrenia (Ana Rita Nunes, 140120076)
Estatutos dos Tribunais Administrativos e a sua Esquizofrenia
Existem
dois diplomas relacionados com os Estatutos dos Tribunais Administrativos. Esta
tradição de ter dois diplomas é antiga no direito português e foi mantida
no quadro da Reforma de 2002-2004.
Por
um lado, temos a organização e funcionamento e, por outro lado, as regras
processuais. Não tinha de ser necessariamente assim, contudo, também não “veio
mal ao mundo” que existisse essa separação. A verdade é que a mesma pelo menos
permite fazer um juízo sobre os diplomas que estão em causa que segundo, Vasco
Pereira da Silva, é um juízo radicalmente inferior.
Vasco
Pereira da Silva é cético em relação a estes Estatutos dos Tribunais Administrativos,
dizendo que é conjunto de normas, na maior parte dos casos compromissórias, que
não introduzem regras jurídica novas para a organização e funcionamento dos
tribunais administrativos e que estabelece uma continuidade com a realidade
anterior, até porque tem esta realidade esquizofrénica que é regular apenas no
contencioso administrativo, deixando o contencioso tributário para outras
matérias. Isto tem a ver não só com a existência de um código tributário, mas
também pelo facto de que os tribunais tributários, até à reforma de 2019,
tinham nomes diferentes dos da ordem administrativa. Portanto, eram uma ordem
jurídica comum. Distinguiu-se, no entanto, tribunais administrativos dos
fiscais, porém o nome não era o mesmo e, desse modo, era algo que levava a uma
esquizofrenia.
Vasco
Pereira da Silva refere, com isto, uma ironia em relação a uma realidade
política, costumando dizer que é uma jurisdição única, mas que tem dois
sistemas diferentes. Por isso, faz-lhe lembrar a lógica da China, que tem um
país com dois sistemas. Até poderíamos encontrar algum significado para a China
(histórico, desenvolvimento), todavia no caso dos tribunais, esta dualidade não
tem significado.
A
verdade é que o processo tributário era mais desenvolvido que o processo
administrativo, ou seja, mais aberto, com regras que permitiam um maior
controle. Por isso, não se percebe porque é que alteraram radicalmente as regras
do contencioso administrativo.
É
preciso dizer, no entanto, que a Reforminha de 2019 ajudou a resolver algumas
das manifestações da esquizofrenia, assim como procurou responder a algumas
críticas que Vasco Pereira da Silva tinha feito acerca do Estatuto. Portanto, é
algo que introduz uma melhoria no sistema.
Naquilo
que tem a ver com a esquizofrenia, agora pelo menos os tribunais têm nomes
evidentes, tendo o Supremo Tribunal Administrativo uma secção tributária e
outra administrativa.
A
esquizofrenia desapareceu, sendo que o legislador corrigiu ainda dois outros
aspetos:
Ø
Jurisdição
administrativa e tributária e, portanto, um contencioso especializado de base
até ao topo. No entanto, não temos o acompanhamento desta realidade em termos
de estrutura, organização e funcionamento dos tribunais administrativos. Faltavam sobretudo em 2004, contudo em
2019 já estávamos um pouco melhor.
§
A
razão de ser que está na base do tribunal especial é a especialização dos
juízes no conhecimento das questões administrativas e fiscais. Portanto, era
absolutamente imperioso instaurar um processo especializado de formação, não
apenas inicial, mas ao longo da vida.
§
Já
existe Centro de Estudos Judiciários para os Tribunais Administrativos, no entanto, está muito longe de se comparar com os Tribunais Judiciais. Quando o Estatuto entrou em vigor não havia nenhuma especialização e criou-se um curso
ad hoc para os primeiros juízes. Depois disso não houve um curso idêntico a
abrir antes de qualquer concurso para a admissão nos tribunais administrativos.
§
Foram
sempre criadas soluções que não são exclusivamente administrativistas ou
tributárias, como, por exemplo, inseriram-se cadeiras de Direito Administrativo
e Tributário nos cursos dos tribunais judiciais ou fez-se um minicurso ad hoc.
§
Se
atualmente melhorou, mesmo assim não é satisfatório. O que significa que
podemos tirar um melhor partido da especialização da justiça administrativa do
que aquele que tiramos, uma vez que os juízes administrativos não têm uma formação
específica.
Ø
Não
foi criada uma carreira específica para os juízes dos tribunais administrativos
e fiscais que fosse diferente da carreira dos juízes dos tribunais judiciais.
§
Isso
significou que se permitiu que os juízes transitassem de jurisdição em razão da
progressão de carreira e em razão da existência de maior número de juízes dos
tribunais administrativos do que dos judiciais.
§
Por
isso, é muito comum que um juiz que passou a vida a julgar casos de direito
civil queira no final da vida reformar-se ao Supremo Tribunal Administrativo, porque
não tem vaga no Supremo Tribunal de Justiça. E a possibilidade de mudar vem do
percurso de carreira que tem contribuído para não fomentar a especialização dos
juízes.
§
Uma
das vantagens de haver especialização era que os tribunais administrativos
transformavam-se nos verdadeiros tribunais comuns da jurisdição administrativa
e tributária. E esta hipótese de
especialização estava prevista desde o início até, porque o modelo que existia
quando se fez a reforma era o modelo alemão, onde existem tribunais
especializados em matéria de urbanismo e ambiente e de segurança social. No
quadro alemão havendo uma jurisdição comum, pode haver tribunais em razão da
matéria e isso introduz uma maior eficácia.
Foi
preciso esperar pela Reforminha de 2019 para finalmente terem sido criados alguns
tribunais especializados, no entanto, mesmo esses não correspondiam a todas as
hipóteses previstas na Reforminha. E mesmo assim demoraram algum tempo a serem
instaurados. Todavia, aqui já houve um certo progresso em relação ao inicial.
Vasco
Pereira da Silva costumava dizer na fase pré-legislativa, que os dois diplomas
lhe mereciam um juízo. Se por um lado, entende que o Código de Processo é um
bom diploma, que corresponde à consagração dos princípios constitucionais; por
outro lado, nos Estatutos temos um conjunto de normas que na sua perspetiva
eram medíocres, não correspondendo às exigências.
Realizado por: Ana Rita Nunes, nº 140120076
Docente: Vasco Pereira da Silva
Bibliografia:
Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

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