Post número 1: Estatutos dos Tribunais Administrativos e a sua Esquizofrenia (Ana Rita Nunes, 140120076)


Estatutos dos Tribunais Administrativos e a sua Esquizofrenia

Existem dois diplomas relacionados com os Estatutos dos Tribunais Administrativos. Esta tradição de ter dois diplomas é antiga no direito português e foi mantida no quadro da Reforma de 2002-2004.

Por um lado, temos a organização e funcionamento e, por outro lado, as regras processuais. Não tinha de ser necessariamente assim, contudo, também não “veio mal ao mundo” que existisse essa separação. A verdade é que a mesma pelo menos permite fazer um juízo sobre os diplomas que estão em causa que segundo, Vasco Pereira da Silva, é um juízo radicalmente inferior.

Vasco Pereira da Silva é cético em relação a estes Estatutos dos Tribunais Administrativos, dizendo que é conjunto de normas, na maior parte dos casos compromissórias, que não introduzem regras jurídica novas para a organização e funcionamento dos tribunais administrativos e que estabelece uma continuidade com a realidade anterior, até porque tem esta realidade esquizofrénica que é regular apenas no contencioso administrativo, deixando o contencioso tributário para outras matérias. Isto tem a ver não só com a existência de um código tributário, mas também pelo facto de que os tribunais tributários, até à reforma de 2019, tinham nomes diferentes dos da ordem administrativa. Portanto, eram uma ordem jurídica comum. Distinguiu-se, no entanto, tribunais administrativos dos fiscais, porém o nome não era o mesmo e, desse modo, era algo que levava a uma esquizofrenia.

Vasco Pereira da Silva refere, com isto, uma ironia em relação a uma realidade política, costumando dizer que é uma jurisdição única, mas que tem dois sistemas diferentes. Por isso, faz-lhe lembrar a lógica da China, que tem um país com dois sistemas. Até poderíamos encontrar algum significado para a China (histórico, desenvolvimento), todavia no caso dos tribunais, esta dualidade não tem significado.

A verdade é que o processo tributário era mais desenvolvido que o processo administrativo, ou seja, mais aberto, com regras que permitiam um maior controle. Por isso, não se percebe porque é que alteraram radicalmente as regras do contencioso administrativo.

É preciso dizer, no entanto, que a Reforminha de 2019 ajudou a resolver algumas das manifestações da esquizofrenia, assim como procurou responder a algumas críticas que Vasco Pereira da Silva tinha feito acerca do Estatuto. Portanto, é algo que introduz uma melhoria no sistema.

Naquilo que tem a ver com a esquizofrenia, agora pelo menos os tribunais têm nomes evidentes, tendo o Supremo Tribunal Administrativo uma secção tributária e outra administrativa.

A esquizofrenia desapareceu, sendo que o legislador corrigiu ainda dois outros aspetos:

Ø  Jurisdição administrativa e tributária e, portanto, um contencioso especializado de base até ao topo. No entanto, não temos o acompanhamento desta realidade em termos de estrutura, organização e funcionamento dos tribunais administrativos. Faltavam sobretudo em 2004, contudo em 2019 já estávamos um pouco melhor.

§  A razão de ser que está na base do tribunal especial é a especialização dos juízes no conhecimento das questões administrativas e fiscais. Portanto, era absolutamente imperioso instaurar um processo especializado de formação, não apenas inicial, mas ao longo da vida.

§  Já existe Centro de Estudos Judiciários para os Tribunais Administrativos, no entanto, está muito longe de se comparar com os Tribunais Judiciais. Quando o Estatuto entrou em vigor não havia nenhuma especialização e criou-se um curso ad hoc para os primeiros juízes. Depois disso não houve um curso idêntico a abrir antes de qualquer concurso para a admissão nos tribunais administrativos.

§  Foram sempre criadas soluções que não são exclusivamente administrativistas ou tributárias, como, por exemplo, inseriram-se cadeiras de Direito Administrativo e Tributário nos cursos dos tribunais judiciais ou fez-se um minicurso ad hoc.

§  Se atualmente melhorou, mesmo assim não é satisfatório. O que significa que podemos tirar um melhor partido da especialização da justiça administrativa do que aquele que tiramos, uma vez que os juízes administrativos não têm uma formação específica.

Ø  Não foi criada uma carreira específica para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais que fosse diferente da carreira dos juízes dos tribunais judiciais.

§  Isso significou que se permitiu que os juízes transitassem de jurisdição em razão da progressão de carreira e em razão da existência de maior número de juízes dos tribunais administrativos do que dos judiciais.

§  Por isso, é muito comum que um juiz que passou a vida a julgar casos de direito civil queira no final da vida reformar-se ao Supremo Tribunal Administrativo, porque não tem vaga no Supremo Tribunal de Justiça. E a possibilidade de mudar vem do percurso de carreira que tem contribuído para não fomentar a especialização dos juízes.

§  Uma das vantagens de haver especialização era que os tribunais administrativos transformavam-se nos verdadeiros tribunais comuns da jurisdição administrativa e tributária.  E esta hipótese de especialização estava prevista desde o início até, porque o modelo que existia quando se fez a reforma era o modelo alemão, onde existem tribunais especializados em matéria de urbanismo e ambiente e de segurança social. No quadro alemão havendo uma jurisdição comum, pode haver tribunais em razão da matéria e isso introduz uma maior eficácia.

Foi preciso esperar pela Reforminha de 2019 para finalmente terem sido criados alguns tribunais especializados, no entanto, mesmo esses não correspondiam a todas as hipóteses previstas na Reforminha. E mesmo assim demoraram algum tempo a serem instaurados. Todavia, aqui já houve um certo progresso em relação ao inicial.

Vasco Pereira da Silva costumava dizer na fase pré-legislativa, que os dois diplomas lhe mereciam um juízo. Se por um lado, entende que o Código de Processo é um bom diploma, que corresponde à consagração dos princípios constitucionais; por outro lado, nos Estatutos temos um conjunto de normas que na sua perspetiva eram medíocres, não correspondendo às exigências.


Realizado por: Ana Rita Nunes, nº 140120076

Docente: Vasco Pereira da Silva


Bibliografia: 

Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

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