Post nº1 - O Contencioso Administrativo na CRP


 O Contencioso Administrativo na CRP

 

Antes de mais, tendo em conta que a CRP se trata de um dos pilares do Direito de um Estado e a Lei que deve ser por todos conhecida, a Constituição possui um papel fundamental num Estado de Direito Democrático, pois é a Lei fundamental que salvaguarda os direitos mais básicos e indispensáveis da pessoa humana. 

Reger-se pelas normas constitucionais é o primeiro passo para uma boa convivência em sociedade e o primeiro passo para a administração da justiça, e é por isso que a Constituição desempenha um papel tão fundamental no estudo e aplicação prática do Direito. 

A Constituição encontra-se direta ou indiretamente presente em todos os ramos do Direito, uma vez que é dever de todos respeitar e garantir que suas normas se apliquem para além da teoria e do texto escrito. Assim, faz sentido analisarmos alguns artigos desta legislação numa perspetiva direcionada para a cadeira que estamos a tratar – O Contencioso Administrativo.

 

Artigo 209º CRP: Este artigo consagra os três principais tribunais – STJ, STA e Tribunal de Contas. Estes tribunais têm jurisdições autónomas, existindo uma jurisdição para o STJ, outra para os tribunais administrativos e fiscais e outra para o Tribunal de Contas.

De acordo com nº 3, podem existir ainda outros tribunais: tribunais marítimos, arbitrais e julgados de paz. Para o Direito Administrativo, são relevantes os tribunais arbitrais, já abordados nas nossas aulas a propósito da responsabilidade civil da AP, visto que quando o Estado pretende resolver casos duvidosos, cria um tribunal arbitral ad hoc, para os incêndios, por exemplo. 

Acrescenta-se que para além destas 3 categorias de tribunais, ainda há uma outra categoria, que se mistura com as outras todas, o Tribunal Constitucional (nº1). Isto porque qualquer tribunal nos termos da fiscalização concreta da constitucionalidade, pode intervir em 1a instância no controlo da constitucionalidade com subida ao Tribunal Constitucional. Portanto, em Portugal temos um modelo de organização da justiça administrativa em que há de forma separada 2 jurisdições. Isto significa que as ações decididas em 1a instância decididas pelo tribunal administrativo de círculo, sobem ao tribunal central e por último ao Supremo Tribunal Administrativo na medida das regras de recurso. Assim, existem as seguintes jurisdições:

·      Tribunais administrativos de círculo; 

·      Tribunais centrais administrativos; 

·      Supremo Tribunal Administrativo; 

 

Qual a razão de ser desta dualidade jurisdicional? Por que razão se criou uma justiça especial, diferente – os tribunais administrativos? Os problemas de direito administrativo são problemas específicos e, por este motivo, requerem um juiz com uma formação e especialização que consigam dar resposta aos problemas que resultam desse ramo do direito. Algo que o professor Vasco Pereira da Silva considera não estar ainda suficientemente organizado e desenvolvido pelo sistema de justiça português. 

 

Artigo 212º CRP:

·   Nº 1: Esta norma significa que em Portugal, a CRP garante a existência de uma hierarquia de tribunais em que no topo está o Supremo Tribunal Administrativo, garante a existência de uma jurisdição do topo até à base que é especial para a AP. 

·.  Nº 2: Estabelece a independência dos tribunais em relação ao poder político, são os próprios juízes que se autogovernam, escolhem os seus próprios dirigentes e até o seu Presidente. Há eleições na jurisdição administrativa como há nos tribunais judiciais de forma a escolher o presidente do Tribunal Administrativo.

· Nº 3: Norma que apenas surgiu em 89, foi fundamental para transformar a justiça administrativa porque desta resultam também consequências na realidade processual. Curiosamente, temos aqui uma união entre tribunais administrativos e fiscais – Há razões para que eles estejam juntos?

o   Ora, a relação jurídica fiscal é uma relação entre a Administração Fiscal e o particular, portanto o Direito Fiscal é um ramo especial do direito administrativo e faz sentido que, apesar das regras especiais do Direito Fiscal, que as regras de processo sejam idênticas porque os problemas processuais têm que ver com essa natureza administrativa. Assim, há uma união, mas é uma falsa união porque há muitos aspetos desta união que ainda não se verificam processualmente.


Artigo 268/4º CRP: Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de uma norma “mais que perfeita da justiça administrativa”. Vamos separar cada uma das frases constantes da norma e procurar explicá-las.


o   O que é que se dizia antes da revisão de 97 e o que é que se diz depois de 97? O contencioso é um direito, é subjetivo, o novo centro da justiça administrativa são os direitos dos particulares. Até aí falávamos de um direito ao recurso, um direito a um meio processual articulado, para tutelar direitos, mas o que estava em causa tinha que ver com a lógica de organização do processo. Agora, o que vigora é a garantia dos direitos que seja plena e efetiva, e para garantir isso, ao contrário do que acontecia no passado, o juiz tem, “nomeadamente” - numeração exemplificativa - exemplos como:

▪ Impugnação: poder de impugnar (efeitos anulatórios);

▪ Determinação da prática de atos legalmente devidos: poder de condenar e dar

ordens (efeitos condenatórios);

▪ Reconhecimento de direitos (efeitos de reconhecimento); 


o   Isto corresponde a três tipos de processos, processos de impugnação, processos de condenação e processos de reconhecimento de direitos. Vale para o processo administrativo, mas também para o processo civil, penal. No fundo, para qualquer realidade processual. Não valia antes para o processo administrativo porque só existiam poderes de anulação de atos administrativos, agora tutela-se integralmente os direitos dos particulares. Depois, também para que não houvesse dúvidas, até agora estivemos a falar do processo declarativo, mas o legislador não ficou por aqui: adoção de processos cautelares e processo executivo. A referência no início do Artigo à tutela jurisdicional efetiva, é “efetiva” porque as sentenças são suscetíveis de serem executadas pelo juiz.

 

Artigo 268.5º CRP: Os cidadãos têm o direito de impugnar normas administrativas, este é um contencioso regulamentar, mas curiosamente o legislador constituinte aqui ficou aquém do legislador ordinário que não se limitou à impugnação do regulamento, mas também instaurou ações condenatórias, havendo assim um acrescer a esta matéria.


Rodrigo Monteirinho Gonçalves

Nº de aluno: 140120198

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