Post nº1: Reflexão acerca do primeiro exercício de Debate, Sara Martins (140120099)

 Sara Martins (nº 140120099)                                                      Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva


Primeira Publicação: “Resumo e breve reflexão acerca do primeiro debate do semestre” 
Posição Subjetivista vs. Objetivista


No passado dia 3 de Outubro de 2023, decorreu um interessante exercício de debate, em sede de aula, relativo à matéria dos sistemas do Contencioso Administrativo. Foi contraposta a posição subjetivista à posição objetivista.

O cerne da questão tem berço no início da história do Contencioso Administrativo, sendo por isso, de extrema relevância fazer um enquadramento histórico na matéria. Podemos ainda mencionar três períodos históricos cruciais ao seu desenvolvimento. O primeiro tendo início no ano de 1832 até ao que foi a ruptura constitucional de 1974-76. Temos um segundo momento no período do pós 25 de Abril, mais especificamante com a Revisão Constitucional de 1982. Por fim, mas não menos relevante, ressalta-se o último período relativo à Reforma de 1989 e respetiva concretização na Reforma de 2002/2004.

 Existem inúmeros argumentos que sustentam as duas posições mencionadas e as distinguem criteriosamente, todavia, temos que segundo o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, estes critérios devem ser considerados como “características”. Na consideração do Professor, tanto o modelo objetivo como o subjetivo, retratam dois distintos modelos de organização do Contencioso Administrativo que o são devido precisamente ao que as suas características diferenciadas. São passíveis de serem encontradas nove diferentes características entre os modelos apresentados. Para o efeito, destacaremos apenas três como sendo as de maior relevância: 1) posição do particular, 2) posição do Administrador e, por fim, 3) o âmbito do controlo.

 Na conceção subjetivista, temos como ideia central a prevalência da tutela dos particulares. Centra-se esta numa adequada preocupação com os direitos dos cidadãos e pode-se dizer que, no âmbito da sua relação com a Administração Pública, o indivíduo é então titular de direitos subjetivos. Assim sendo, podem estes ser alvo de tutela em tribunal, quando afetados por atuações ilegais da Administração. Convém frisar que existe uma tutela da legalidade, todavia, esta tutela não é o cerne do sistema.

 Por outro lado, temos ainda uma conceção objetivista, em que o principal intuito da mesma se prende com o conceito de legalidade e interesse público. No fundo, o objetivo principal situa-se no que é a prossecução do interesse público e a garantia do princípio da legalidade. De acordo com esta máxima, torna-se estritamente necessária uma ligação entre a Administração Pública e o seu controlo contencioso.

 Em suma e após uma reflexão e profunda análise entre as duas posições apresentadas e respetivos argumentos assinalados pelas partes, considero-me em condições de concluir, pessoalmente, pela defesa do modelo Objetivista. Considero como algo imprescindível o que é o interesse superior de toda a comunidade pelo olho da sociedade – esta ideia implica a não interferência do interesse particular com o interesse público. 

 Numa segunda nota, o conceito de “interesse público” é bastante amplo, sendo que esta amplitude permite que seja entendido que o interesse dos particulares também esteja nele incluído, visto que o Estado visa proporcionar a adequada defesa dos interesses particulares. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem uma influência determinante no modelo objetivista, nomeadamente no que toca ao seu Artigo 55o. Este mesmo artigo prevê que os particulares, o Ministério Público e outras entidades possam impugnar atos levados a cabo pela Administração Pública. No entanto, no que é o modelo subjetivista, tal apenas é possível na condição de termos uma violação de um direito de um particular. Na minha opinião, considero esta como uma perigosa fragilidade do modelo subjetivista. 

 Uma das principais críticas redigidas pelos defensores do modelo subjetivista relaciona-se com o facto de não ser possível que a Administração seja “bom juiz” em causa própria. Ora, entendo não ser determinante uma existência de verdadeiro tribunal, sendo que não temos partes – pois não existe um particular que quer tutelar uma possível violação dos seus direitos e irá a tribunal para garantir essa tutela, em que a Administração Pública ocupa parte oposta. Neste modelo, acabamos por observar um particular a dirigir-se a tribunal de forma a questionar a legalidade do ato, sendo que, num momento posterior, trabalha em cooperação com a Administração de forma a apurar a legalidade do ato. 

Por fim, referir ainda que, segundo o Professor Marcello Caetano, a principal atribuição do juiz e da Administração Pública é a mesma: o desejo de assegurar o cumprimento adequado, atempado completo da legalidade.


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Da autoria da aluna Sara Martins (no 140120099).

Cadeira de Contencioso Administrativo (2023/24), 

sob a regência do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

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