Post número 1: Será a Teoria dos vícios a mais adequada aos dias de hoje? CAROLINA SANTOS, 140120521
Post número 1: Será a Teoria dos vícios a mais adequada aos dias de hoje?
Em termos processuais, é o objeto do processo que determina aquilo sobre o qual este vai incidir e ainda determinar a sentença, sendo apresentada como efeito de caso julgado. Deste modo, surgem as mais variadas discussões doutrinárias acerca disto. Deste modo, pretendo analisar uma das mais centrais e complicadas discussões doutrinárias acerca da causa de pedido, expondo a Teoria dos Vícios defendida pela doutrina maioritária, contrapondo com a posição dos professores Vasco Pereira da Silva e André Gonçalves Pereira.
Primordialmente, cabe-me elucidar, resumidamente, no que consiste o objeto do processo, de forma que a seguinte exposição seja compreendida no seu integro, uma vez que é nesta matéria que o problema assenta. Ora, quanto ao objeto do processo, este projeta aquilo sobre o qual incide o processo e comporta ainda duas realidades: o pedido e a causa de pedido. O pedido compreende aquilo que o particular solicita ao juiz, já a causa de pedido alude a razão de ser desse pedido. Isto é, uma determinada atuação da Administração Pública lesiva de um direito de um particular, representando esse pedido no processo. E é nesta segunda realidade que me irei debruçar.
No âmbito da causa de pedido, uma posição objetivista afirmava que o objeto do processo se expressava somente a nível da legalidade (legalidade do ato administrativo), ou seja, o juiz limitava-se a apreciar aquilo que os sujeitos traziam a processo.
Consequentemente, houve uma mudança radical no quadro do processo quanto ao modo de perceber o objeto do processo. Daí o surgimento da Teoria dos vícios. Esta era uma forma limitada de apreciar as lesões dos direitos dos particulares. Por um lado, o pedido incluía não só o de anulação, mas os demais (tal como consta o artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, todos aqueles que integram o direito subjetivo que com ele está interligado, permitido ainda a cumulação de pedidos, a partir do artigo 4.º do mesmo. Então, aquilo que vai ser solicitado ao juiz é a tutela de um direito, direito esse que vai ser alegado pela parte (Artigo 9.º do mesmo).
Contextualizando, a Teoria dos vícios surge, então, no âmbito do contencioso administrativo francês no século XIX, buscando explicações para que o juiz não seja uma espécie de “epicentro processual”, isto é, suprimir a natureza inquisitória do juiz, sendo que este detinha um poder principal, explicando que se o juiz fosse à procura de qualquer ilegalidade, este não tinha oportunidade alguma de errar e seria isso que não devia corresponder ao processo administrativo.
Deste modo, descontentes com a natureza inquisitória presente, afirmaram um processo de natureza declarativa, isto é assente na vontade das partes, e assim o “epicentro processual” não seria o juiz, mas sim as partes, os sujeitos processuais. Contudo, em Portugal, esta teoria surgiu com o professor Marcelo Caetano, nos anos 30, ao ter formulado cinco vícios (usurpação de poder; incompetência; vício de forma; desvio de poder e violação de lei). De acordo com o professor Marcelo Caetano, cada um dos cinco vícios correspondia a um elemento essencial do ato administrativo e, portanto, esta lógica identificaria a causa de pedido. Esta posição persiste quer pelas partes, quer pelo juiz aquando da elaboração das sentenças, mas desnecessariamente, segundo o professor Vasco Pereira da Silva. Além disso, esta última posição questiona a inconstitucionalidade dos vícios.
Antes de retomar à análise crítica da Teoria dos vícios, passo a explicar os mesmos. Relativamente à incompetência, ilegalidade que respeita ao exercício da competência (conjunto de poderes funcionais). Por isso, se um determinado órgão não atua dentro dos poderes funcionais que a lei lhe atribui há então um vício de incompetência. Em relação à usurpação de poder, há também um vicio de incompetência, mas agravada, pois, ocorre quando um órgão extravasa os seus poderes (quando um órgão age fora do âmbito da pessoa coletiva, ou da sua função jurisdicional). Quanto ao vício de forma, esta é uma manifestação externa do ato, como este se apresenta; em relação ao desvio de poder, este é típico de um poder discricionário, ou seja, é um poder que corresponde a uma preterição do fim legalmente estabelecido em razão de um fim distinto que teria sido escolhido para a prática do ato. Por último lugar, a violação da lei, que estipula as formas de ilegalidade.
Deste modo, é percetível que se possa questionar a sua razoabilidade, bem como a sua inconstitucionalidade. O professor Vasco Pereira da Silva esclarece o porquê da sua crítica através da “teoria do bolo envenenado”. Ora, tanto a invalidade como a ilegalidade podem ser aproximados metaforicamente a um bolo envenenado, sendo que existem várias fatias e cada uma delas tem um veneno distinto, porém, basta comer uma fatia para morrer. Então, basta comer uma fatia para que haja uma ilegalidade. Isto é, o facto de uma fatia de bolo só por si implicar uma invalidade do ato, não basta apreciar a ilegalidade correspondente a esse facto que foi alegado. Posto isto, é necessário verificar todos os outros alegados pela parte, de forma que não se verifique um desfavorecimento do particular em questão.
Nos anos 60, o professor André Gonçalves Pereira apresentou na sua tese de doutoramento fundamentos pelo qual discordava com a teoria dos Vícios, à qual o professor Vasco Pereira da Silva se juntou. Esta posição adotada pelo professor Vasco Pereira da Silva e pelo professor André Gonçalves Pereira foi dissonante pela maioria, tais como professores como Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa, Sérvulo Correia e Vieira de Andrade.
O professor André Gonçalves Pereira mostrou que a teoria dos vícios era ilógica e incompleta. Ilógica, na medida em que se cada um dos vícios corresponderia a um aspeto do ato administrativo, o vicio da usurpação de poderes e o vicio da incompetência seriam dois vícios, mas ambos correspondiam a único aspeto, o da competência. Ainda quando apresentam o vício de forma, entendia-se não apenas no sentido de corresponder à forma de exteriorização do ato, mas também no sentido de corresponder às ilegalidades de procedimento. Assim, percebe-se que existiam dois elementos essenciais do ato e não apenas um vício. Além do mais, quanto à violação da lei e ao desvio do poder, estes correspondiam a uma ilegalidade material por violação de vinculações legais, fossem essas concretas, quer decorressem de um ordenamento jurídico. Com isto, conclui-se que mesmo que afirmassem que estavam em causa os aspetos essenciais de um ato administrativo, na prática verificava-se o contrário, visto que tanto podia haver uma concentração de dois vícios num ato, bem como um vicio corresponder a dois aspetos do ato. O professor André Gonçalves Pereira admite ainda que a teoria apresenta ser incompleta, argumentando que os vícios da vontade (dolo, erro e coação) foram esquecidos pelos autores defensores da Teoria dos Vícios. Ora, a vontade quando não é cumprida pela Administração Pública gera uma ilegalidade. Reforça ainda a ideia da incompletude afirmando que o procedimento é também um dos momentos essenciais no ato e que este também fora esquecido ou se não fora, não pode confundir-se com a forma.
Por fim, concordando com a posição do professor André Gonçalves Pereira, o professor Vasco Pereira da Silva apresenta a incompetência, a forma, o procedimento e as ilegalidades materiais como critérios lógicos e completos para se aferir a causa de pedido. Contesta ainda as posições defensoras da teoria enunciada com base legal, afirmando que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos não revela a teoria, sendo que o artigo 78.º e seguintes do mesmo diploma legal, exige apenas que o interessado apresente o pedido e a causa de pedido. No entanto, a figura de usurpação de poder no artigo n.º 133º/2, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo é referida a figura da usurpação de poder, justificando Vasco Pereira da Silva, por força dos traumas da infância, já que a teoria apresentada foi uma tentativa de melhorar regime do contencioso administrativo.
Em suma, a cerne da problemática está na enumeração de vícios que é ilógica por um lado e incompleta por outro lado, já que os cinco vícios apresentados não determinam exatamente a causa de pedido. Percetível, na medida em que não é adotada no ordenamento jurídico português, portanto não faz sentido algum optarmos pela posição dessa teoria que fora afastada pelo legislador.
Bibliografia:
“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Legislação:
Código do Procedimento Administrativos
Código do processo dos Tribunais Administrativos
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