Reflexão sobre as normas iniciais do CPTA

Maria Ana Anahory- 140120052


Reflexão sobre as normas iniciais do CPTA


As normas iniciais do CPTA são emblemáticas uma vez que o legislador quis, nos primeiros artigos, estabelecer regras essenciais sobre a organização do processo e mostrar as alterações após a reforma de 2004. 


Em primeiro lugar, é relevante fazer referência ao princípio da igualdade entre as partes. Ora, este é um princípio que altera a natureza do contencioso administrativo. Anteriormente, o processo não era de partes, mesmo na reforma de 1985 havia numerosas normas que refletiam a realidade anterior, chamando a Administração de autoridade recorrida. Ademais, a resposta ao pedido apresentado pelo particular era denominada de resposta e não contestação. Deste modo, conseguimos entender que a ideia era a de um Contencioso Administrativo sem partes. Para além disso, numa lógica objetiva, o ato era analisado independentemente de quem o tinha praticado e suscitado. 


Atualmente, no Processo Administrativo, há pelo menos duas partes, partes essas que têm posições substantivas a defender, enquanto os poderes de administração correspondem a direitos potestativos. A essa relação chamamos relação jurídica processual, onde as partes têm os mesmos poderes de intervir no processo. É de notar que, nos termos do artigo 95.º, o processo deixou de ter natureza inquisitória.


Passando agora para a promoção do acesso à justiça. Ora, esta tem a ver com uma transformação de uma justiça administrativa que passou de meramente formal a material. O objetivo é que as normas processuais devam conduzir à emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões acumuladas e não um processo de meras formalidades. 

Fala-se na lógica do bolo envenenado, em que basta ter uma fatia para morrer envenenado, mas a regra é que o bolo tem vários venenos e só vai morrer da combinação de vários. Este princípio da promoção vai obrigar o juiz a apreciar todos os pedidos e verificar a integralidade da atuação administrativa antes de se pronunciar. 


Já o artigo 7.º-A surge com a reforma de 2015 e corresponde ao dever de gestão processual do juiz para garantir a maior eficácia da ação, bem como agilidade do processo. 


Importa agora mencionar os princípios da cooperação e boa-fé processual: No Contencioso Administrativo, há um ónus de contestação. Se não houver contestação, vai se formar na convicção do juiz uma interpretação favorável a quem responder e desfavorável a quem não responde. Uma parte da doutrina, incluindo os professores Marcello Caetano e Freitas do Amaral defendem que a administração não era apenas uma parte, pois enviava para o tribunal o procedimento Administrativo e portanto não tinha de responder nem de contestar. Já outra parte da doutrina afirma que tanto o particular como a Administração são parte, logo, têm o dever de intervir e a Administração tem o ónus de contestar, porque se não o fizer encontra-se na posição do juiz considerar que ela não tem razão. Assim, o dever de remeter o procedimento para o juiz corresponde a um dever de cooperação com o tribunal. 


Por último, resta apenas referir o patrocínio judiciário, que surge como regra típica do processo: quem está em juízo deve ser representado. Quando está em causa uma atuação pública, a Administração pode escolher entre constituir um advogado, mas na maior parte das vezes há um funcionário que em nome da Administração representa por razões de ofício. Não faz sentido que o Ministério Público possa representar o estado, uma vez que tal permitiria que o Ministério estivesse nos dois lados da mesma lide, conduzindo a um processo insustentável e manifestamente inconstitucional. 





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