Consulta Matrimonial - Teresa Machete, n.º140120122

 

                     Relatório de Consulta de Terapia Matrimonial, o Pedido e a Causa de Pedir



            Identificação dos Clientes

1.     Pedido: aquilo que o particular solicita ao juiz 

2.     Causa de pedir: razão de ser desse pedido, a atuação da AP, positiva ou negativa, que lesa um direito do particular

Do background relacional

Em primeiro lugar, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que faz todo o sentido ligar de forma indissolúvel o pedido e a causa de pedir porque o objeto do processo são as relações jurídicas administrativas. Portanto, esta relação jurídica administrativa vai ser determinada através daquilo que o particular solicita ao juiz, do direito subjetivo que ele considera que foi lesado e, por outro lado, à acusação da Administração Pública de que é ilegal. E, portanto, pedido e causa de pedir são duas faces da mesma moeda e, em rigor, possuem idêntica importância. 

 

O professor considera que esta doutrina também deve valer para o Processo Civil, mas curiosamente no Processo Civil há uma discussão entre aqueles que dão preferência ao pedido, e por isso apresentam uma visão substancialista do processo, como é típico na Escola de Direito de Coimbra, e aqueles que, pelo contrário, valorizam a causa de pedir, apresentando uma visão processualista do objeto do processo e esta é a posição tradicional da Escola de Lisboa. Porém, o professor alerta que, não obstante a discussão entre a teoria substancialista e a teoria processualista, que implica uma maior rigidez no objeto do processo no âmbito da teoria substancialista e uma maior flexibilidade no âmbito da teoria processualista, ambas as realidades devem ser consideradas uma vez que estão intimamente relacionados, não fazendo sentido separar uma da outra. 

 

Do trauma de infância profundo na infância do Pedido

Note-se que nos termos conjugados dos artigos  9.º e 10.º resulta que é parte ativa o sujeito que alega a titularidade de um direito; enquanto a parte passiva é a entidade, o sujeito que alega a titularidade de uma posição oposta da primeira. Esta ideia da alegacão é fundamental porque saber se o particular tem ou não direito, ou se a AP tem ou não razão, é o resultado do julgamento, isto é, é o resultado da decisão sobre o objeto do processo. E, portanto, a legitimidade, tal como os outros pressupostos processuais, tem de ser considerada em função de uma alegação fundamentada da titularidade do direito, não pode ser a titularidade do direito- saber se há titularidade do direito é o que o tribunal vai decidir. 

Anteriormente dizia-se apenas duas coisas em relação ao objeto do processo. Em primeiro lugar, que o contencioso era objetivo, ou objetivista, e, portanto, o objeto do processo era a validade da atuação administrativa, era isso a única coisa que estava em causa no objeto do processo administrativo. Em segundo lugar, que esse objeto correspondia à declaração de nulidade ou da anulação de um ato administrativo. E, portanto, isto significava atribuir uma maior importância à dimensão substancialista do processo e, assim, dizer que o pedido tinha aqui uma dimensão determinante porque quando se falava do objeto do processo, aquilo que imediatamente se dizia era que o objeto do processo é a anulação e apenas a anulação do ato administrativo. Atualmente esta perspetiva já não encontra sustento, uma vez que tal como está consagrado o artigo 212º, n.º3, CRP o objeto do processo são as relações jurídicas administrativas e fiscais, e dessas relações jurídicas há direitos e deveres de cada uma das partes. Basta olhar para o artigo 2º e artigo 4º, CPTA para saber que tudo pode ser pedido ao juiz, ou seja, o objeto do processo tanto pode ser um pedido de apreciação, como um pedido constitutivo, como um pedido condenatório e a sentença também pode ter diferentes conteúdos. Portanto, é preciso reconstruir a doutrina tradicional em função daquilo que é, atualmente, a nova realidade do processo administrativo. 

Dito isto, é costume no quadro do Processo Civil começar, quando se fala do pedido, por fazer uma distinção entre dois sentidos do pedido. É uma distinção que foi feita pela primeira vez pelo professor MANUEL DE ANDRADE, da Escola de Coimbra, e que faz todo o sentido na ótica do professor VASCO PEREIRA DA SILVA: A) Pedido imediato, aquele que se solicita ao juiz. No nosso Contencioso, aquilo que se solicita, nos termos do artigo 2º e 4º, CPTA pode ser tudo o que caiba na ação administrativa e, portanto, pode ser pedida uma apreciação de uma situação, a anulação, a condenação e podem ser dadas ordens à Administração Pública. Ou seja, o pedido imediato não é apenas a anulação, não faz sentido reduzir a essa dimensão o pedido imediato, mas como dizia o professor MANUEL DE ANDRADE, esse pedido imediato tem um objetivo que é o direito que o particular alega e, portanto, ao lado do pedido imediato há um pedido mediato. B) Pedido mediato: corresponde ao direito que o particular alega no quadro daquela relação jurídica.

A explicação para considerar que o pedido era apenas de anulação e que não podia haver mais nenhum pedido, não só tinha que ver com a história do recurso de anulação que era um processo administrativo que resultava de uma garantia administrativa (a garantia do recurso hierárquico) e, portanto, os poderes do juiz, à semelhança do superior hierárquico, apenas podiam anular a decisão; mas advém também do facto de a anulação estava ligada a uma visão distorcida, limitada do principio da separação de poderes que não é mais aquela que encontramos neste Código (vide artigo 3º). Com efeito, acreditava-se que a exigência do juiz só poder anular atos administrativos era uma exigência que decorria do princípio da separação de poderes porque se ele condenasse ou desse ordens à AP, estaria a invadir a separação de poderes, estaria a fazer algo que era especifico da AP. Ora isto, também já sabemos que não faz, hoje, qualquer sentido: o juiz administrativo não pode praticar atos administrativos, não se pode substituir à administração na prática dos atos administrativos, no entanto, o juiz administrativo pode condenar a AP a cumprir a lei - se a lei diz que a AP deve atuar de certa maneira e a AP não atua dessa maneira, o juiz pode condenar a AP a ter esse comportamento. E, portanto, o juiz tem o poder de culminar uma sanção pecuniária compulsória para obter o cumprimento das suas decisões dentro de um determinado prazo. E, em último caso, no processo executório o juiz pode fazer uma sentença que produza os mesmos efeitos de um ato administrativo. 

Portanto, isto significa que atualmente é preciso I) reconstruir a teoria do objeto do processo, II) afastar uma visão errada acerca da separação de poderes, e dessa forma, eliminar esta visão que é dos mais profundos traumas do contencioso administrativo, e ainda hoje, muitos bons autores e muitas discussões acabam com a invocação do princípio da separação de poderes. É um mau princípio e é de desconfiar de quem faça isso porque o princípio da separação de poderes não pode continuar a ser enunciado nos termos do século XIX, não faz hoje qualquer sentido admitir essa realidade da separação de poderes. 

 

Da persistência das patologias do cérebro (artigo 50º)

O Código tratou da patologia mais grave, designadamente quando fala do objeto do processo, consagra um pedido imediato amplíssimo em que são possíveis cumulações de pedidos e, portanto as sentenças podem, e em regra têm uma natureza mista, e aquilo que se solicita imediatamente ao juiz corresponde a todos os direitos porque também o Artigo 2.º, na sequência do Artigo 268.º, n.º4, CRP, estabeleceu o princípio da tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares. Assim, temos um contencioso que se libertou dos traumas da infância, das esquizofrenias que isso trazia, e que agora reage de forma adequada à situação existente. 

Mas, como é de conhecimento comum dos mestres da psicanalise, embora as patologias mais graves sejam curadas, as patológicas do cérebro nunca ficam curadas e há sempre situações patológicas, mesmo que momentâneas, há situações que correspondem aos lapsos, que são manifestações desses traumas da patologia. É neste paradigma que surge a norma do artigo 50º, n.º1 que tem como titulo “objeto e efeitos da impugnação”, estabelecendo que a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou declaração de nulidade – aqui está o trauma! Este artigo contradiz tudo o que é dito ao longo do Código, uma vez que a impugnação do ato administrativo tem por objeto imediato qualquer pedido, seja de anulação, seja de condenação, seja de simples apreciação e existe para a tutela de um direito do particular. Assim, devemos tratar esta patologia tal como ela é, pelo que este artigo não tem qualquer importância ou eficácia jurídica pois diz o contrário de todas as restantes normas do Código (nomeadamente o artigo 2º, n.º4, e que no futuro deveria ser afastada no âmbito de uma revisão do processo. 

Assim, o pedido tem de ser reequacionado, isto é, tem de ser entendido em sentido subjetivo. O objeto do processo são as relações jurídicas administrativas, essas relações jurídicas têm uma componente do pedido que é tanto aquilo que solicita ao juiz como o direito que está em causa e que o particular possui quando vai a processo e, portanto, há que enquadrar o artigo Artigo 50.º numa lógica relativizada. 

            A Causa de Pedir

A causa de pedir é a situação jurídica que leva o particular a agir, o ato ou facto da AP que lesou um direito do particular e que o leva a ir ao processo e apresentar aquele pedido. Segundo explicava a doutrina objetivista: o processo era objetivo e, sendo objetivo, o que estava em causa era a legalidade do ato administrativo e era a legalidade integral, em que o juiz não apenas se deveria limitar a apreciar aquilo que os sujeitos que não eram partes tinham trazido a processo, mas em que o juiz usava de ambos poderes inquisitórios, era o processo inquisitório, e o juiz podia carrear factos novos para o processo no quadro dessa lógica inquisitória e devia ter-se entendido que o juízo a fazer sobre uma atuação administrativa daquele objeto do processo era não apenas a ilegalidade evidente, mas eram todas as possíveis e imagináveis invalidades daquele processo. De um ponto de vista teórico, uma conceção objetivista, como aquela que era afirmada, devia ter conduzido a uma lógica de causa de pedido entendida em termos também integralmente objetivos. No entanto, não foi isso que se passou e a teoria do contencioso administrativo francês, logo desde o início, vai procurar encontrar explicações para que não se vá tão longe, para que não se atribua ao juiz um poder tão grande que poderia tornar a atuação dele inoperacional. 

É neste contexto que os autores clássicos do processo administrativo defendem a ideia de que o juiz não pode apreciar o mérito numa fase tão prematura, e que tal nem seria conveniente, uma vez que se forma força de caso julgado daquela sentença, que não abrange apenas as questões que foram apreciadas pelo juiz, mas todas aquelas que poderiam ter sido apreciadas pelo juiz e não foram. E, portanto, o efeito de entender a causa de pedido nestes termos, é de tal maneira amplo que o juiz não poderia levar até às últimas consequências o seu dever legal e isto teria uma consequência excessiva que era o efeito de caso julgado, a impossibilidade de alguém meter em causa aquele ato. E, portanto, a explicação que surge é uma explicação prática. A ideia é a de que se o juiz fosse à procura de qualquer ilegalidade, ele não tinha mais hipóteses de errar e isso é algo que não deve corresponder ao processo administrativo. E, portanto, embora se afirmasse a natureza inquisitória do processo administrativo, na prática o contencioso administrativo tinha muito mais de um processo de natureza declarativa, assente na vontade das partes do que um processo inquisitório. 

A doutrina que rejeitava os direitos dos particulares qualificava o interesse como condição de legitimidade, à semelhança do direito, por exemplo, podia ser direito, pessoal ou livre. Quanto a isto, também a doutrina que considerava que era objetivista e que o que estava em causa era a ilegalidade, viu-se obrigada a impor limites a esta invalidade e, portanto, transferir para aquilo que o particular leva a juízo, o verdadeiro objeto. Mas esta doutrina procurou o compromisso de prestar atenção ao particular e, portanto, introduzir uma dimensão que não é inquisitória, mas que é uma dimensão de natureza declarativa por parte dos sujeitos processuais, mesmo se considerava que essa eficácia do processo, do ponto de vista da causa do pedido, não podia ser total, que era preciso encontrar aqui algo que funcionasse como limite para o juiz e que, desde logo, colocasse limitações aquilo que as partes alegavam – o limite seria a teoria dos vícios do ato administrativo. Depois da CRP de 76, e apesar da CRP, a lei continuava a falar nos vícios do ato administrativo, até que nos anos 80 eles desapareceram da nossa ordem jurídica e não há hoje nenhuma norma jurídica que fale em vícios do ato administrativo. 

Da perspetiva do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a teoria dos vícios do ato administrativo, se ainda hoje continua a ser utilizada pode gerar problemas de constitucionalidade pela limitação da causa de pedir que pode ter subjacente. Relembrando a teoria do bolo envenenado: a a ilegalidade era como um bolo envenenado em que há diferentes fatias, cada fatia tem um veneno diferente, basta comer uma fatia para morrer, mas a morte é mais complicada do que apenas uma fatia, porque há 3 ou 4 fatias e, portanto, a morte é mais dolorosa, mais lenta e vamos introduzir nestas fatias as tais causas de pedir que seriam os vícios do ato administrativo. Nomeadamente, a usurpação de poder (vicio de incompetência agravada); incompetência, vício de forma, desvio de poder, violação de lei. O professor  MARCELLO CAETANO acompanhado da maioria da doutrina, considerava que cada um destes vícios correspondia a um elemento essencial do ato administrativo e, portanto, o que estava aqui em causa era uma realidade lógica e que se impunha pela própria lógica e, por outro lado, permitia identificar a causa de pedido, a ilegalidade do ato administrativo. 

Contrariamente, ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, apoiado pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, defendia que a teoria dos vícios era, por um lado, ilógica porque o fundamento indicado pelo professor MARCELLO CAETANO de que cada um dos vícios corresponderia a um aspeto do ato administrativo não era verdadeiro. Depois, aquilo a que se chamava vicio de forma, era entendido no sentido de corresponder não apenas à forma, à forma de exteriorização do ato, mas também para as ilegalidades de procedimento e, portanto, correspondia a 2 elementos essenciais do ato e era apenas um vicio. Por último, a violação de lei e o desvio de poder correspondiam a uma ilegalidade material por violação de vinculações legais, quer fossem vinculações de uma concreta lei, quer decorressem do ordenamento jurídico na sua totalidade. E, portanto, havia um ilogicidade porque, apesar de se querer afirmar que o que estava em causa correspondia a um aspeto essencial do ato administrativo, isto não era assim e a prova que não era assim é que podia haver dois vícios correspondentes ao mesmo elemento do ato e podia haver um vicio, que era o vicio da falta de forma que correspondia a dois aspetos do ato. Por outro lado, a teoria dos vícios incompleta porque esquecia os vícios da vontade. O erro, o dolo, coação são vícios da vontade que a AP também comete e que quando comete geram a ilegalidade. Mas, para além disto, era preciso também considerar que devia haver, pelo menos, se adotássemos esta lógica ampliada, um vicio de procedimento porque o procedimento é um momento essencial do ato e o procedimento não se confunde com a forma. 

            A problemática é, então, compreender porque é que se continua a utilizar esta terminologia se a mesma é incompleta, ilógica e possivelmente violadora da nossa Constituição. A correta forma de definir a causa de pedir seria dizer que há uma ilegalidade material, uma ilegalidade procedimental, formal ou orgânica. Desta forma, obtém-se uma classificação que identifica o pedido e a causa de pedir como corresponde à exigência constitucional e legal, não apenas porque o Código de Processo em momento algum fala da teoria dos vícios, como aquilo que o Código de Processo diz no quadro das regras processuais, quando fala do Artigo 78.º e ss. dos requisitos da petição inicial, dos contrainteressados, da citação e a seguir da contestação, a única coisa que se exige é que o interessado apresente o pedido e a causa de pedir.



Teresa Vasconcelos Machete

N.º 140120122

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