Uma viagem ao museu do Louvre - Teresa Machete, n.º140120122


 Uma viagem ao museu do Louvre (Paris, França)

 

Introdução

Em Portugal, existe uma dualidade de jurisdições, existindo os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, fruto da necessidade de especialização dos juízes em matérias de diferentes especificidades. Os tribunais têm várias jurisdições e a jurisdição administrativa e fiscal está separada justificando-se por razões históricas e principalmente, devido à vastidão e complexidade do universo das relações jurídicas que são disciplinadas pelo Direito Administrativo e pelo Direito Fiscal. 

A jurisdição administrativa organiza-se numa estrutural piramidal, contudo, a particularidade do sistema organizacional dos tribunais administrativos em Portugal advém de estarmos, na verdade, perante uma pirâmide invertida. Com efeito, uma pirâmide invertida não se equilibra, e paralelamente, e no sentido da posição do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, também o nosso sistema peca por falta de eficiência. 

 

Ora, tendo presente esta dualidade de jurisdições, cada uma delas representa uma das famosas pirâmides do Louvre, e para efeitos deste trabalho vamos analisar La Pyramide Inversée de Portugal: a jurisdição administrativa. 

 

 

Museu do Louvre


            O museu do Louvre, o maior museu de arte mundo. A entrada principal do museu é a famosa pirâmide arquitetada por I.M.Pei que fica no pátio do Louvre. A estrutura construída inteiramente com segmentos de vidro em formato de triângulos e losangos, mede 21 metros de altura e tem 35 metros de base. Esta obra de arte provocou uma grande polémica devido ao contraste entre o estilo futurista da pirâmide e a arquitetura clássica do Louvre. 





         

Na verdade, o museu conta com uma outra pirâmide, do mesmo autor, situada no interior do museu do Louvre mas que não é visível do exterior. A particularidade surge uma vez que o seu vértice está a apontar para baixo, é portanto, uma pirâmide invertida. La Pyramide Inversée, construída com a mesma lógica da polêmica e extrovertida irmã, porém menor, tendo apenas 84 losangos e 28 triângulos, e serve para iluminar com luz natural o átrio. 

 



 

Pyramide Inversée em Portugal

Passamos agora à análise da Pirâmide em Portugal. Na base da pirâmide temos os Tribunais Administrativos de Círculo (TAC) na qualidade de tribunais de 1ª instância, e na verdade, em Portugal verifica-se um número muito reduzido dos mesmos espalhados pelo país. Pese embora com a reforma de 2004 ter-se verificado uma mudança de paradigma, na medida em que atualmente há mais tribunais administrativos espalhados pelo país, é ainda notória a discrepância quando comparados com os tribunais judiciais. 

Seguem-se os Tribunais Centrais Administrativos (TCA) na qualidade de tribunais de 2ª instância, existem dois em Portugal (apesar de estarem previstos três): o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto

Por fim, no vértice da pirâmide está o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que funciona por secções e em plenário. Em bom rigor, o STA corresponde verdadeiramente a 3 tribunais, uma vez que há uma secção de Contencioso Administrativo (1ª Secção) e a secção de Contencioso Tributário (2ª Secção), que funcionam em formação de 3 juízes ou em pleno. Ora, estas duas secções constituem a 1ª instância do STA, na qual se julgam questões de direito e de facto. Depois há um pleno da secção, que é a última instância de recurso, que funciona como o que devia ser a função de um verdadeiro tribunal. Tudo isto culmina na necessidade de o STA ter mais juízes e mais órgãos a funcionar autonomamente.

Posto isto, tanto o TCA como o STA, desempenham funções no quadro desta lógica esquizofrénica na medida em que a ambos cabe decidir sobre matéria de facto e direito, e não apenas verificar o modo como os tribunais de 1ª instância aplicaram o direito. Ou seja, não são apenas tribunais de recurso como deviam ser, sendo também verdadeiros tribunais de primeira instância em determinadas matérias. Para o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA a justiça administrativa não pode funcionar, pois é uma organização esquizofrénica em que os tribunais fazem simultaneamente o que é a sua tarefa e a tarefa dos outros tribunais. 

Esta realidade surge com a reforma de 2002/2004 que estabeleceu regras processuais iguais para todas as partes, altura na qual o legislador entendeu que por uma razão de deferência protocolar, devia haver certos atos do Estado que não podiam ser julgados por um juiz de 1ª instância, nem de 2ª e que tinham de ser apreciados pelo STA. A título de exemplo, são da competência do STA os atos do presidente da república, os atos dos presidentes dos tribunais administrativos em matéria executiva, os atos do governo enquanto órgão coletivo. A este propósito, saliento o artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) relativo à competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA, constituindo mais uma marca de que este sistema conduz à ineficácia do funcionamento dos tribunais.

Com esta confusão de funções a pirâmide acaba por ficar invertida: o STA acaba por ter mais processos do que os TAC, afunilando-se a base da pirâmide, o que em termos físicos, mas também práticos, confere uma clara instabilidade à figura piramidal, isto é, ao sistema jurisdicional administrativo. 

Esta esquizofrenia do STA é uma das causas do mau funcionamento da justiça administrativa: se olharmos para a estrutura dos tribunais, é precisamente no Supremo que há um maior número de processos e, consequentemente, uma maior morosidade no andamento dos mesmos- empregando uma expressão do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, “tudo entope o STA”. É, pois, preciso chamar um canalizador, mudar a canalização e alterar a organização da justiça administrativa. 

Surpreendentemente, é possível alcançar a eficiência e equilíbrio da jurisidição administrativa, pois já é conhecida a cura para esta esquizofrenia. A receita para tal é, então, proceder à inversão da pirâmide, de modo a obtermos uma pirâmide regular, com a base estável. Para isto, seria necessário alargar o universo dos TAC, manter os TCA e limitar a jurisdição do STA aos recursos. Conclui-se, então, pela necessidade da criação de mais TAC enquanto tribunais administrativos de 1ª instância de forma a garantir uma verdadeira tutela integral dos direitos dos particulares- enquanto garantia constitucional vertida no Artigo 268º, n.º4. 

 

 

Teresa Vasconcelos Machete

N.º 140120122

 

 

 


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