2 publicação Chak Wa Kong "Existe uma diferença de natureza entre os direitos subjetivos e os interesses legítimos?"
Existe uma diferença de natureza entre os direitos subjetivos e os interesses legítimos?
Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Discente: Chak Wa Kong (nº do aluno: 140120199)
Bibliografia:
- Para Um Contencioso Aministrativo dos Particulares, Vasco Pereira da Silva
- Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva
Segundo o professor Vasco Pereira da silva, entre os direitos subjetivos e os denominados interesses legítimos não existem diferenças de substância mas de grau, não diferenças de qualidade mas de quantidade.
A diferença entre o direito subjetivo e o denominado interesse legítimo não respeita, portanto, à existência do próprio direito, mas a uma, eventual, maior ou menor amplitude do seu conteúdo.
Para justificar a questão, o Professor recorreu a dois exemplos que, tradicionalmente, são apontados como constituindo um direito subjetivo e um interesse legítimo.
Na primeira hipótese, se a lei estabelecer que os funcionários públicos, ao fim de um prazo de cinco anos, têm direito a uma diuturnidade, tem-se, unanimemente, entendido que essa situação é de qual ficar como um típico direito subjetivo. No caso de o Estado não a pagar, o funcionário público pode legalmente usar dos meios para obter a realização desse pagamento a que tem direito.
Na segunda hipótese, se a Administração abrir um concurso público, v.g., para o preenchimento de um lugar de professor catedrático, é comum dizer-se que os indivíduos candidatos a concurso têm apenas um interesse legítimo relativamente à Administração. Isto, porque o interesse material, «o interesse em ser nomeado», «não está protegido diretamente por lei em termos de fazer dele um direito subjetivo». «A obrigação de respeitar a legalidade que recai sobre a Administração (só) pode ser invocada pelos particulares a seu favor para remover as ilegalidades que os prejudiquem e para tentar em nova oportunidade a satisfação do seu interesse» (Freitas do Amaral).
Nesta segunda hipótese, o particular só goza «de um direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio» ou, de outra forma, de um «direito a que uma eventual decisão desfavorável ao seu interesse não seja tomada ilegalmente» (Freitas do Amaral).
Na verdade, existem três condições exigidas para configurar a situação como um direito subjetivo, a saber: imperatividade da norma; proteção dos interesses dos particulares e poder de reação jurisdicional.
Efetivamente, quer no primeiro caso – direito à diuturnidade do funcionário público, quer no segundo caso – Direitos dos participantes num concurso público, estas três condições estão verificadas, pelo que quer num quer noutro existe um direito subjetivo, embora um possa ter um conteúdo mais amplo do que o outro, mas isso não impede qualificar o direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio (o caso de participar num concurso público) como um verdadeiro direito particular, apesar de ter um conteúdo menos amplo que consiste no seguinte: o direito de que a sua posição seja de novo apreciada em termos legais, enquanto noutro caso o particular tem mesmo um direito a obter uma prestação – a dita diuturnidade.
Nos termos do artigo 268 nº4, o legislador fala em direitos ou interesses legalmente protegidos. A meu ver, o legislador está a equiparar as duas situações jurídicas dos particulares, o facto de as duas realidades serem designadas diferentes deve-se à amplitude do conteúdo do direito em causa, um tem um conteúdo mais amplo enquanto outro menos, mas materialmente as duas coisas não são diferentes. Aliás, o Professor Vasco Pereira da Silva introduziu mais um argumento nesse sentido: o legislador em vez de utilizar o termo “interesses legítimos”, diz que estão em causa interesses legalmente protegidos, o que faz toda a diferença!

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