2ª Publicação: Comentário de citação: Importância da evolução do CA– Catarina Santos (140120520)
“O Direito do Contencioso Administrativo é (ou deve ser) Direito Constitucional concretizado, pois corresponde à tentativa de realização das opções constitucionais ao nível da justiça administrativa (…) Mas, se a justiça administrativa concretiza as opções constitucionais, se existe uma relação de dependência constitucional do Direito do Contencioso Administrativo, por outro lado há uma dependência administrativa do Direito Constitucional, cuja realização depende da justiça administrativa” (VASCO PEREIRA DA SILVA).
O excerto apresentado leva-me imediatamente a concluir que estamos perante um comentário à relação entre a evolução do Contencioso Administrativo e a forma como essa evolução garantiu o melhor cumprimento das normas constitucionais principalmente no nosso ordenamento jurídico, assim como às correspondentes vinculações constitucionais.
Em Portugal podemos constatar a evolução do Contencioso Administrativo através das sucessivas revisões constitucionais da Constituição da República Portuguesa e da institucionalização e jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, que corresponde à subordinação da administração ao Direito principalmente visível pelo facto dos Tribunais Administrativos serem considerados os verdadeiros tribunais e o Contencioso Administrativo ser visto como um verdadeiro processo de partes.
Importa salientar a revisão constitucional de 1989 na sequência da grande reforma do Contencioso Administrativo em 1985, onde segundo o professor Vasco Pereira da Silva afastou o velho Contencioso Administrativo.
Segundo o professor Vieira de Andrade deu-se o marco inicial de uma nova fase de evolução do modelo processual de justiça administrativa através do acesso à justiça administrativa como direito fundamental dos administrados a uma proteção jurisdicional efetiva, art.20º, (substancial e procedimental) e pela instituição da jurisdição administrativa como jurisdição obrigatória, a qual é definida como a jurisdição comum em matéria de relações jurídicas administrativas.
No plano substancial, a jurisdição administrativa é considerada a jurisdição especializada nas questões jurídico-administrativas, nascidas das relações jurídicas de direito administrativo, que implica, para que os tribunais possam cumprir a sua função, a plenitude dos meios de acesso à jurisdição administrativa; No plano processual, reforça-se um Princípio de favorecimento do processo, admitindo-se, entre outras medidas, as providências cautelares não especificadas, etc. No plano funcional, a jurisdição administrativa deixa de poder ser considerada uma jurisdição diminuída em face da jurisdição dos outros tribunais.
Desde logo, os juízes passam a poder controlar o uso de poderes discricionários em função de um conjunto de princípios jurídicos fundamentais, detendo os tribunais todos os poderes normais de condenação e de injunção, tendo apenas por limite a separação dos poderes, isto é, a autonomia do poder administrativo (o núcleo da discricionariedade) e a autoridade do ato administrativo (a força do caso julgado do ato tornado impugnável).
Com a revisão constitucional de 1997 avança-se no sentido da plena jurisdição administrativa, desde logo consagrando-se expressamente o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Na realidade, desde logo o Art. 268º CRP não pretende estabelecer uma regulamentação global da justiça administrativa, mas apenas definir as garantias dos administrados nas
suas relações com a Administração. Não assume, assim, uma função densificadora, não pretendendo regular em pormenor o processo administrativo, deixando tal tarefa de conformação dos seus aspetos fundamentais ao legislador ordinário.
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva an Revolução Copernicana no CAT, tudo passa a girar em torno dos direitos dos particulares (a tutela jurisdicional efetiva é o centro) e o sol deixa de ser a Administração toda poderosa e passa a ser os direitos dos particulares.
Criam-se ações e meios processuais semelhantes aos do Processo Civil – com as diferenças necessárias devido a estarmos no âmbito de relações jurídicas administrativas.
Evolui-se num sentido de aperfeiçoamento das garantias das posições jurídicas substantivas dos cidadãos.
Sendo de relevar a subjectivização e cumprimento progressivo do objetivo de tutela jurisdicional plena (a lesão de posições jurídicas como critério primarcial de legitimação processual, a abertura exemplificativa dos meios processuais disponíveis, etc.).
Os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais, integrados numa ordem judicial, a quem compete a jurisdição comum em matéria administrativa (arts. 209º, n.º1, b) e 212º, n.º3 da CRP). Estabelecem-se garantias de autonomia e de imparcialidade dos juízes administrativos, bem como de autogoverno da respetiva magistratura.
Art. 212º CRP – STA é o órgão superior da hierarquia de uma das jurisdições de tribunais. Art. 212º/3 CRP – competência dos Tribunais Administrativos
Para concluir importa referir que só a previsão adequada e funcional de meios de tutela específicos do Contencioso Administrativo permite garantir de modo pleno o exercício dos direitos fundamentais e consequentemente assegurar o cumprimento e concretização da própria Constituição. A evolução do Contencioso Administrativo garantiu o melhor cumprimento das normas constitucionais relevando por isso a importância da mesma.
Catarina Rodrigues dos Santos (aluna nº140120520)
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