2ª Publicação - Os artigos 70º, 71º e 95º do CPTA - Manuel Belchior, 140120028

Boa noite, deixo uma breve reflexão sobre artigo 95º do CPTA e a sua relação com o Contencioso Administrativo atual e, ainda, a relação da matéria exposta com os artigos 70º e 71º.

Os artigos em causa - especialmente os artigos 94º e 95º do CPTA abordam matérias relativas ao conteúdo da sentença e ao objeto dos limites da administração. Aqui, o legislador, estabeleceu um processo que nada tem de cariz inquisitório, sendo, ao invés, um processo claramente acusatório.

O artigo 95º nº 1 do diploma em causa dita que a sentença deve decidir sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e que não se pode ocupar de nenhuma matéria que não se insira nas questões suscitadas. Desta forma, o objeto do processo será aquilo que as partes irão suscitar. Estamos, por isso, como já referido, numa lógica do princípio do acusatório.

Visão do Professor

Para o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, apoiado neste princípio, a sua máxima consequência acaba por ser "obrigar" o juiz a decidir sobre todas as questões. Esta regra, revela-se de cariz amplamente relevante, já que, tradicionalmente, a realidade do Processo Administrativo português, apenas entendia que os juízes apenas podiam considerar uma ilegalidade orgânica, como sendo formal ou procedimental. Isto por si só, bastava para conduzir à anulação do processo

No entanto, no caso de juiz não ter apreciado a ilegalidade material, e caso a Administração Pública refizesse o ato, corrigindo-o então, o particular, era obrigado, novamente a ir a Tribunal para discutir as questões que o juiz não tinha analisado.

Ora, no Artigo supramencionado, é exposta a regra analisada acima. Porém, o legislador também veio estabelecer uma exceção. É relativamente a esta exceção, que se coloca uma dúvida quanto à interpretação do artigo 95º nº 3 do CPTA

A norma em causa dispõe o seguinte: “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.

Ora, interpretando o número em causa, consegue-se extrair que, a título excecional, prevê-se que existam poderes de conhecimento oficioso. Na prática, este poder vai corresponder a um pressuposto processual - a regra da competência do tribunal. Isto vai acabar por ser a primeira realidade que o juiz irá analisar. O preceito em causa vai ainda mais longe, levando a que, na situação em que ainda ninguém tenha alegado problemas de incompetência, o juiz irá começar o desempenho das suas funções precisamente por analisar esta questão.

É relativamente ao facto do tribunal se dever pronunciar sobre todas as causas de ilegalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado que se levanta uma discussão, sobretudo na versão de 2004. A revisão de 2015 também não alterou a natureza da matéria em causa, pelo que a discussão se manteve.

Primeiro, há que saber o que significa “identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas” - nº 3, e depois as regras que aqui aparecem. Ora, no fundo, o que vai acabar por acontecer é uma remissão para o princípio do acusatório.

Por um lado, admitir que há aqui uma exceção, é considerar que esta é duplamente limitada pelo princípio do contraditório. Isto porque se diz que o juiz deve ouvir as partes e que tem um prazo de 10 dias para tal. Ora, a referência dupla ao princípio do contraditório, já mostra que não é uma grande exceção.

Na perspetiva do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, nem sequer existe uma exceção. O professor entende que o juiz que conhece o direito, pode interpretar de forma diferente aquilo que for alegado pelo particular, ou seja, se o particular diz: há aqui uma violação da regra do princípio da imparcialidade porque isto viola o princípio da proporcionalidade.

Ora, as duas coisas são contraditórias, mas o juiz conhecedor do direito, pode interpretar de forma diferente o que for alegado pelo particular numa violação. Este pode identificar de forma diferente aquilo que as partes defenderam com uma determinada perspetiva / realização, o que acaba por atribuir ao juiz algum poder de intervenção no objeto do processo, sem que haja poderes de natureza inquisitória.

Para o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “identificar a existência de causas de invalidade” significa atribuir ao juiz um poder inquisitório no que á matéria da constituição do objeto do processo diz respeito. Desta forma, o juiz pode ir à procura de factos que lhe permitam qualificar melhor aquilo que as partes alegam de forma deficiente. O professor VASCO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, concorda com esta visão, na medida em que a norma em causa, no seu nº 3, obriga a repensar o que são os vícios. Para VASCO PEREIRA DA SILVA, os vícios são as causas do pedido. Porém, estes não correspondem à forma correta de invocar a causa deste, pelo que será necessário apreciar, independentemente dessa qualificação, como também para além dessa qualificação. Ainda para mais, qualquer juiz que conheça o direito, é capaz de qualificar invocados pelas partes, de forma independente, sendo que ao fazer tal realidade, esteja a atuar ainda nos termos do princípio do contraditório

Há ainda que referir a posição conjunta do professo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e do professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA: para este último, a circunstância acima invocada faz todo o sentido porque, se olharmos para os poderes do Ministério Público, existe uma cláusula que acaba por ditar como esta entidade pode invocar vícios diferentes daqueles que forem invocados pelas partes. O professor entende, então, que se o próprio Ministério Público pode invocar tais vícios, então, o juiz em causa, também terá que poder. Significa, portanto, que estamos perante um aumento dos poderes inquisitórios no processo administrativo.

Apesar de, anteriormente, ter sido exposto que o professor VASCO PEREIRA DA SILVA ia de encontro a alguns dos argumentos expostos pelo professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o mesmo não acontece quanto a este argumento do professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA. Para VASCO PEREIRA DA SILVA, as posições de Ministério Público e de juiz não se confundem. Ora, o Ministério Público é sim uma parte, pelo que tem o dever de delimitar o objeto do processo, sendo-lhe pedido que indique o pedido e a causa deste. Caso o Ministério Público atuasse como um juiz, estaria a violar o princípio do contraditório.

Baseado na teoria do direito relativo, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que o juiz tem alguns poderes processuais. Na sua perspetiva, sendo o juiz uma entidade neutra, este fica à espera de que as partes constituam o processo. O juiz não intervém nessa constituição, pois caso o fizesse, estaria a tornar-se numa parte e acabaria por violar as regras constitucionais. Seria, portanto, inconstitucional, violando o princípio de caráter terciária de que o juiz não é parte, devendo este manter-se como neutro

Nota: o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, em função destes argumentos, adaptou a sua teoria, tornando-a mais “palatável”. Para além disso, teve um papel significativo na Reforma de 2015, o que levou a que a fórmula que hoje encontramos no nº 3 do artigo em causa, já não seja exatamente a mesma que estava na Reforma de 2004.

Lógica do professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA:

O professor, defende que o direito que o particular faz valer no processo, é um direito reativo, e, portanto, o que está em causa é um direito de reagir contra uma agressão, onde esta agressão permite ao particular ir a tribunal. Para além disto, o direito reativo é o direito que resulta da violação da ordem jurídica, pelo que, todas as normas que forem violadas integram a causa de pedir enquanto realidade integrante do direito reativo. Com isto, percebe-se que há aqui uma construção negativa de direito reativo, como uma faculdade de reagir contra todas as ilegalidades cometidas.

Desta forma, para o professor, o direito que o particular alega que estão incluídos nas causas do pedido e, também, ilegalidades que não foram invocadas, é permitido ao juiz conhecer tais ilegalidades. Isto pode parecer algo muito teórico, no entanto, não é bem assim, pois acaba por significar que poderá ser objeto do processo, algo que não foi alegado, mas que corresponde a uma ilegalidade cometida pela administração.

Percebe-se, então, que, ao conhecer esta ilegalidade, isto implica a violação do papel do juiz, pois o direito reativo, segundo a perspetiva do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, não pode ser um direito com conteúdo correspondente à violação de uma posição de vantagem, precisamente por ser um direito de impugnação, que apenas existe para tutelar os outros direitos que foram violados pela Administração Pública.

O juiz pode ou não carrilar factos novos para o processo?

O STA dita que o juiz pode interferir no processo, mas não pode carrilar factos novos - é, então, imposta uma limitação importante. 

A posição do professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, só faria sentido para uma situação em que tivesse sido invocado um vício material ou um vício de natureza orgânica. O professor defende ainda que o direito de recorrer a recursos é equivalente ao direito de reagir contra uma ilegalidade. Por este motivo, o autor considera que um direito violado que não tivesse sido invocado pela violação de uma norma de competência poderia ser conhecido pelo tribunal.

O professor VASCO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, discorda, afirmando que tal realidade não pode acontecer, no sentido em que, se não cabe dentro do que o particular trouxe, então o nº 1 e nº 3 não permite que o juiz carreie factos novos. Para além disso, o “alargamento” defendido pelo professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA seria admissível no quadro da teoria que este defende porém, não parece corresponder à letra e ao espírito da lei.

Se atentarmos ao restante do artigo 95º CPTA, o que está aqui sempre presente é a lógica do acusatório, que se vai desdobrar em várias situações. Ora:

- O nº 2 - dita que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. ”

Norma igual à norma do procedimento civil, que se relaciona com as situações em que não é possível, no momento em que se constitua o objeto do processo, saber qual é o valor de uma coisa que está a ser discutida

- O nº 4 - dita que “nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169º”

Aqui, o tribunal tem o poder “oficioso” de fixar um prazo para o respetivo cumprimento, ou seja, o tribunal pode dizer que há um prazo para cumprir. Nestas circunstâncias, não estamos a fugir ao princípio do contraditório. O juiz age sobre as partes e espera que as partes coloquem o pedido da forma mais completa possível.

Por fim, a norma que aparece no artigo 70º e 71º do CPTA é de extrema importância, visto que determina o âmbito de aplicação do juiz, ou seja, o que este pode fazer na matéria da condenação.

Tudo isto cabe no poder de decidir, em função do pedido de condenação e da causa do pedido que foi identificada pelo particular. 

Assim, o Contencioso Administrativo português, no quadro desta reforma e à semelhança do que acontece, atualmente, em todos os países EU, na consequência da europeização e constitucionalização é um contencioso de natureza acusatória cujo objeto do processo é constituído pela vontade dos particulares.

Obrigado,

Manuel Belchior 140120028


Comentários

Mensagens populares deste blogue

MODELO OBJETIVISTA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (texto do debate) - Filipa França, Isabel Ventura, Juliana Dias, Madalena Nogueira, Sofia Caneira da Silva e Teresa Machete

A fase do "batismo do Contencioso Administrativo por Margarida Leal Gomes (140120024)

Post nº3: O CPTA e os seus artigos 37º a 72º e ss (Ana Rita Nunes, 140120076)