3º post - Artigo 6º do CPTA – análise de um artigo interessante, mas que que poderia ter outra escrita:
O art. 6º do CPTA refere-se à igualdade das partes e, apesar de concordar com o mesmo, o professor Vasco Pereira da Silva refere que o teria escrito de uma forma diferente.
A grande diferença para 2004, é que, antes, não havia partes, de todo, agora, para além de haver partes, as partes são iguais, ou seja, a Administração e os particulares, perante um juiz são iguais, o que faz com que não exista nenhuma posição mais privilegiada relativamente à outra.
Segundo a visão do professor Freitas do Amaral, antes, não havia partes devido ao facto de não existir uma diferenciação, em termos de valor, entre os processos administrativos e civis, uma vez que não havia sanções processais nem litigância de má-fé.
Já o professor Vasco Pereira da Silva discorda deste argumento, na medida em que, as coisas não poderiam funcionar desta forma, uma vez que no processo administrativo devia haver um valor e, quando se refere ao processo administrativo, refere-se a qualquer outra forma de processo, o que resultaria numa obrigatoriedade por parte da parte que perdesse a pagar as custas do processo, quer fosse o particular ou a Administração; o professor diz ainda que as partes devem ser condenadas por litigância de má-fé quando decidissem não colaborar.
Podemos dizer que, nos dias de hoje, este argumento não tem o mesmo valor de igualdade das partes, sendo antes uma própria consequência desta mesma igualdade, isto é, uma vez que há igualdade das partes, existe a possibilidade de haver sanções (existe igualdade e, por isso, aquele que perdeu vê-se obrigado a pagar).
O professor Vasco Pereira da Silva concorda que esta norma esteja no Código, mas não adora escrita da mesma, uma vez que confunde o que é, efetivamente, essencial, ou seja, a igualdade de partes, sendo as consequências desta igualdade algo acessório.
Maria Poças - 140120085
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