LEGITIMIDADE PASSIVA - A CONFUSÃO CRIADA NA CABEÇA DO LEGISLADOR
A LEGITIMIDADE PASSIVA
A CONFUSÃO CRIADA NA CABEÇA DO LEGISLADOR RELATIVAMENTE AO ARTIGO 10º/2 E SEGUINTES
Neste post, iremos falar da posição desempenhada pelo réu, aquele que irá contestar o que é alegado pelo autor. Deixe-se, desde já, dito que, dada a natureza da relação jurídica administrativa, a maior parte das vezes, quem está do lado do réu é a Administração.
Do ponto de vista do Professor Vasco Pereira da Silva, o legislador tomou uma boa decisão relativamente aos artigos 9º/1 e 10º/1. Contudo, quanto às restantes normas que integram o artigo 10º, embora sejam feitas com uma finalidade subjetivista, acabam por introduzir uma grande confusão no Contencioso Administrativo.
Esta confusão só foi corrigida com a Reforma de 2015 ao introduzir-se o artigo 8º-A. Dizemos isto porque o artigo 10º tem múltiplas exceções e, em última análise, acaba por dizer o contrário do que pretendia.
O verdadeiro problema inerente à razão de ser desta confusão era o de saber quem considerar enquanto sujeito público. Ora, o legislador, julgando que estava a ser subjetivista, veio consagrar o critério do Direito Civil – dizendo que o sujeito em juízo era a Pessoa Coletiva Pública.
Em bom rigor, e na visão do Professor Vasco Pereira da Silva (que perfilhamos) o que deveria ter feito e dito é que o verdadeiro sujeito processual é o órgão que praticou o ato (em nome ou não da Pessoa Coletiva Pública), uma vez que é essa realidade que é verdadeiramente subjetiva.
No Direito Civil, vigora um Princípio de Autonomia da Vontade, estabelecendo que no que não estiver regulado por lei, os particulares têm liberdade de atuar como quiserem. Não havendo uma qualquer lei, os particulares são livres de atuar – é por isso que se diz que, quando se cria uma Pessoa Coletiva que substitui o sujeito privado, atua nos mesmos termos que o privado.
O alargamento do Princípio da Legalidade obriga a que se considere que uma relação entre dois órgãos seja uma relação jurídica. Mas, como sabemos, a Administração também se complexificou – para além das Pessoas Coletivas, começaram a surgir órgãos administrativos que não se integram em nenhuma Pessoa Coletiva (nomeadamente, veja-se que a Autoridade Para Concorrência é um órgão que não se integra no Estado nem em nenhuma Pessoa Coletiva). Ora, estes também têm litígios – portanto, isto obriga a que não faça sentido no Direito Administrativo estar sempre a chamar as Pessoas Coletiva porque os verdadeiros sujeitos são os órgãos.
Com isto, conseguimos ver que o legislador. adotou um critério genérico que não leva até ao fim. No fundo, o critério subjetivos que aqui aparece é o critério da Pessoa Coletiva de Direito Público como parte demandada, mas depois foi obrigado a criar uma série de exceções nos números seguintes que não parecem adequadas. Ora, isto pois, como vimos, as Pessoas Coletivas de Direito Público são uma realidade complexa e os outros órgãos também se relacionam entre si, estabelecendo relações jurídicas de Direito Público (no quadro do Direito Administrativo) que nos levam a dizer que não faz sentido estabelecer uma "regra" e de seguida uma exceção que acaba por ser maior do que a própria regra.
Assim, os números 4 e 5, introduzem a dizer que "tanto faz" citar o órgão ou a Pessoa Coletiva - algo que parece manifestamente desadequado. É por esta razão que afirmamos que o legislador, na Reforma de 2015, comportou-se bem ao introduzir o artigo 8º-A, respondendo às criticas feitas ao artigo 10º do CPTA quando distingue entre personalidade e capacidade judiciária e vem dizer ter personalidade judiciária a Pessoa Coletiva, mas capacidade judiciária os órgãos - só podendo ser estes últimos aqueles que vão a juízo.
Neste seguimento e em conclusão, retoma-se a teoria alemã quando se vem dizer que o releva é, então, a capacidade judiciária.
Maria Diniz Marques, 140120506
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