3ª Publicação: Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e garantias – Catarina Santos (140120520)

 

Primeiramente de uma forma muito sucinta importa introduzir a temática da tutela urgente. Na redação originária, os processos urgentes dividiam-se em impugnações urgentes e intimações. Atualmente, as impugnações urgentes são as ações impugnativas urgentes, uma vez que estas ações deixaram de ser apenas ações impugnatórias para passarem a ser também ações.

A tutela urgente aproxima-se da tutela cautelar por serem processos concebidos para dar rápidas e céleres respostas aos processos, por outro lado, afasta-se, uma vez que os processos urgentes decidem o fundo da causa de pedir e os processos cautelares apenas previnem. 

Na ausência destas formas processuais urgentes, estas pretensões seriam objeto de ação administrativa, levando a uma decisão de mérito.

A intimação para a proteção de Direitos Fundamentais encontra-se estipulada nos arts. 109º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Resulta e concretiza o art. 20º/5 da Constituição da República Portuguesa sendo uma forma de processo com um âmbito mais alargado e que pode ser utilizado em todo o tipo de defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias. 

Inicialmente, nomeadamente através dos primeiros acórdãos do STJ, havia uma interpretação restritiva em que se admitia esta intimação quando em causa direitos, liberdades e garantias pessoais. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a incluir nesta intimação a tutela de direitos fundamentais de natureza análoga.

Segundo a visão de uma parte da doutrina os Direitos, Liberdades e Garantias têm um regime que se aplica analogamente a todos os direitos da mesma natureza, aplica-se por isso a outros direitos. Todos são direitos iguais juridicamente, portanto aplica-se a todos, não tendo o problema a ver com a categoria de direito, mas sim com a natureza. O facto de existir previsão genérica não significa que a intimação tenha de a seguir à risca, podendo verificar-se o seu alargamento.

O Professor Mário Aroso de Almeida discorda desta posição, reiterando que a interpretação deve cingir-se aos Direitos, Liberdades e Garantias de natureza pessoal.

Importa referir o art.109º/1 CPTA “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”. A urgência deste processo principal não é abstrata e presumida, é uma urgência concreta, objetiva.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva «a intimação para a proteção de direitos fundamentais está para o processo administrativo como o "habeas corpus" para o processo penal, uma espécie de "válvula de escape" da Justiça Administrativa».

Surgiu no contencioso francês como a compensação de manter o recurso de anulação mas existia uma “válvula de escape” para o juiz poder condenar a Administração, estando em causa a faculdade de reagir contra situações que acontecessem no momento e que sem essa reação não havia outra possibilidade de reagir, sendo por isso uma espécie de “habeas corpus” no Contencioso Administrativo, relevando por isso a sua importância.

Este é um instrumento dirigido tanto à administração, em ordem à adoção, por parte desta, de uma conduta positiva ou negativa, como a particulares que se define pelo conteúdo impositivo da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo de modo transversal todo o universo das relações jurídico administrativas.

A doutrina e a jurisprudência estabeleceram uma relação de subsidiariedade entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e o decretamento provisório da providência cautelar. Importa ter presente que o sentido do artigo 109º/1 parte final é o reafirmar a existência de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo urgente (intimação) e os processos não urgentes (ação administrativa). O elemento essencial para a efetividade dos processos não urgentes é a existência de um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares que esteja apto a evitar a constituição de situações de facto irreversíveis ou emergência de danos de difícil reparação. Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem em vista os processos não urgentes devidamente complementados com o sistema da tutela cautelar com todas as possibilidades que ela comporta, nomeadamente com a prevista no artigo 131º.

“A relação de subsidiariedade que o art.109º entendeu estabelecer entre o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias e a tutela cautelar exprime uma opção de natureza processual, que não contente com as condições da ação, das quais depende a procedência do pedido, e que dizem respeito à questão de eu saber se ao autor assiste o direito de exigir a conduta positiva ou negativa a cuja adopção ele pretende que o demandado seja intimado. Se for de entender que tal intimação, a dever ser proferida – questão substantiva, a apreciar apenas no plano do mérito da causa -, deve ser pronunciada a título provisório, no âmbito de um processo cautelar, pelo que não deve ser objecto de um processo de intimação, falece o preenchimento de um pressuposto processual do qual depende a admissibilidade do processo de intimação, que não deve, por isso, prosseguir termos.”.

A recusa ou adoção da providência envolve o risco de uma irreversibilidade fáctica, em virtude dos eventuais efeitos materiais que dela decorrem.

Se o juiz considerar que o risco da lesão está iminente e é irreversível de um direito, liberdade e garantia este processo de intimação pode ser alterado num processo cautelar, mas entende que não se encontra preenchido um pressuposto que depende a utilização dessa via principal, então deve proceder o mais depressa possível ao decretamento provisório da providência cautelar adequada, convidando o interessado a apresentar o requerimento cautelar necessário - art. 110º-A.

O Juiz pode decretar logo a providência cautelar provisória que considere mais adequada conhecida numa de situação especial urgência - art. 110º-A/2

 

Bibliografia:

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA«Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020.

VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.

 

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/20691DBDC5ACB73280258278004B0680

 

 

Catarina Rodrigues dos Santos (aluna nº140120520)

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