3ª Publicação - Os Três Grandes Períodos na Evolução Histórica da Justiça Administrativa - Bernardo Fernandes (140119154)
Boa tarde, deixo-vos aqui o meu trabalho relativo aos três grandes períodos na evolução histórica da justiça administrativa.
A evolução da justiça administrativa em Portugal pode ser dividida em três grandes períodos. O primeiro, associado ao Estado liberal, caracterizou-se pela promiscuidade entre administração e justiça, resultando na ausência de um sistema independente de controlo judicial sobre a administração pública. Isso gerou potenciais abusos e falta de responsabilização por parte da administração.
O segundo período, emergindo no contexto do Estado Social no século XX, marcou a transição para uma judicialização da justiça administrativa. Surgiram tribunais especializados para lidar com questões administrativas, com maior ênfase na revisão judicial dos atos administrativos. Isso representou um passo em direção a um sistema de justiça administrativa mais independente.
Já no terceiro período, que se encontra atualmente em vigor, revela uma plena tutela efetiva do contencioso administrativo. Dividido em duas fases, a primeira (anos 70 e 80) viu a constitucionalização do sistema, fortalecendo os direitos fundamentais e a proteção jurídica dos cidadãos contra a administração. A segunda fase (anos 90 em diante) trouxe a europeização do sistema, integrando princípios e direitos europeus nos sistemas nacionais de justiça administrativa. Isso resultou numa maior proteção dos direitos dos cidadãos, alinhando os sistemas judiciais nacionais com padrões europeus de proteção dos direitos individuais e consolidando um sistema de justiça administrativa independente e com maior controlo sobre a administração pública.
O primeiro período, denominado Fase do Pecado Original ou Sistema Administrador-Juiz (1789 a 1799), testemunhou a confusão entre funções administrativas e judiciais, com os órgãos administrativos atuando como juízes, resultando na administração ativa sem distinção clara entre administrar e julgar.
Nesse contexto, Napoleão Bonaparte, o Imperador francês, propôs a criação de um órgão administrativo especial: o Conselho de Estado. Este órgão, meio administrativo, meio judiciário, oferecia consultas à administração e respondia a consultas dos órgãos administrativos. Ainda assim, distanciava-se das decisões administrativas diretas, acumulando poderes decisórios da administração pública. Sua função singular era julgar a própria administração.
Posteriormente, na fase conhecida como "justiça reservada" (1799 a 1872), o Conselho de Estado, além de dar conselhos sobre a atuação administrativa, influenciava no modo e na realidade do julgamento. No entanto, suas decisões não eram finais, requerendo a promulgação do governo. A última palavra ainda cabia à administração, mantendo-se a dependência da homologação governamental.
A partir de 1872, no terceiro período dessa fase do Sistema Administrador-Juiz, as decisões emitidas pelo Conselho de Estado tornaram-se mais aceites, sensatas e ponderadas. Gradualmente, o chefe de estado passou a considerar dispensável a homologação, permitindo que o Conselho de Estado não apenas emitisse pareceres, mas tomasse decisões finais. O Conselho passou a ser considerado como possuidor dos poderes delegados pelo chefe de estado, assumindo um papel mais decisivo.
Segundo Período:
O segundo período, chamado de Período da Judicialização da Justiça Administrativa ou Batismo do Contencioso Administrativo (final do século XIX e início do século XX), marcou a superação gradual da confusão inicial entre administração e justiça, especialmente notável em França. Aqui, a administração, originalmente toda-poderosa, aceitou ser limitada e controlada.
Essa mudança foi uma espécie de “milagre”, pois implicou a transformação do Conselho de Estado francês. O órgão, inicialmente consultivo, evoluiu para uma verdadeira instância judicial. O tribunal afastou-se dos limites estabelecidos pela lei e pela Constituição, forçando a transformação da Administração. O antigo Palácio de Luís XIV, onde o Conselho de Estado estava localizado, hoje abriga três edifícios distintos e três tribunais diferentes. Isto demonstra a separação radical que houve entre a Administração Pública e os Juízes, com pessoas sujeitas às regras da função pública de um lado e, do outro, indivíduos com estatuto jurisdicional.
O Tribunal Constitucional francês, que começou como um conselho consultivo aos chefes de Estado, também se transformou gradualmente num tribunal. Essa "jurisdicionalização", na prática, seguiu um padrão anglo-saxão, resultando na transformação da justiça administrativa, posteriormente reconhecida como tal.
Em França, a seção contenciosa do Conselho de Estado começou a construir uma justiça administrativa, e vários modelos legislativos e constitucionais consagraram essa mudança. A evolução incluiu a transição da primeira seção do Conselho de Estado, inicialmente atribuída a órgãos administrativos, para uma completa jurisdicionalização. Surgiram também as sentenças de execução.
Noutros países europeus, como Alemanha, Itália ou Espanha, esse movimento de transformação dos tribunais administrativos em verdadeiros tribunais também começou a ocorrer nos fins do século XIX e início do século XX. Na Alemanha, particularmente nos seus estados do sul, houve uma afirmação da separação entre Administração e Justiça. Em Itália e Espanha, por volta de 1905 e 1906, surgiu a ideia da jurisdicionalização do contencioso, transformando os tribunais administrativos em tribunais reais.
Em Portugal, após a Revolução Republicana de 1910, houve incertezas sobre o estatuto da Justiça Administrativa. Com a Revolução de 1933, o modelo francês tradicional da justiça delegada e, em alguns casos, reservada, passou a refletir a realidade portuguesa. No entanto, somente com a Constituição de 1976 essa dinâmica deixou de ser assimilada, visto que os tribunais administrativos eram considerados órgãos da Administração, mesmo exercendo funções jurisdicionais, conforme indicado pelo Professor Marcello Caetano.
No terceiro período da evolução da justiça administrativa, ocorre uma plena tutela dos tribunais, superando os traumas iniciais e passando a operar de forma diferente. Esta mudança, que teve a sua origem na Alemanha do pós-guerra, que procurava reconstruir um modelo de Estado autoritário. A Lei Fundamental Alemã e, posteriormente, a Lei do Contencioso Administrativo estabeleceram que os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais, exercendo controlo integral sobre a Administração.
Esse princípio deriva do artigo 19º, n.º 4, da Lei Alemã, que estabelece direitos subjetivos perante a Administração Pública, sempre tutelados pelos tribunais administrativos. Essa mudança de paradigma passou a garantir a plena e efetiva proteção dos direitos dos particulares.
Em Portugal e outros países, esse modelo foi incorporado nas Constituições dos anos 60 e 70. O Artigo 268º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, garante aos administrados uma tutela jurisdicional efetiva de seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Esse momento de constitucionalização foi seguido, a partir dos anos 80 e 90 até aos dias de hoje, por um segundo momento: o da europeização. A União Europeia, inicialmente uma organização de Estados, desenvolveu uma ordem jurídica própria, com regras diretamente aplicáveis. Isso levou a uma integração dos Estados, resultando em um Ordenamento Europeu que se impõe aos Estados-Membros, matéria até já desenvolvida noutras cadeiras.
Deram-se transformações nos mecanismos administrativos e formas de atuação. Por exemplo, o Tribunal de Justiça da União Europeia condenou práticas prévias dos Estados-Membros, introduzindo novas realidades no Direito Administrativo. Surgiram mecanismos de controlo cautelar da justiça administrativa em vários países europeus, exceto na Alemanha, que já possuía esse sistema.
Comentários
Enviar um comentário