4ª Publicação - Tutela Urgente - Madalena Pereira da Silva (140120030)

Boa tarde! 

Em anexo, deixo-vos um texto relativo ao tema da tutela urgente. 

Madalena Pereira da Silva (140120030)


TUTELA URGENTE

A tutela urgente é semelhante à tutela cautelar, uma vez que ambos os processos visam fornecer respostas rápidas. No entanto, diferem uma da outra, já que os processos urgentes decidem o fundo da causa, ou seja vão decidir sobre aquilo que está ser dado ao juiz ( = resolução da situação em causa) e os cautelares têm como objetivo prevenir (proteção de medidas futuras) A introdução desta distinção, como sugerido pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, é considerada uma ideia positiva. 

  1. Contencioso Eleitoral ( artigo 98º do CPTA) 

No âmbito do Contencioso Eleitoral, previsto no artigo 98º, importa ter em conta que aborda litígios referentes aos processos eleitorais não sujeitos à apreciação do Tribunal Constitucional ou dos tribunais judiciais pela legislação especial (artigo 4º nº 1 alínea m) ETAF). 

O professor VASCO PEREIRA DA SILVA destaca a importância de aceitar pedidos além dos da exclusão dos cadernos eleitorais, permitindo outras sentenças além da anulação.

Pressupostos Processuais :

O artigo 97º do CPTA remete em grande parte para o regime da ação administrativa em termos de pressupostos processuais.  

  • Legitimidade → eleitor ou elegível (categoria próxima do “titular do direito”)

  • Admite-se a ação pública mas exclui-se a ação popular. 

O Artigo 98º do CPTA introduz algumas alterações, como a não aplicação do princípio da impugnação unitária desde 2015 e a derrogação do regime do artigo 51º nº 3. No que diz respeito ao prazos, importa ter em consideração que o prazo é único independentemente da invalidade alegada (artigo 98º nº2 do CPTA). Para além disso,  os prazos em geral são bastante curtos, isso justifica-se pelo contexto eleitoral, garantindo que a entrada em funções dos órgãos não seja atrasada por demoradas disputas judiciais.

  1. Contencioso dos Procedimentos de Massa ( artigo 99º do CPTA) 

Tem como objetivo garantir que, no prazo de um mês, vários processos relacionados com procedimentos relativos a concursos de pessoal e com a realização de testes de recrutamento, que envolvem mais de 50 pessoas, sejam instaurados no mesmo tribunal (o da sede da entidade demandada) e sigam um procedimento de urgência. Nestes procedimentos a administração toma decisões que afetam milhares de pessoas ao mesmo tempo, envolvendo atos que, embora unificados, são individuais e específicos. 


Segundo o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, os processos que envolvem mais de 20 e menos de 50 pessoas, são denominados de "processos de massinha" e sobre eles são aplicados procedimentos distintos. No fundo, a decisão é tomada e depois pergunta-se se querem aderir a essa decisão ou se querem uma decisão autónoma.

No que diz respeito aos prazos, importa perceber que os prazos também são relativamente curtos. O prazo para iniciar as ações é de 1 mês, para a contestação são 20 dias, e para a decisão do juiz são 30 dias. 

  1. Contencioso Pré-Contratual (artigo 100º do CPTA )

Aborda atos administrativos realizados durante o processo de formação de determinados tipos de contrato.


Uma inovação significativa da UE é o período de stand still, que permite que potenciais interessados contestem ilegalidades cometidas durante o processo de formação do contrato entre a adjudicação e a celebração do contrato. 


Pressupostos Processuais:


A revisão de 2015 veio responder à questão de saber se o eventual não exercício da faculdade de impugnação dos documentos conformadores do procedimento pré-contratual precludia a possibilidade da impugnação dos atos administrativos que, ao longo procedimento, viessem a ser praticados bem como a faculdade de impugnar o ato final.


→ O artigo 103º do CPTA diz respeito às alegações administrativas que podem ser conhecidas nos tribunais administrativos. Esta norma  consagra uma solução de não preclusão. 

O legislador acredita que qualquer infração administrativa, independentemente de sua natureza, deve ser passível de impugnação. Portanto, o que é afirmado neste artigo é que tanto o programa do concurso como o caderno de encargos ou qualquer outro documento que molde o procedimento de informação do contrato deve ser sujeito a análise. 

  • O nº 1 do artigo 103º, trata da impugnação, qualquer outro efeito decorrente da sentença pode ser invocado, seja para impugnação ou simples avaliação para a compreensão de um direito.


  1. Intimação para prestação de informações (artigo 104º a 108º)


Tem como objetivo fornecer respostas rápidas a questões relacionadas com o exercício dos direitos dos cidadãos, tais como o direito à informação e ao acesso a documentos administrativos (artigo 268º nº 1 da CRP e artigo 82º a 85º da CPA). 


Segundo o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a intimação para a prestação de informações foi criada em 1985 e focou-se na obtenção de documentos, mas a jurisprudência expandiu o alcance da lei ao longo do tempo.

  1. Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 109º a 111º)

Resulta e concretiza o artigo 20º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP),  é um processo mais amplo, aplicável a todas as formas de defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias (DLG), não se limitando apenas aos pessoais, como mencionado no artigo 20º/5 da CRP. Inclui os direitos de natureza análoga.

Olhando à visão do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias tem sido pouco utilizada. Tem origem no contencioso francês – uma compensação para manter o recurso de anulação, mas introduzindo uma válvula de escape para o juiz condenar a Administração.

Está em causa a possibilidade de reagir contra situações emergentes, onde, sem essa resposta imediata, não haveria outra possibilidade de reagir.

Em última ratio do sistema, faz sentido - especialmente para situações que não possuam outra forma de tutela.

No entanto, existem vários problemas associados a este mecanismo:

  1. Âmbito de Aplicação - há interpretações que referem que este processo  se destina apenas a DLG de natureza pessoal. 

  • Neste aspeto, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA discorda pois vem dizer que o facto de haver previsão genérica não implica uma estrita adesão à mesma, permitindo uma interpretação mais ampla.

  • Está em causa um instrumento aplicável tanto à Administração quanto a Particulares, que se caracteriza pelo conteúdo impositivo da tutela jurisdicional que abrange todo o campo das relações jurídico-administrativas.


  1. A recusa ou adoção da providência envolve o risco de uma irreversibilidade fáctica, devido aos eventuais efeitos materiais resultantes.


  1. O juiz pode decretar logo a providência  - artigo 110º A nº 2.

Forma de Processo

Os processos urgentes incorporam cinco formas distintas de procedimento, estabelecidas com o propósito de obter uma decisão sobre o mérito da causa de maneira mais célere do que a tramitação da ação administrativa. O artigo 36º nº 1 categoriza essas formas como procedimentos urgentes, sujeitas às disposições dos artigos 36º nº 2, 3 e artigo 147º.

Ações Administrativas Urgentes

  • Contencioso eleitoral, procedimentos de massa e contencioso pré-contratual.

 O modelo de tramitação adotado é o do contencioso eleitoral, ou seja o da ação administrativa, com algumas particularidades. Deixou de ser possível intentar providências cautelares, mas existe a opção de intentar o incidente de adoção de medidas provisórias (artigo 103º B), cabendo ao juiz determinar, com base no contraditório e com base na complexidade e urgência do caso. 

Intimações

Visam emitir uma ordem,  uma sentença condenatória proferida com urgência dentro de um processo de cognição sumária. O artigo 110º configura essa ação de forma versátil e variável, dependendo se ocorre num caso de urgência normal (artigo 110 nº 1 e 2) ou de urgência especial (artigo 110º/3).







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