5ª publicação Chak Wa Kong: Mecanismos consagrados no CPTA para tutela do direito ao ambiente, em especial, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Mecanismos consagrados no CPTA para tutela do direito ao ambiente, em especial, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Discente: Chak Wa Kong (nº do aluno: 140120199)
O direito ao ambiente é um direito fundamental constitucionalmente consagrado (artigo 66º da CRP), enquadrado no elenco dos direitos económicos, sociais e culturais. É um direito fundamental que tem dupla dimensão: por um lado, trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras deste; por outro lado, tem a vertente negativa, isto é, está em causa um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas. Tendo em consideração esta dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos "direitos fundamentais de natureza análoga" a que se refere o artigo 17º, sendo-lhe aplicável o regime constitucional específico dos "direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17º).
A Constituição não define ambiente. Segundo os professores José Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição aponta para um conceito, simultaneamente estrutural, funcional e unitário de ambiente (que se traduz no conjunto dos sistemas físicos químicos e biológicos e de factores económicos, sociais e culturais. Trata-se também de uma compreensão estrutural-funcional de ambiente, pois os sistemas físicos, químicos e biológicos e os factores económicos sociais e culturais, além de serem interactivos entre si, produzem efeitos, directa ou indirectamente, sobre unidades existenciais vivas e sobro a qualidade de vida do homem).
Dito isto, procedemos agora à análise dos mecanismos processuais pertinentes que têm por objetivo salvaguardar o ambiente no domínio do Direito Administrativo, sendo que vou indicar, a título exemplificativo, três institutos que considero pertinentes para efeito da tutela efetiva do direito do ambiente: ação popular (artigo 56 da CRP conjugado com o artigo 9º nº2 do CPTA); ação pública (artigo 9º nº2 do CPTA) e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
O caso prático que serve de base à análise do tema consiste no seguinte: uma fábrica localizada junto do mar emite resíduos ao mar, pondo em causa o bem-estar dos animais que ali residem e a qualidade do mar (nota: este caso baseia-se num caso real que ocorreu na Alemanha)
Quanto ao primeiro mecanismo processual - a ação popular.
Nos termos do artigo 52 da CRP, é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa nos casos e termos previstos na lei para a preservação do ambiente. Numa leitura concomitante com o artigo 9º nº2 do CPTA, segundo o qual qualquer pessoa, as associações defensoras dos interesses em causa, no caso em que não têm qualquer interesse pessoal, têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como o ambiente. Daqui se extrai que a ação popular tanto pode ser intentada a título individual (pessoa singular), como pode ser intentada por uma associação defensora dos interesses do ambiente.
Conforme o disposto na Lei das Associações de Defesa do Ambiente, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.
Quanto ao segundo mecanismo processual - a ação pública.
O artigo 219º nº 1 da CRP vem estabelecido que ao Ministério Público compete representar o Estado. Por sua vez no Estatuto do Ministério Público, decorre dos artigos 1,3 e 5 que ao Ministério Público compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar e assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos, tendo intervenção principal nos processos quando representa o Estado e quando representa interesses colectivos ou difusos.
Significa que ao Ministério Público compete exercer a “acção pública”. A solução contrária implicaria que o Estado se demitisse da sua tarefa fundamental de defender o ambiente.
Concretizando a competência do Ministério público no domínio do direito administrativo, o artigo 9 nº2 do CPTA dispõe que o Ministério público tem legitimidade ativa para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como o ambiente.
Por fim, há que analisar o mecanismo processual que tem a especificidade de ser um processo urgente – intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
De acordo com o disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17/9), “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
Os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias reconduzem-se, na prática, aos seguintes critérios:
a) o juiz do processo principal (não urgente) não chegaria a tempo de ditar a justiça que a situação requerida, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia; e,
b) o juiz da causa cautelar, caso ditasse a justiça para aquela situação, teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.
c) Os requisitos ou pressupostos deste meio processual diferem dos da tutela cautelar ou provisória, visto que o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias visa proporcionar uma tutela principal, permitindo que o autor obtenha, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão, formando-se sobre aquela pretensão/pedido caso julgado material.
Numa ação em que tem por objeto fazer cessar a prática ilegal de uma fábrica (localizada junto do mar) emitir resíduos ao mar, pondo em causa o bem-estar dos animais que ali residem e a qualidade do mar, não é difícil concluir que os requisitos da aplicação do instituto estão verificados, isto é, o factor essencial – urgência – implica que o processo principal não principal não chegaria a tempo de ditar a justiça, pondo em causa o direito fundamental constitucional do ambiente. Ademais, o decretamento de uma providência cautelar também não é suficiente ou possível, nas circunstâncias do caso, para assegurar o efeito útil do direito do ambiente.
Este mecanismo processual tem uma vantagem face aos outros dois mecanismos do processo principal não de carácter urgente supramencionados por diversas razões, a saber: o processo em apreço permite uma célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, portanto é muito menos morosa face aos outros mecanismos; a intimação pode ser dirigida contra particulares, o que implica um âmbito mais amplo do que a ação intentada num processo não urgente.
A título de conclusão, e em conformidade com a lei das Bases da Política do Ambiente, o direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. Nós, enquanto cidadãos, temos o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Bibliografia:
Processo: 2667/18.4T8OER.L1-6. Seção: Tribunal da Relação de Lisboa. Data do Acórdão: 07/11/2019
Processo: 1749/22.2BELSB. Secção: CA. Data do Acordão: 10/06/2022

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