5ªpublicação (Carlota Malheiro) - Será que é violado algum direito de personalidade de João da Ega? Terão os descendentes direito à tutela dos mesmos post mortem?

Colegas, como 5ª e última publicação deixo-vos um tema por mim elaborado, no âmbito da sentença de julgamento.

Autora: Carlota Malheiro (140120050)


SERÁ QUE É VIOLADO ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE DE JOÃO DA EGA? TERÃO OS SEUS DESCENDENTES DIREITO À TUTELA DOS MESMOS POST MORTEM?

É agora necessário enquadrar os direitos de personalidade e compreender quais poderão estar a ser violados com a presente decisão, na sua vertente material, da Assembleia da República e concluir se é devido, ou não, algum tipo de indemnização, caso os trâmites e requisitos da responsabilidade civil estiverem verificados. Os direitos de personalidade cuja violação é discutida são: direito à integridade física; integridade moral; honra e bom nome e livre desenvolvimento da personalidade. Primeiramente cumpre afirmar que de acordo com o artigo 68º do atual Código Civil a personalidade jurídica cessa com a morte, pelo que a personalidade jurídica de João da Ega cessou em Agosto de 1900.  Contudo, não é de desprezar o facto de que, ainda que o valor subjetivo dos direitos cesse com a morte do seu titular, relativamente ao valor objetivo dos mesmos tal já não é tão linear. Efetivamente, o nosso ordenamento jurídico atual procura uma tutela garantística e protetora dos direitos, ainda que finda a morte do seu titular, não obstante, acautela que não é qualquer direito de personalidade que conserva este valor objetivo, após a morte do seu titular. Na verdade, os bens de personalidade gozam de tutela intervivos e post mortem. À primeira modalidade de tutela é dedicado o nº2 do artigo 70º, sendo os artigos 71º, 73º, 75º nº2, 76º nº2, 77º e 79º nº2 votados à tutela post morten. Relativamente à tutela post morten, que é a que para esta causa nos interessa, é dedicado o artigo 71.°, limitando-se os artigos 73.°, 75º, n.° 2, 76.°, n.° 2, 77.° e 79.°, n. ° 2, a reiterar o ali estabelecido em relação a certos bens de personalidade: o nome, a confidencialidade das cartas-missivas, memórias ou outros escritos e a imagem. A primeira questão que se levanta é a de identificar o bem tutelado por tais normas. Concretamente indagar se o bem em causa é ou não do falecido e quem é titular do interesse protegido: se é o falecido ou se serão as pessoas elencadas no artigo 71º nº 2. Sobre esta questão há uma complexa discussão doutrinária, que opõe diferentes correntes, chegando a soluções completamente díspares. Várias são as respostas apresentadas e iremos sumariamente discorrer sobre elas. 

A primeira proposta de solução descobre o interesse tutelado por essa norma no bem de personalidade do morto, aceitando simultaneamente que a titularidade do direito sobre este incidente compete ao próprio morto. Sob este prisma, o artigo 71.° constituiria uma exceção ao disposto no artigo 68.°. Diversamente do aqui estabelecido, a personalidade jurídica não cessaria com a morte, verificando-se antes um prolongamento post mortem dessa personalidade justamente para efeitos de proteção dos respetivos direitos de personalidade (posição adotada pelos professores Pires de Lima e Antunes Varela no Código Anotado, I, Coimbra 1987). 

A segunda proposta de solução também reconhece nos bens de personalidade do morto o bem tutelado pelo artigo 71.°, mas, diversamente da visão anterior, não concorda com a ideia de prolongamento artificial da personalidade, não divisando por isso no preceito em estima qualquer exceção ao disposto no artigo 68.°. Em seu entender, o fim da personalidade jurídica não acarreta de forma necessária a extinção dos direitos de personalidade até então pertencentes ao falecido. Pelo contrário, resultaria do artigo 71.° justamente a sua manutenção post mortem, embora agora desprovidos de sujeito. O mesmo é dizer que os direitos de personalidade sobreviveram ao respetivo titular e continuariam assim a sua vida sem titular. 

A terceira proposta de solução, na senda das precedentes, considera igualmente que o bem tutelado em tal norma é o bem de personalidade do falecido. Este é enxergado, no entanto, como uma realidade objetiva e autónoma. Por outro lado, e no que toca à sua titularidade, sustenta-se a aquisição de tais bens por via sucessória pelos herdeiros ou, melhor dito, pelas pessoas elencadas no n.° 2 do artigo 71.°. A esta luz, o referido preceito estabeleceria um regime específico de aquisição derivada translativa mortis causa. Por esta via dá-se uma transmissão plena dos direitos de personalidade para a esfera dos descendentes (posição adotada pelo professor Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995). 

A quarta proposta de solução, por seu turno, parte da ideia de que os direitos de personalidade gozam de uma dimensão subjetiva - o direito subjetivo propriamente dito - e de uma dimensão objetiva - o valor ou bem tutelado. Com a morte, dá-se a extinção do direito subjetivo, mas o valor subjacente persiste. O artigo 71.° tem justamente por função conferir proteção ao valor da personalidade. O bem jurídico tutelado é agora vislumbrado na memória do defunto. Recusa, no entanto, que a titularidade desse interesse compita às pessoas catalogadas no citado n.° 2 do artigo 71.°. Na verdade, a essas pessoas apenas será conferida legitimidade processual para defender a memória do morto, sem contudo lhes ser atribuída uma posição jurídica de direito material (posição adotada pelo professor Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, I, Coimbra). 

A quinta e última proposta de solução defende que a morte determina a um tempo a extinção da personalidade jurídica do falecido assim como dos correspondentes direitos de personalidade. Sob este prisma, o artigo 71.° tem por função tutelar um bem jurídico pertencente aos indivíduos listados no seu n. ° 2, sendo apontado como interesse protegido a memória que estes têm do morto (posição adotada pelo professor António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil; e pelo professor Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I ).

As duas posições que cremos ser as mais pertinentes e enriquecedoras à discussão e que também foram trazidas pelas partes em sede de alegações iniciais, contestação e julgamento são as do professor Carvalho Fernandes versus a do Professor Campelo de Sousa e, como tal, serão desenvolvidas profunda e autonomamente. 

Em relação à posição adotada pelo professor Carvalho Fernandes, este na sua obra, Teoria Geral do Direito Civil, I, 6ª edição, na página 211 diz o seguinte, citando: “Não pode razoavelmente entender-se que a personalidade se mantém após a morte da pessoa (...) . Assim o impõe, por argumento sistemático, o art. 68.° do C.Civ. O significado dos preceitos em análise é outro e consiste em atribuir proteção jurídica ao interesse que certas pessoas (justamente as referidas no n.° 2 do art. 71º) têm na integridade da personalidade moral do falecido. São, pois, protegidos interesses de pessoas vivas - embora em função da dignidade moral da pessoa defunta. Por isso, a razão de ser dessa tutela reside no facto de as pessoas em causa poderem ainda ser atingidas, indirecta ou mediatamente, pelas ofensas feitas à integridade moral do falecido (...). Há aqui que tomar em conta o elemento sistemático, entender o preceito no conjunto de disposições em que se integra, não podendo ser esquecido o teor do art. 68.° do C.Civ., que, de modo categórico e sem abrir lugar a excepções, declara que a personalidade cessa com a morte.” Quanto à indemnização para efeitos de responsabilidade civil, por possível ofensa à integridade moral do falecido, o professor adotando esta posição considera que a tutela intersistemática obriga a que esta esteja “limitada às providências cautelares previstas na lei, não havendo lugar a direito de indemnização. Com efeito, o direito a indemnização não pode ser atribuído ao falecido. Por outro lado, o interesse das pessoas para agir nos termos do art. 71.°, n.° 2, é apenas considerado em função da dignidade moral do defunto, o que retira também fundamento a uma indemnização a favor delas” (página 211 da obra mencionada anteriormente).

Contrariamente a esta posição, o professor Capelo de Sousa, em O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995, páginas 188 e seguintes, refere desde logo, que, citando, “com a morte de uma pessoa física cessa, pelo menos neste mundo, a sua actividade característica e extingue-se nos termos do nº1 do art. 68º do Código Civil, a sua personalidade jurídica, ou seja, a sua aptidão para ser sujeito de relações jurídicas. Porém, isso não impede, desde logo que haja bens de personalidade física e moral do defunto que continuam a influir no curso social e que, por isso mesmo, perduram no mundo das relações jurídicas e como tais são autonomamente protegidos. É particularmente o caso do seu cadáver, das partes destacadas do seu corpo, da sua vontade objetivada, da sua identidade e imagem, da sua honra, do seu bom nome e da sua vida privada, das suas obras e das demais objetivações criadas pelo defunto e nas quais ele tenha, de um modo muito pessoal, imprimido a sua marca.” Ademais, o professor ainda apela que o preceituado no artigo 71º nº1 do Código Civil demonstra que os direitos post mortem continuam a corresponder a interesses próprios afirmados ou potenciados em vida do defunto e como tais juridicamente relevantes, declarando a continuação desses mesmos direitos, não dependentes de uma vida actual, embora recoloque noutros termos a questão da sua titularidade. Deste modo, o ponto fulcral deste pensamento traduz-se no facto de, citando, “o nosso legislador quis proteger individualmente as pessoas já falecidas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à respectiva personalidade física ou moral que existia em vida e que permaneça após a morte, assim se podendo também falar de uma tutela geral da personalidade do defunto. Aliás, importa sublinhar, a este respeito, que os direitos de personalidade das pessoas já falecidas respeitam a interesses próprios dessas mesmas pessoas em vida, a instintos, impulsos e aspirações concretas suas de sobrevivência, de continuação de si mesmo e de ultrapassagem da morte, senão mesmo de perpetuação, e a contributos objectivados seus para o desenvolvimento da espécie humana e que autonomamente continuem a actuar enquanto legados para a posteridade. Não se confundem, pois, tais direitos com os interesses das pessoas a quem a lei atribui capacidade para os exercer, por deterem uma especial relação com o morto e os seus valores.” Quanto à questão de indemnização, em sede de responsabilidade civil, o professor Capelo de Sousa, opondo-se ao professor Carvalho Fernandes considera que esta poderá ser devida. Citando: “Quanto ao espírito da lei, parece-nos que a indemnização ou a compensação por perdas e danos é um modo igualmente possível e eficaz de tutela da personalidade do defunto, pois a indemnização ou a compensação dirige-se aqui ao dano ocasionado no bem jurídico constituído pela personalidade física e moral do falecido, perfeitamente enquadrável no art. 483.° do Código Civil, pese embora a falta de personalidade jurídica do defunto. Neste enquadramento, a memória do defunto é tutelada, quer preventiva quer repressivamente, tanto quando o ofensor é condenado a pagar uma soma pecuniária aos representantes do defunto como quando é sentenciado a abster-se de renovar a ofensa ou a eliminar certos efeitos da mesma, tudo dependendo das circunstâncias do caso, podendo inclusivamente acontecer que a única sanção susceptível de aplicação ao caso concreto seja a indemnização em dinheiro.”

Exposta a matéria dos direitos de personalidade e, em particular, a tutela dos mesmos post mortem, assim como as posições doutrinárias existentes, cabe agora olhar ao caso concreto de modo a concluir se há, ou não, violação dos direitos de personalidade do falecido e, a haver, quais as suas consequências jurídicas.

Primeiramente, foi discutido por ambas as partes a possível violação do direito à integridade física. Este direito de personalidade vem previsto no artigo 25º CRP e 70º CC é extensível a todos os indivíduos, sendo o mesmo inviolável. A possível violação deste direito debruçou-se no facto de saber se a deslocação do corpo, leia-se ossos, restos mortais de Ega seria suscetível de comprometer seriamente o seu estado de conservação atual e, nesse sentido, traduzir-se-ia numa violação do seu direito à integridade física que, olhando ao artigo 71º CC, como já referido, se mantém após a morte do falecido. Para tal, em sede de julgamento assistimos a esclarecimentos verbais de dois peritos (tal como previsto no artigo 91º nº3 c) do CPTA), requeridos pelas partes: Juilião Tomás Zuzarte (arrolado pelo autor) e Marina Pigntelli (arrolado pelo réu). Sucede que os dois peritos avaliaram a questão em sentido oposto, já que o perito arrolado pelo autor considera que, citando o seu relatório científico, “Com base nas evidências científicas apresentadas é nossa recomendação veemente que a transladação dos restos mortais de João da Ega seja evitada. Os riscos associados à degradação do material biológico e genético são consideráveis, comprometendo a autenticidade e utilidade de futuras análises”. Por sua vez, o perito arrolado pelo réu considera no seu relatório científico que, citando, “tendo em consideração a avaliação científica, a nossa recomendação será a existência do máximo de cautela e cumprimento total da regulação fundamentada pelo artigo 22° do DL n° 411/98, de 30 de dezembro (inumação e transladação de cadáveres). Podendo ser feita a transladação visto que não irá condicionar o estado dos restos mortais. Após a análise da localização onde pretendem alocar os restos mortais consideramos que a transladação em nada afetará ou diminuirá a conservação do corpo.”. Assim, cabe ao coletivo de juízes, no âmbito da sua livre convicção e apreciação considerar qual das provas testemunhais traduz uma maior credibilidade, tal como prevê o artigo 396º CC ( “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.”), assim como o artigo 607ºCC que, integrado no capítulo da sentença, o seu nº5 prevê que “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”. Deste modo aplicamos subsidiariamente o CC para decidir acerca da prova testemunhal. No que respeita ao perito arrolado pelo autor, Julião Tomás Zuzarte teceu as seguintes considerações relevantes, citando: “licenciatura em antropologia, mestrado em antropologia forense, doutoramento em ciências forenses. Percurso académico e profissional brilhante e unanimemente reconhecido. Justifica erro grosseiro do passado como que a peritagem aconteceu em tempos anormais de pandemia e nas investigações por desleixo e negligência deixámos os nossos materiais de investigação no local e no dia seguinte foi decretado o estado de emergência e foi essa permanência do material lá que veio provocar resultados menos corretos. É arriscado proceder à movimentação dos restos mortais, uma vez que nunca saberemos se será necessário uma futura análise que, ao deteriorar os restos mortais existentes, seria impossível de obter. O que a nossa equipa faz é recolher restos mortais e levá-los para laboratório onde tem o máximo de equipamento para obter o resultado mais fidedigno. Contudo, depois de fazermos o primeiro processo de desenterrar conseguimos à primeira vista perceber que os restos mortais estavam comprometidos. Claramente que à primeira vista isto não seria suficiente e por isso fizémos graças ao avanço tecnológico uma radiografia no local onde nos deu resultados exatos”. De seguida, no que respeita ao perito arrolado pelo reú, Marina Pigntelli teceu as seguintes considerações relevantes: “Eu sou antropóloga forense trabalhando para vários laboratórios. Trabalho no ramo há sensivelmente 20 anos. A decomposição começa minutos após a morte e por isso as células vão ficando mais enfraquecidas, as enzimas vão destruir as células presentes (...). A esqueletização dá-se 50 anos depois do enterro, logo 120 anos depois podemos imaginar que não existe quase nada. Respeitando todas as medidas exigidas, a trasladação não vai prejudicar o que resta que é quase nulo. Acresce que o panteão é um sítio com uma estrutura arquitetónica com uma estrutura muito mais favorável para um corpo ser preservado e com especialistas muito melhor preparados do que onde João da Ega se encontra atualmente (...) e deve ir para o panteão para que os mínimos de restos mortais existentes não sejam dissipados (...). Este relatório é mais focado na antropologia social e cultural, contudo, não é só isso, como eu sou uma trabalhadora que presta vários serviços a vários laboratórios e tendo eu conhecimentos forenses foi-me atribuída esta tarefa”. Com base nos esclarecimentos verbais de ambos os peritos consideramos que aquele que se apresenta mais credível e verdadeiro, no âmbito da livre apreciação e convicção do coletivo de juízes é o do perito arrolado pelo autor, Julião Zuzarte, já que apresenta menores incongruências no seu discurso; justificações mais plausíveis; e dados que demonstram uma maior aproximação daquilo que poderá ser a verdade.

Contudo, ainda que consideremos o testemunho e esclarecimento verbal do perito arrolado pelo autor a verdade é que não existe qualquer violação à integridade física de João da Ega que possa ser reclamada pelos seus descendentes, adotando a posição do professor Capelo de Sousa, na medida em que esta só poderia ser reclamada caso o corpo tivesse sido transladado e nessa medida, e pelo esclarecimento verbal do perito Julião Zuzarte tal consubstanciar-se-ia na violação do direito à integridade física. Não obstante, justamente pelo facto de não ter sido feita qualquer transladação do corpo, desde logo, porque a providência cautelar de suspensão do ato foi considerada procedente, desta forma conclui-se que em momento algum é violado este direito e, consequentemente, será negada qualquer tipo de indemnização requerida. Assim, conclui-se pela não violação do direito à integridade física de Ega já que ainda não existiu qualquer tipo de ato que possa servir de base à afirmação de que já há uma violação deste direito.

Quanto aos demais direitos de personalidade invocados pelas partes, começando por dissertar sobre o direito à integridade moral. A integridade moral é um direito de personalidade previsto no artigo 25.º, n.º1 da CRP, e numa leitura concomitante e intersistemática do artigo 70.º do Código Civil este direito só pode estar sujeito a autolimitações e não heterolimitações, pelo que nunca estaria em causa a violação deste direito, já que as possíveis restrições ao mesmo só poderiam ter sido feitas por Ega, o que não sucedeu, pelo que este direito de personalidade não é em momento algum violado e, consequentemente não será devida qualquer indemnização com fundamento nesta alegada violação.

De seguida, quanto ao direito à honra e bom nome, previsto no artigo 33º da CRP, cremos que não está aqui qualquer tipo de violação a este direito, na medida em que consideramos que Ega é honrado quer fique sepultado em Tormes, já que é a sua terra-natal, a terra onde se encontra o seu espólio e a Casa-Museu, pelo que é um local que em tudo lhe presta homenagem; quer fique sepultado no Panteão, desde logo porque a sepultura no Panteão Nacional visa precisamente honrar e perpetuar a memória positiva dos cidadãos portugueses que marcaram a História do país, nos quais se inclui João da Ega. Neste sentido concluímos que este direito de personalidade não é violado e como tal não poderá ser requerida qualquer valor indemnizatório baseado na violação do mesmo.

Por último, no que respeita ao livre desenvolvimento da personalidade este bem constitucional está consagrado no artigo 26º nº1 da CRP. Resulta deste direito que o sujeito pode construir o seu projeto de vida e todas as decisões de vida, não podendo ser violado por terceiros. Ora, a personalidade jurídica cessa com a morte, nos termos do Artigo 68.º do CC. Assim, a personalidade jurídica de João da Ega cessou em Agosto de 1900. Ao cessar a personalidade jurídica, deixa de fazer sentido mencionar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, pelo que este direito também não foi violado e, como tal, não é aceite qualquer tipo de valor indemnizatório requerido tendo por base este fundamento.

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