A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (resumo) - 3ºpost, Madalena Nogueira 140120054
Olá, colegas! Hoje venho aqui fazer uma exposição sobre a ação de impugnação, uma vez que é um tema importante no âmbito do direito administrativo. Espero que ajude no vosso estudo!
Madalena Nogueira, aluna nº 140120054
A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
A ação de impugnação surge
regulada nos artigos 50º a 65º do CPTA, sendo esta uma figura antiga, mas que,
ainda assim, se afigura predominante no Código, isto é, que surge regulada num
maior número de normas do que a ação de condenação, que sendo nova, carecia de
uma maior regulação.
Segundo o professor Vasco Pereira
da Silva, a regulação exaustiva da ação de impugnação deve-se a uma explicação
psicanalítica, dado que o legislador quis demonstrar que esta ação era
diferente, exemplificando tudo o que se afigurava como sendo novo.
Cabe agora atender à ação
administrativa na modalidade de impugnação de atos administrativos em concreto.
Para tal, cabe atender ao artigo
50º do CPTA que diz respeito ao objetivo e aos efeitos da impugnação, sendo uma
norma que se afasta do artigo 95º. À partida, podia dizer-se que a menos que
houvesse alguma questão especial no quadro da impugnação, esta norma não
precisava de estar aqui. Ainda por cima, se o artigo 94º tem a ver com o
conteúdo das ações e o artigo 95º é dedicado aos efeitos da sentença de
impugnação, não se percebe porque aparece repetido. Nas palavras do professor
Vasco Pereira da Silva é apenas uma “lógica do repete.”
Por sua vez, o nº1 do artigo 50º
do CPTA é uma norma que prevê que “a impugnação de um ato administrativo tem
por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato”, o que contraria o
que o legislador estabelece nos artigos 1º, 2º e 4º, 94º e 95º do CPTA. Em boa
verdade, o que consta desta norma é uma confusão entre o objeto do processo e o
pedido, e o pedido apenas na sua dimensão imediata, algo que fazia a doutrina
clássica e que denota os traumas de uma infância difícil.
Deste modo, não existe correspondência
entre o referido preceito e a lógica atual do objeto do processo, isto porque o
objeto do processo inclui o pedido, que é tanto aquilo que se solicita ao juiz
como o direito que se pretende tutelar e, ainda, a causa de pedir (circunstâncias
e ilegalidades que são cometidas e que levam o particular ao processo).
Observemos agora os pressupostos:
o primeiro pressuposto que surge no artigo 50º do CPTA é o pressuposto da
impugnabilidade.
Verdadeiramente, este pressuposto
é específico de todos os pedidos relativos a atos administrativo, que é
relativo a certas características que uma atuação administrativa deve ter para
ser impugnada. No passado, dizia-se que era uma qualidade do ato, mas,
atualmente, diz-se que não é uma qualidade, mas uma circunstância em que o ato
se encontra.
Neste ponto surgiram algumas alterações.
Desde logo, existiu uma mudança constitucional em 1989, face ao que resultava da
Constituição de 1976 e 1982, nas quais se falava de atos definitivos e
executórios, porque a teoria tradicional considerava que o único objeto do
processo, que se designava por recurso de anulação, eram este tipo de atos (definitivos
e executórios).
No fundo, o que estava em causa
era uma noção restritiva e autoritária de atos administrativos, sendo que a
definitividade, segundo os professores Marcello Caetano e Freitas do Amaral,
correspondia a três dimensões principais e, portanto, o ato administrativo
tinha de ser definitivo e essa definitividade tinha de ser aferida do ponto de
vista material, horizontal e vertical.
A definitividade material
correspondia à ideia de que o ato era uma definição do direito aplicável ao particular,
sendo esta a lógica da construção de Otto Meyer, no sentido de entender que o
ato administrativo era uma realidade equivalente a uma sentença e a
Administração Pública, tal como o tribunal, definia o direito do particular. De
facto, se esta ideia fosse levada às últimas consequências, esta ideia só
remeteria para os atos de polícia, porque os atos de administração prestadora e
do Estado pós-social não definem direitos.
No que diz respeito à
definitividade horizontal, entendia-se que tudo o que se passava só era
relevante em função do ato final e o que se podia impugnar era apenas a decisão
administrativa final, porque todos os outros eram introdutórios e não podiam ser
levados a juízo. A verdade é que com a realidade do Estado-Social e, depois,
com o Estado Social, tornava-se numa realidade anacrónica, isto porque se há
uma relação no procedimento, então é porque o que se passa no procedimento é
juridicamente relevante e qualquer ato praticado, desde que seja lesivo do
particular, deve ser suscetível de impugnação contenciosa. Porém, não era isto
que se dizia tradicionalmente.
Por fim, a definitividade vertical
surgia como um resquício do passado e do tempo do ministro-juiz, dizendo-se que
era necessário ter a última palavra da Administração Pública, uma decisão do
ministro e só depois se poderia ir a tribunal discutir a decisão do ministro. Nos
dias de hoje, isto é algo que faz pouco sentido, porque se há uma
multiplicidade de atos e os atos são praticados no procedimento, então estes
atos tanto são praticados pelo superior hierárquico como pelo subalterno. Ou seja,
nos cassos em que o particular discordar, deve optar por recorrer
hierarquicamente ou ir diretamente a tribunal apresentar uma ação de
impugnação.
Assim, até 2002/2004, estas três características
eram o modo de aferição da impugnabilidade dos atos, mas não só. Era necessário
que o ato fosse executório, considerando-se que a executoriedade correspondia à
ideia de que o ato era suscetível de aplicação coativa contra a vontade dos
particulares.
Nos dias de hoje, e no quadro de
um Estado de Direito, a execução depende da lei e esta lei não existe para todos
os casos, uma vez que a lei pode proibir a execução coativo e, noutras
situações, como é o caso dos atos da administração prestadora, não é possível executar
porque não existe nada para executar.
Assim, a CRP de 1989 afastou este
critério, abandonando a ideia dos atos administrativos definitivos e
executórios e passou a caracterizar a impugnabilidade em razão da lesão e do
efeito causado ao particular.
Segundo o professor Vasco Pereira
da Silva, isto teve uma importância decisiva. O autor, no seu livro “Em busca do
ato administrativo perdido”, referiu que enquanto até aí a doutrina tradicional
inventava características substantivas para determinar a impugnação, agora,
pela primeira vez, havia um critério processual, que era o ato estar em
condições de lesar o particular.
Por sua vez, o legislador, em
2002/2004, estabeleceu o alargamento do âmbito da impugnação a todos os atos
administrativos, desde que estes sejam lesivos dos direitos dos particulares,
ou seja, consagrou um critério subjetivo. Deste modo, adotou os critérios
constitucionais para alargar os atos suscetíveis de serem levados a juízo (atos
impugnáveis).
Neste sentido, o artigo 51º, nº1
do CPTA, ao utilizar a expressão “ainda que não ponham termo a um procedimento”,
afastou a definitividade horizontal, na medida em que prevê que não é apenas o
ato que põe termo ao procedimento, mas todos os outros atos, desde que sejam
lesivos dos direitos dos particulares.
Ademais, o legislador considerou
que, a título exemplificativo, deveria estabelecer aquilo que, em sua opinião,
era a definição de ato administrativo, o que, em rigor, não deveria constar do
CPTA, por se tratar de uma noção substantiva de ato, mas sim no CPA (onde, de
facto, se encontra estabelecido).
Aliás, o legislador não inova face
à noção que consta do CPA e, na opinião do professor Vasco Pereira da Silva,
nem devia ter colocado a definição do CPTA, ainda que compreenda que faça algum
sentido, porque se não estivesse no CPTA, o legislador teria de remeter para a característica
de ato e teria de dizer que o que aqui estava em causa não era a definitividade
material.
Efetivamente, existe uma discussão
sobre a definição de ato administrativo, tal como surge no âmbito do artigo 148º
do CPA. Porém, para o professor Vasco Pereira da Silva, um ato administrativo,
de acordo com o artigo 148º do CPA e numa lógica ampla, deve ser determinado em
resultado da produção de efeitos jurídicos (esse é que é o critério), não se
exigindo que esses efeitos sejam definitivos nem que tenham alguma característica.
A questão que se tem colocado é a
de saber quais são os atos impugnáveis, quer em relação ao artigo 148º do CPA,
quer em relação ao artigo 51º do CPTA, sendo que, na perspetiva do professor Vasco
Pereira da Silva, qualquer ato é impugnável, independentemente de serem atos da
administração agressiva, prestadora ou infraestrutural, porque todos eles têm
de ser introduzidos no processo e as normas de processo têm de ser tão amplas
quanto a necessidade.
No entanto, a posição dominante
durante muito tempo foi a do ato regulador, no sentido em que a regulação seria
alguma coisa que remete para a definição de direito. O argumento para sustentar
esta posição, no caso do professor Freitas do Amaral, era o facto de o
legislador falar em decisão e, como fala em decisão, essa teria de ser judicial.
Este argumento é considerado
pouco adequado por parte do professor Vasco Pereira da Silva, porque o facto de
o legislador ter dito que era uma decisão (no artigo 51º do CPTA), não significa
que estivesse a pensar que o ato tinha efeitos idênticos à sentença.
Dito isto, o professor Vasco
Pereira da Silva não encontra, nem no artigo 148º do CPA nem no artigo 51º do
CPTA, nenhuma referência à natureza reguladora nem à necessidade de os efeitos
serem novos.
Por sua vez, o professor Mário
Aroso de Almeida adota uma posição intermédia, que explica nos estudos em
homenagem ao professor Rogério Soares, dizendo que está mais próximo da
perspetiva do professor Vasco Pereira da Silva e da ideia da produção de
efeitos jurídicos, mas considera que esses efeitos têm de ser efeitos externos,
não podendo ser efeitos internos.
Em boa verdade, segundo o
professor Vasco Pereira da Silva, o critério do efeito externo não acrescenta
nada, porque o efeito tem uma dimensão interna e uma externa. Nos dias de hoje,
e de acordo com o princípio da legalidade, tudo o que produz efeitos jurídicos produz
efeitos jurídicos externos.
Deste modo, o professor Mário
Aroso de Almeida está ainda mais próximo do que pensa do entendimento do
professor Vasco Pereira da Silva, porque, de facto, a produção de efeitos
externos em nada limita o ato administrativo.
Concluindo, o professor Vasco Pereira
da Silva entende que não resulta nem do artigo 148º do CPA, nem do artigo 51º
do CPTA nenhuma noção limitativa do ato administrativo, bastando a produção de
efeitos jurídicos para que ele seja impugnável, precisamente porque o que está
em causa não é uma noção de natureza substantiva. Assim, o ato administrativo
impugnável é igual ao ato administrativo não impugnável, porque são ambos atos
administrativos, mas a impugnabilidade está dependente da lesão de direitos dos
particulares. Assim, o professor entende que o legislador, ao dizer isto no
artigo 51º, demostra que quis afastar a definitividade material como a ideia de
regulação.
Esta ideia é confirmada pelo
artigo 53º do CPTA, porque neste artigo veio permitir-se a impugnação de atos
confirmativos e de execução de atos anteriores, isto é, atos que não têm
efeitos jurídicos novos, mas que confirmam ou executam ato anteriores. Aliás, lendo
o artigo 53º à luz da formulação da reforma 2002/2004 ou afastando os seus
excessos através da sua contrariedade, o que se prova é que o legislador quis
alargar o objeto do processo apenas em função da possibilidade de produção de
efeitos.
Curiosamente, nem nesta, nem em
nenhuma das normas do CPTA relativo à impugnação dos atos se fala na
necessidade do superior hierárquico ser chamado a decidir antes de ir a
tribunal e o único sítio em que o recurso hierárquico necessário ou a
reclamação administrativa necessária tinham de estar consagrados era no CPTA,
porque é o pressuposto processual que impede, segundo uma determinada visão,
que haja a apreciação desse ato, em termos processuais. É verdade, que o
legislador no CPA, ainda que a título excecional, para casos em que a lei
expressamente o preveja, admitiu que em determinadas circunstâncias fosse
necessário o recurso hierárquico
Na perspetiva do professor Vasco
Pereira da Silva, essa exigência, seja em geral como era antes ou em especial,
como é agora, viola o princípio da separação entre Administração e Justiça,
viola os poderes atribuídos por lei aos subalternos e o princípio
desconcentração, que implica que o órgão que decide tenha poderes decisórios e
que obrigue a AP e não o órgão de topo, e, ainda, porque isso ofende o
princípio de acesso à justiça no artigo 268º, nº4, na medida em que condiciona
o acesso ao juiz da prévia interposição de um recurso hierárquico, ou seja,
subordina o exercício de um direito de ação à necessidade de intervenção num
processo gracioso, que é algo que a lei separa do contencioso.
Assim, na perspetiva do professor
Vasco Pereira da Silva, e desde 1989, essa exigência é inconstitucional e, atualmente,
tornou-se também ilegal, porque o legislador do CPTA não regula esta exigência,
nem tinha de estar de regulada e não é o legislador do CPA, onde esta exigência
processual não teria de estar, que estabelece uma regra, ainda que excecional,
até porque o CPTA foi posterior ao CPA, e, por isso, revoga ou afasta a
aplicação do CPA, porque não o exige no quadro do contencioso administrativo.
Portanto, para além de
inconstitucional, na opinião de VPS, a exigência de recurso hierárquico
necessário prévio, ainda que previsto a título excecional, é ilegal, porque o
CPTA não mantém e, aliás, afasta esta exigência que consta do CPA.
O legislador, noutras normas,
estabeleceu regras que têm esse efeito e que conduzem à ideia de que a
reclamação deixou de ser necessária. Neste sentido, é necessário atender ao
artigo 59º que diz respeito aos prazos e ao início da contagem dos prazos.
No nº4 do referido preceito diz-se
qual é o efeito da impugnação administrativa, que é o de suspender o prazo, mas
não tem o efeito processual de implicar um pedido de suspensão.
Depois de no nº4 do artigo 59º do
CPTA se dizer isto, numa lógica minimalista, mas que é compreensível, no nº5 do
artigo 59º diz-se algo que é do agrado do professor Vasco Pereira da Silva: “a
suspensão do prazo (para impugnação) está prevista no número anterior, não
impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência
da impugnação administrativa”.
O particular, mesmo quando
impugnou administrativamente, isto é, quando usou o recurso hierárquico
necessário, não é obrigado a esperar pela resposta e pode, imediatamente,
impugnar um ato que ainda está a ser decidido pelo superior hierárquico. Aliás,
pode obter uma decisão anterior à decisão do superior hierárquico, o que
significa que, para o legislador, não só não existe o pressuposto processual do
recurso hierárquico necessário, como se considera que mesmo nos casos em que, a
título excecional, ele tivesse existido, o particular não tem de esperar pelo
seu resultado para ir a tribunal (é irrelevante, é desnecessário e não é
legalmente exigido).
Deste modo, mesmo nos termos
limitados em que aparece este recurso hierárquico no CPTA, esses, da perspetiva
de VPS, foram liminarmente afastados, não apenas pelo facto de não haver
qualquer previsão legal relativa ao recurso hierárquico necessário, como se diz
que quando exista não irá servir para nada, porque o particular pode ir sempre
a tribunal (tenha ou não interposto).
Ou seja, há uma possibilidade de
escolha entre fazer e não fazer tanto em relação à interposição de recurso
hierárquico dito necessário, como nos casos em que o particular tenha
interposto esse recurso, porque ele não tem de esperar pela resposta, o que
significa que é irrelevante tê-lo apresentado ou não, porque o que a lei
estabelece é que o particular pode sempre impugnar. Assim, ocorre um
afastamento da definitividade vertical.
Deste modo, e tendo presente tudo
o que foi suprarreferido, o legislador estabeleceu regras que punham em causa o
conteúdo anterior.
Porém, em 2015, houve algo que,
segundo o professor Vasco Pereira da Silva, era desadequado, embora o professor
ache que não tem efeitos.
De facto, o professor Sérvulo
Correia, que foi um dos membros da comissão revisora, tinha uma posição que era
só dele e dizia que a impugnabilidade dos atos administrativos não era um
pressuposto processual autónomo, porque não era uma característica do ato
administrativo, mas era uma característica da legitimidade. Curiosamente, por
causa disso, o artigo 51º do CPTA, que na revisão de 2015 falava em atos
lesivos, deixou de falar, embora a CRP continue a falar, e só fala dos atos
lesivos a propósito do artigo 55º quando está a falar da legitimidade.
O professor Vasco Pereira da
Silva destaca que lesar alguém é uma questão diferente de saber quem é que foi
lesado (legitimidade). Portanto, a legitimidade é uma característica do sujeito
e a impugnabilidade é uma característica do sujeito: a legitimidade define quem
foi lesado e quem lesou foi um ato praticado pela AP.
Assim, quando dizemos que a
impugnabilidade é um pressuposto processual do ato estamos a qualificá-lo
corretamente, mas quando dizemos que é um pressuposto da legitimidade, não só
não acrescentamos mais nada como eliminamos o pressuposto do ato. Deste modo, o
professor Vasco Pereira da Silva não só entende que, por um lado, esta
realidade põe em causa um pressuposto processual, que é o mais antigo da
justiça administrativa, como, por outro lado, constando o critério no texto
constitucional, considera que é desnecessário repeti-lo nas demais normas.
De seguida, cabe atender ao
artigo 55º do CPTA, que diz respeito à legitimidade e que, em boa verdade,
surge apenas na lógica do repete, tal como enuncia o professor Vasco Pereira da
Silva, porque apenas repete o que consta dos artigos 9º, nº1 e 10º, nº1 do
CPTA.
Porém, no artigo 55º do CPTA, a formulação
adotada pelo legislador pode gerar dúvidas. No entanto, uma análise atenta do
preceito permite aferir que a alínea a) repete o artigo 9º, nº1 e que a alínea b)
repete o artigo 9º, nº2.
A única coisa nova que poderia
estar aqui, porque é especial (e mesmo o especial pode-se discutir se é
especial para ação de impugnação ou se deveria valer para os demais casos) é
esta referência aos presidentes dos órgãos colegiais.
O professor Vasco Pereira da
Silva entende que, apesar do CPTA ter essa formulação limitada à impugnação, atualmente
faz sentido alargar, sendo que o mais adequado, fazendo uma interpretação
atualista do preceito, seria alargar este poder do presidente do órgão à
atuação do seu próprio órgão. No fundo, esta compreende uma modalidade especial
de ação pública, porque é o presidente quem tem esse poder de controlo. Assim, a
boa solução não era ter apenas aqui esta possibilidade, mas em todos os meios
processuais, algo que é possível estender mediante interpretação atualista deste
artigo.
Já no que diz respeito ao artigo
56º do CPTA, norma colocada como inspiração subjetivista e que corresponde ao
mecanismo que consta do Código de Processo Civil, o professor Vasco Pereira da
Silva considera que não faz sentido esta previsão, porque o ato administrativo
é uma atuação que produz efeitos numa situação individual e concreta em relação
a um particular e que produz efeitos unilateralmente. Não há um acordo, logo se
é por força da vontade da Administração Pública que o particular aceita, a aceitação
tácita é aquilo que o particular faz perante um ato administrativo.
Portanto, a impugnação tácita não
existe no processo administrativo (o particular recebeu o ato, ele produz
efeitos na sua esfera jurídica e, depois, se não concordar com ele, então irá a
tribunal reclamar).
No que diz respeito à aceitação
expressa, que é aquela que o prof. Vieira de Andrade procura salvar, sendo que
o professor Vasco Pereira da Silva concorda com o autor no sentido de afirmar
que este não é um pressuposto de legitimidade, este afirma que a ser um pressuposto,
ainda que atípico, será a falta de interesse, no sentido em que alguém que não
tem mais interesse em impugnar o ato e por causa disso é lhe retirada essa
possibilidade.
Porém, o professor Vasco Pereira
da Silva tem dificuldade em conceber a aceitação expressa: mesmo que o particular
diga “eu não quero impugnar este ato” o particular pode em conversa com os
amigos, em conversa com advogado, ou porque pura e simplesmente mudou de
opinião, não está impedido de ir a tribunal de novo, mesmo que o tenha dito de
forma expressa. Tal deve-se ao facto de não estarmos no domínio da autonomia da
vontade, mas sim no domínio do princípio da legalidade. Assim sendo, se o
particular entende que estava mal informado, não se entende porque é que não
pode ir a tribunal.
Neste sentido, haveria inconstitucionalidade desta norma, na medida em que o que está em causa tem a ver com direitos fundamentais ou princípios fundamentais do direito administrativo e, por isso, esta possibilidade deixada à disponibilidade do particular não faz sentido no âmbito do contencioso administrativo.
Quanto à questão dos prazos de impugnação,
no contencioso administrativo, como se entendia que não havia direitos, por
força dos traumas da infância difícil, dizia-se que o particular tinha prazos e
havia tradição desses prazos serem reduzidos. Essa tradição, em Portugal,
significava que quando essa reforma entrou em vigor o prazo era de 2 meses,
como um prazo normal de impugnar, e que era aumentado face à ação pública e face
à ação popular. Ou seja, o particular tinha apenas um prazo de 2 meses, que era
um prazo curto, e que ficaria ainda mais curto se aceitasse a ideia do recurso
hierárquico, mesmo que a título excecional. Isto porque, se aceitasse o recurso
hierárquico este prazo era reduzido para o prazo de 1 mês, e, portanto, é uma
realidade que punha em causa o direito ao processo.
Este código preocupou-se com esta
questão, que é básica no processo administrativo, e que levou ao aumento do
prazo de 2 meses para 3 meses. Ainda que tenha sido introduzida esta alteração,
o professor Vasco Pereira da Silva considera que a verdadeira alteração é, por
um lado, alargar, mas que é sobretudo dizer que o prazo de um ano pode valer
para todos, porque se o particular, por qualquer razão justificativa venha
dizer que está dentro do prazo de 1 ano, embora tenha deixado passar o prazo de
3 meses, o juiz pode admitir. De alguma maneira, o que se diz no artigo
58º, nº3 do CPTA é que se existir um justo impedimento, um erro do particular,
ou qualquer outra circunstância que torne perdoável o decurso do tempo isso faz
com que o juiz possa decidir aceitar o ato.
Contudo, o professor Vasco
Pereira da Silva considera que é preciso ir ainda mais longe em duas questões.
A primeira é relativa à ação de
condenação, porque o que está em causa na ação de condenação, tal como esta se
encontra regulada para atos administrativos, é uma ação de condenação para a
tutela de um direito subjetivo. Ora, se é um direito subjetivo que está em
jogo, esta remissão para os prazos de impugnação causa alguma perplexidade e
deixa algumas dúvidas, porque se a regra relativamente a direitos é a de que
enquanto há o direito o particular pode ir a juízo, esta também deveria ser a
regra para a condenação. Assim, se o particular continua a ter o direito, faz
sentido que possa ir a juízo. E, portanto, o professor Vasco Pereira da Silva
afirma que este é um dos pontos que merecia ser mais bem ponderado. Se calhar
um dos problemas da ação de condenação (que tem menos artigos que a impugnação)
é a de que algumas coisas foram resolvidas mais rapidamente e deveriam ter sido
mais pensadas.
A segunda questão prende-se com
algo que releva tanto para a ação de condenação como para a ação de impugnação,
que é a questão do prazo de impugnação e a relação com o artigo 38º do CPTA.
Efetivamente, quer o nº1, quer o
nº2 foram construídos pelo professor Vasco Pereira da Silva, nos termos da lei
de 1985, a propósito da ação criada. O professor entendia que essa ação poderia
ser mesmo alternativa do recurso e, mesmo perante um ato que se tornou inimpugnável,
aquilo que poderia ser levado a juízo não era o ato enquanto tal, mas sim a
relação jurídica administrativa que estava em jogo. Daqui, surgiu uma discussão.
Os professores Freitas do Amaral,
Viera de Andrade e Vasco Pereira da Sila levavam mais longe a aplicação deste
princípio, entendendo que o prazo pode ter passado, mas o ato não se convalida.
O ato nunca se convalida, ou seja, pode não ser impugnável, mas um juiz pode
sempre conhecer dele. No fundo, o ato continua a ser ilegal, mesmo que haja uma
regra que impeça a impugnação, e não se pode impedir o conhecimento desse ato
nem que a relação jurídica seja considerada de forma independente.
O legislador, no artigo 38º, nº1
do CPTA e no quadro desta discussão, deu razão ao professor Vasco Pereira da
Silva e vem dizer, de uma forma, que procura ser prudente que “nos casos em que
a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil
da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a
título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser
impugnado”.
Assim sendo, seja na responsabilidade
civil, seja em qualquer outro caso, desde que a lei substantiva o permita, o
tribunal pode conhecer a título incidental de um ato administrativo que já não
possa ser impugnado, isto é, o particular não pode conhecer da ilegalidade do
ato e não pode pedir ao tribunal que afaste o ato, mas pode pedir ao tribunal,
alegando que o ato é ilegal, que corrija os efeitos desse ato da sua relação
jurídica.
Por sua vez, o legislador, no
nº2, diz algo que faz sentido e que corresponde ao que foi formulado pelo
professor Vasco Pereira da Silva nos anos 90, que é dizer que isto significa
que o particular não pode obter o mesmo efeito que resultaria de um ato
impugnável, ou seja, o particular não pode obter a anulação e ele sabe que não
impugnou, mas o ato está lá e fica lá. Assim, vê a afetado o seu direito
processual de impugnação, mas não o seu direito substantivo.
Esta
solução, que está consagrada para as impugnações, torna mais evidente o facto
de que na ação de condenação para o reconhecimento do direito, como está em
causa um direito, a inimpugnabilidade do ato não vale, e, portanto, mesmo que o
particular não tenha pedido a ação de condenação naqueles casos, o particular
não está impedido de obter tutela, desde que essa tutela não corresponda ao
efeito correspondente daquele ato. Ou seja, esta solução genérica do artigo 38º
do CPTA permite dizer que isto vale não só para as ações de impugnação, mas
vale igualmente para as ações de condenação e para outro tipo de ações.
Segundo o
professor Vasco Pereira da Silva, a inimpugnabilidade só produz efeitos meramente
processuais, no sentido de afastar o processo de impugnação, porque, por um
lado, não é possível observar outros efeitos e, por outro, a lei não estabelece
outros efeitos e, portanto, julga que, perante esta formulação do artigo 38º, o
legislador consagra a sua posição.
Efetivamente, a inimpugnabilidade tem a ver com tempo e o
tempo é uma realidade imensurável, que não tem a ver com ações humanas, isto é,
o tempo passa e, ao passar, produz um efeito processual que se prende com o
facto de o particular não pode usar aquela ação cujo prazo já passou. Agora, isso
não impede que o particular que foi lesado, que sofreu na sua esfera jurídica
os efeitos de uma atuação ou omissão ilegal, de ir a juízo para o
reconhecimento desses direitos. É por isso que o professor Vasco Pereira da
Silva quando estabelece a diferença entre atos nulos e anuláveis refere que não
há nenhum efeito convalidatório dos atos anuláveis pelo simples decurso do
prazo, ou seja, os atos são anuláveis, são ilegais e continuam a ser ilegais.
Por fim, releva atender ao que consta do artigo
57º do CPTA, que se refere aos contrainteressados.
Esta é uma expressão do passado, que não
significa realmente aquilo que o legislador diz ou significa menos que aquilo
que o legislador queria dizer.
O legislador, no artigo
57º, queria dizer que as relações processais, tal como as relações substantivas,
também podem ser multilaterais, e vem dizer que quem se coloque numa posição
que é similar à do autor do ato, é o contrainteressado (podendo ser um interessado
do lado da Administração Pública, do lado do réu), isto significa que estamos
perante uma relação multilateral.
O
professor Vasco Pereira da Silva não usaria esta expressão, pese embora concorde
com a ratio subjacente. Faria uma norma genérica para abranger todos os
particulares com interesse similar ao sujeito processual, quer do lado do autor
quer do lado do réu, uma vez que podem haver vários sujeitos a defender
interesse similares e, portanto, eles devem atuar nos processos.
Para além disso, o
legislador deveria dizer qualquer coisa sobre a necessidade ou não de se agir
de litisconsórcio, bem como de saber se é natural ou necessário. Isto não está
resolvido e deveria estar. O critério é o da titularidade da relação, e,
portanto, pode dizer-se que todos aqueles que estão no quadro de uma relação
jurídica com posição similar têm legitimidade de parte e, portanto, há
litisconsórcio necessário. Os demais podem-se associar como partes ou
assistentes aí (litisconsórcios voluntario)
Efetivamente, poderemos
usar os critérios do processo civil.
Assim,
sabemos que eles podem atuar, agora sobre ter de estar ou não o legislador não diz
nada.
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