post nº4- A criticar, aprende-se- Isabel Ventura

Pois bem, caros leitores, hoje vou abordar o tema da ação administrativa. E para tal, nada melhor do que criticá-la. 

Desde já, sabemos que o objetivo da reforma de 2002/2004 era no sentido de concentrar num único meio processual (como acabou por acontecer em 2015), mas na versão originária, concentrar em dois meios processuais a integralidade dos pedidos que podiam ser suscitados no âmbito do processo administrativo. Portanto, não seria a lógica germânica, típica do processo civil, em que devia haver tantas ações quanto os pedidos e arrumar essas ações em razão desses pedidos, mas sim a de tipo francês. 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

MODELO OBJETIVISTA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (texto do debate) - Filipa França, Isabel Ventura, Juliana Dias, Madalena Nogueira, Sofia Caneira da Silva e Teresa Machete

A fase do "batismo do Contencioso Administrativo por Margarida Leal Gomes (140120024)

Post nº3: O CPTA e os seus artigos 37º a 72º e ss (Ana Rita Nunes, 140120076)