A dependência do direito constitucional e do processo administrativo
A progressão da justiça administrativa ocorreu durante os
séculos XVIII e XIX, representando primariamente a transição de uma estrutura
tradicionalmente reconhecida como contencioso administrativo para um paradigma
inteiramente novo, associado à lógica do processo administrativo. Inicialmente,
o contencioso era concebido dentro do quadro da teoria monista, seguindo a perspetiva
preconizada em Portugal pelo professor MARCELO CAETANO, onde procedimento e
processo eram considerados equivalentes. Assim, tanto a atuação da
administração quanto o controle exercido se assemelhavam a uma realidade de
natureza processual unificada. Isso resultava na ausência de uma diferenciação
clara entre procedimento e processo, levando à falta de consideração séria
tanto pelo procedimento quanto pelo processo.
Irei focar-me na última fase da evolução do contencioso
administrativo ,mais especificamente na fase de constitucionalização do
processo administrativo. Nesta fase temos uma tutela plena efetiva dos tribunais, uma
transformação da justiça administrativa, que vai superar aqueles traumas
iniciais, passando a fluir-se de uma forma diferente.
Dando
um breve contexto histórico, Após a Guerra, a Alemanha buscava reconstruir um
modelo de Estado autoritário. Por isso, na Lei Fundamental Alemã e,
posteriormente, na Lei do Contencioso Administrativo, definiu-se que os
tribunais administrativos têm pleno controle sobre a Administração. Isso
significa que todas as ações realizadas dentro do âmbito da Administração
Pública estão sujeitas à supervisão e avaliação dos tribunais, não podendo ser
ignoradas ou deixadas de lado. Isto decorre do princípio que a doutrina alemã
costuma dizer que é a norma perfeita da Constituição Alemã ,Artigo 19.º, n.º 4
,que estabelece que todos os indivíduos têm direitos subjetivos perante a
Administração Pública, que são sempre tutelados pelos tribunais administrativos.
Assim, o primeiro sítio onde a mudança no paradigma se sucede é em Berlim,
porque estava ocupada pelas potências vencedoras da Guerra como os EUA e o
Reino Unido, que tinham um modelo jurisdicional diferente do francês e russo,
sendo o modelo deste último próximo do francês. E é por isso que, a partir
deste período até aos nossos dias, a Alemanha tem vindo a desenvolver um
sistema de Direito Administrativo e de Processo Administrativo que é o mais
completo e o mais eficaz.
Relativamente
a Portugal, com base na influência da experiência alemã e, em última instância,
de transformações de natureza constitucional, emerge a fase inicial deste
último período - a fase da constitucionalização. Nessa fase, são as
Constituições das décadas de 60 e 70 que introduzem um novo paradigma no
Contencioso Administrativo. Esse novo modelo, assemelhando-se ao Artigo 19º,
nº4 da Lei Alemã consagra direitos dos particulares direitos, tendo como base o
Artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
Assim,as
Constituições alemãs, espanholas, portuguesas, italianas,entre outras ,vão
consagrar este novo modelo de justiça administrativa integralmente
jurisdicionalizado e virado para a tutela dos direitos dos particulares. A
partir deste momento, é possível passar a falar em Processo Administrativo, com
as suas regras e organização próprias: a Administração e os particulares passam
a ser considerados como partes com os mesmos direitos e os mesmos deveres.
Assim se reduziu a escrito este novo modelo, superando os traumas iniciais da
justiça administrativa.
A constitucionalização representou, então, uma
tentativa de colocação no texto constitucional de um novo modelo de justiça
administrativa. E havia uma intencionalidade de fazer isto, colocar na
constituição visava criar este modelo em todos os países da Europa. E este novo
modelo vai ser colocado ao mais alto nível, a Constituição. As constituições
têm uma judicialização do processo, ou seja, há a integração da justiça
administrativa (quando exista) no poder judicial. É a ideia de que todos os
julgamentos da administração são feitos por verdadeiros e próprios tribunais. E
isso já veio da fase da judicialização. Mas agora afirma-se também que,
enquanto há a judicialização, tiram-se todas as consequências disso. Se o
processo administrativo é um processo como os outros, isso significa que o juiz
administrativo tem de ter os mesmos poderes que qualquer outro juiz, e isso
significa também que o processo administrativo existe para a tutela plena e
efetiva dos direitos dos particulares. E, portanto, aquele princípio do
processo civil de que a cada direito pertence uma ação em princípio passa a
valer também para o processo administrativo. Qualquer direito do particular em
face da administração pública permite ao particular, para tutela desse direito,
usar da justiça administrativa. Isto é importante e decisivo, e vai gerar
reformas no contencioso administrativo que vão transformá-lo numa realidade
processual mais ampla e mais abrangente. Sucedeu em todos os países europeus e,
apesar de em Portugal termos andado mais atrasados, sucedeu em 2004 sendo que a
Constituição de 1976 foi a primeira a consagrar este modelo e a partir
pelo menos da Revisão de 89 o modelo estava totalmente transformado do ponto de
vista constitucional .No entanto, a realidade do funcionamento e a lei vigente
em matéria do processo administrativo estava aquém da Constituição, o que
colocava um problema de inconstitucionalidade da justiça administrativa que só
foi resolvido efetivamente com a Reforma de 2004.
Por último,é importante realçar também que no paradigma
tradicional considerava-se que o direito constitucional passa e o direito
administrativo fica, porque o direito constitucional é apenas a política e,como
tal,está sujeito a mudanças,enquanto o direito administrativo é uma realidade
estável e permanente.A partir do século XX,este paradigma tradicional é
afastado e as constituições passaram a levar-se a sério ,como já referu,fazendo
com que o direito administrativo passe a ser direito constitucional concretizado.
Essa interdependência reflete uma transformação dupla tanto no direito
constitucional quanto no processo administrativo, exigindo que as constituições
comecem a ser levadas a sério, ummarco que só ocorreu em Portugal com a
Constituição de 1976.
Podemos
então concluir que esta ideia da constitucionalização do direito do processo
administrativo traduz-se ainda numa afirmação que é a da dupla dependência do
direito constitucional e do processo administrativo: por um lado, o processo
depende da Constituição pois esta define as principais diretrizes para a
estrutura da justiça administrativa, o seu estatuto, os poderes do juiz e as
normas essenciais dentro desse contexto. Por outro lado, o direito
constitucional é influenciado pelo processo administrativo, pois se este não
for executado de forma a refletir a realidade delineada na Constituição, o
direito constitucional perde relevância e torna-se ineficaz.
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