POST 2. A essencialidade dos elementos do processo - Melissa de Sousa nº140120133

Os elementos do processo são realidades sem as quais não pode existir um processo. Do ponto de vista da teoria geral do processo, entende-se que há duas realidades essenciais: sujeitos e objeto do processo. 

 

Quanto aos sujeitos, exige-se um sujeito autor da ação e um sujeito réu. 

 

Quanto ao objeto do processo, este corresponde a uma dualidade do pedido e da causa de pedir.

 

 O pedido é aquilo que o particular vai imediatamente suscitar ao juiz. Por exemplo, vai pedir a anulação, a conjunção ou a simples apreciação do direito. E aquilo que ele pede corresponde a lógica imediata do pedido porque, da perspetiva de Vasco Pereira da Silva e da doutrina processualista, a que distinguir o pedido imediato do chamado pedido mediato. 

 

O pedido imediato é a posição jurídica substantiva que o particular leva a juízo. O pedido mediato é a realidade para qual ele solicita esse pedido, ou seja, é o direito que o particular pede que seja tutelado no processo. 

 

A causa de pedir consiste no que o particular leva a juízo. No caso do direito administrativo é a lesão provocada pela Administração que resulta de um ato administrativo ou omissão, sendo essa a causa de pedido que o particular vai alegar ao denominado objeto do processo. Posteriormente, esta será completada com aquilo que o réu acrescenta, não só na contestação do pedido, mas como, por exemplo, na formação de pedidos alternativos. 

 

Há uma discussão que antes não existia no direito administrativo, mas que agora faz sentido se ter: Será o pedido ou a causa de pedir mais importante? 

 

Quanto a questão de saber se é mais importante, Vasco Pereira da Silva entende que a resposta incide sobre as correntes intermédias, que dizem que ambas são relevantes. Ou seja, enquanto elementos processuais fazem entrar no processo a integralidade da relação jurídica. 

Se atendermos a lógica de que o legislador entende que todos os pedidos são possíveis e devem ser feitos no momento de interposição da ação no juízo, isto introduz a ligação entre o pedido (o que particular quer defender no articulado) e a causa de pedir (ilegalidades lesivas que a administração praticou). E, portanto, o que faz sentido é adotar uma lógica compromissória e considerar que tanto o pedido e a causa de pedir são importantes, mesmo que maior parte das posições aponte para um sentido de importar o pedido. 

 

Há, ainda, outra questão: A qualificação deve ser de acordo com uma vertente processualista ou uma vertente substancialista? 

 

Esta questão é mais complicada. Está em causa saber se este pedido e causa de pedir são concebidos apenas em função das pretensões iniciadas pelos particulares, de acordo com uma lógica substancialista, ou, se na verdade, o pedido ou causa de pedir são concebidos com base em tudo o que seja levado a juízo, independentemente da formulação do particular. 

 

A vertente substancialista é defendida por Manuel de Andrade e Antunes Varela. Esta vertente consiste na lógica da sobrevalorização do pedido, atendendo-se que este é considerado como foi concebido pela parte, sendo que isso é que determina o objeto. Portanto, isto não se prende apenas com a figura do ónus de impugnação, mas antes com o ónus de impugnação especificada. Ou seja, o autor ao intentar a ação vai definir o pedido, de acordo com a qualificação que ele faz, tendo isso as suas consequências. Se o réu não responder, introduz-se não apenas a sobrevalorização do pedido, como introduz a necessidade de introduzir uma dimensão substancialista. Em termos tradicionais esta é a posição de Coimbra, embora não seja a posição de Vasco Pereira da Silva. 

 

Mas há também a vertente processualista que considera que o que está em causa é tudo o que seja levado a juízo, independentemente da qualificação. E, se há factos levados a juízo que não foram qualificados como direitos subjetivos, estes também constituem o objeto do processo. Esta posição permite ampliar o objeto do processo. A vertente processualista é defendida por Teixeira de Sousa, Castro Mendes e Vasco Pereira da Silva. 

 

Vasco Pereira da Silva entende que, independentemente da discussão que possa existir no quadro do processo civil, a discussão no processo administrativo pode ter componentes próprias e específicas. A lógica do art.95º do CPTA, que estabelece as regras acerca do objeto do processo, obriga a alargá-lo e a aproximá-lo de uma conceção processualista. Isto assim será, porque o legislador entende, que não apenas os particulares podem carrear todos os factos que entenderem, como entende que tudo o que foi carreado pelas partes pode ser incluído em sentido amplo no objeto do processo. Adota, sem colocar em causa a lógica do processo contraditório, uma construção que aponta para o alargamento do processo. 

 

E, portanto, Vasco Pereira da Silva entende que faz mais sentido as conceções processualistas. E mesmo em termos teóricos e no processo civil, diz que faz sentido que esta realidade de saber quem tem direito ou não, tenha resultado na sentença. É um aspeto final que resulta do objeto do processo. 


Resumindo, os pontos chaves são:

 

· Resolvendo as questões teóricas, pedir e a causa de pedir são simultaneamente importantes. Ambos constituem o objeto do processo

 

·  Objeto do processo destina-se a chamar a juízo os verdadeiros titulares da relação material controvertida e a teorização do pedido e da causa de pedir, tendo em conta esta realidade que é essencial no quadro de qualquer forma processual. 



Trabalho feito por Melissa de Sousa nº140120133

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