A evolução da justiça administrativa nos séculos XVIII e XIX no contexto do Estado liberal. Post 2 (Marta Rodrigues)
A evolução da Justiça Administrativa nos séculos XVIII e XIX, no contexto do Estado Liberal, adotou um modelo que, embora associado ao liberalismo político, não pode ser considerado puramente liberal por duas razões: o sistema anglo-saxônico, também liberal, não o adotou, e os Estados Autoritários não Liberais, como a Alemanha, também o incorporaram na sua lógica organizacional. Este modelo refletia o liberalismo político, assumindo uma versão continental do Liberalismo, que desvalorizava a Administração Pública, que não visava o poder legislativo sendo também pouca a preocupação com os tribunais na lógica tradicional.
A realidade política dos séculos XVIII e XIX, marcada por conflitos entre aristocracia e burguesia, influenciou a distribuição do poder, levando a dar o Parlamento à burguesia e o Governo à aristocracia. Isto demonstra algumas características autoritárias desse modelo. O Professor Vasco Pereira da Silva aponta que o Estado Liberal da época combinava elementos autoritários de Hobbes e Rousseau com elementos liberais de Locke e Montesquieu, formando um modelo de Estado Democrático Liberal.
A Administração Pública era vista como agressiva, atuando para prejudicar os particulares, o que mudou apenas com o advento do Estado Social, transformando-a numa prestadora de bens e serviços. Apesar das contradições e paradoxos, este modelo encaixava-se numa certa lógica liberal da época. No entanto, a realidade começou a mudar no final do século XIX e início do século XX.
O sistema operava da seguinte forma: devido à confusão entre Administração e Justiça, a abordagem era inicialmente recorrer ao nível mais alto da Administração, o Ministro, que tomava decisões. Posteriormente, a decisão podia ser contestada no Conselho de Estado. Assim, o Contencioso era concebido como uma segunda instância, considerando o ato do Ministro equiparável a um ato judicial, embora administrativo. Isto resultava em consequências processuais, como a necessidade de obter uma decisão de topo antes de recorrer aos tribunais, uma prática formalmente existente até hoje.
Consequentemente, esta abordagem violava princípios constitucionais, como a separação entre Administração e Justiça e o princípio da desconcentração administrativa, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva. Apesar de tudo isto, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), na sua última versão, ainda menciona o recurso hierárquico necessário antes de recorrer aos tribunais, sendo considerado uma exceção pela doutrina maioritária.
O Ministro atuava como a primeira instância do Contencioso, e a contestação não era considerada uma ação, resultando na ausência de provas no Contencioso. A única evidência era documental, sem testemunhas, o que mudou apenas em 2004 com o Processo Administrativo, onde se introduziu a prova testemunhal. Antes disto, as decisões baseavam-se no que a Administração afirmava e no que constava do Direito Administrativo, julgando apenas com o Direito e não através da matéria de facto. A transformação do Contencioso Administrativo no Processo Administrativo é uma mudança recente, que representa um progresso na jurisdição administrativa dentro do Estado de Direito e no modelo do controlo da Administração.
Marta Rodrigues nº 140119112
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