(Publicação nº1) Ação Administrativa: Reforma de 2015 e complexidades na Regulação (Recurso de Anulação)


Guilherme Almeida (140120182)


 A reforma de 2015 trouxe significativas mudanças à estrutura da ação administrativa em Portugal, uma evolução que o Professor Vasco Pereira da Silva abordou com uma perspetiva crítica e analítica. 

Inicialmente, na versão original do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), existiam duas ações distintas: uma relativa a atos administrativos e regulamentos; e outra destinada a contratação pública e outras atuações administrativas.

A principal mudança promovida pelo legislador foi a unificação dessas duas modalidades numa única ação administrativa, regulada nos termos do artigo 37º e seguintes (CPTA).

Em conformidade com a visão do Professor Vasco Pereira da Silva esta ação administrativa tornou-se uma ação "Guarda Chuva" dos direitos dos particulares, abrangendo uma multiplicidade de pedidos que variam desde uma simples apreciação até a condenação e emissão de ordens diretas à Administração.

No entanto, uma lacuna persiste na uniformização almejada. Apesar da unificação, o legislador manteve quatro sub-ações que funcionam como ações autónomas:

1) Impugnação de atos administrativos (Artigos 50º e seguintes CPTA);

2) Condenação à prática de ato devido (Artigos 66º e seguintes CPTA);

3) Impugnação e Condenação de normas (Artigos 72º e seguintes CPTA);

4) Normas em matéria de contratação Pública (Artigos 77º e seguintes CPTA);

O legislador utiliza a expressão "sub-ações", mas a regulação de cada uma delas trata-as como se fossem ações independentes. A criação dessas "sub-ações" é identificada como uma inconsistência uma vez que desafiam a ideia de uma ação administrativa única e abrangente. 

Ao analisar a "Ação de Impugnação" (Artigos 50º e seguintes CPTA), observamos desigualdades na sub-ações regulamentadas:

Impugnação: O legislador dedica um número substancial de Artigos, totalizando 16, para a ação de impugnação;

Condenação: A ação de condenação recebe uma atenção relativamente menor, com apenas 6 artigos;

Impugnação e Condenação de normas: são também dedicados 6 artigos;

Validade e Execução dos Contratos: apesar de já existir, o legislador trata este tema com apenas 2 artigos;

Esta assimetria na regulação levanta a questão do porquê do legislador ter regulado o "novo" de forma tão limitada, e, o considerado "velho" de forma mais desenvolvida?

O Professor Vasco Pereira da Silva propõe uma explicação psicanalítica para essa aparente incongruência. Sugere que o legislador procurou modificar radicalmente o que correspondia ao antigo recurso da anulação, introduzindo um meio processual radicalmente novo. Mesmo mantendo uma ferramenta que leva a um resultado semelhante, esta nova abordagem era fundamentalmente diferente, exigindo uma regulação mais detalhada e específica.

Estas alterações significativas, segundo o Professor Vasco Pereira Da Silva, estão enraizadas numa filosofia de mecanismo processual, distanciando-se do antigo recurso de anulação, acabando por se refletir numa abordagem mais abrangente e moderna no Contencioso Administrativo.

Sobre o Recurso de Anulação, o Professor defende duas teses:

1) A anulação como Ação Jurisdicional:

Uma das teses fundamentais do Professor sustenta que o recurso de anulação não deveria ser considerado simplesmente um recurso, mas, de fato, uma ação. Argumenta que, na sua visão este recurso representa a primeira apreciação jurisdicional de um litígio, devendo ser tratado como uma ação, mesmo que a terminologia permaneça a de um recurso. O legislador, de acordo com essa perspetiva, passou a chamar a este processo uma "ação", dissociando-se da ideia de continuidade e administração da justiça apenas por meio de recursos.

Neste novo contexto, o juiz não apenas apreciaria os direitos das partes, mas também teria competência para examinar os fatos subjacentes ao litígio, representando uma mudança significativa na estrutura do processo administrativo.

A reforma introduzida por esta visão implica que, no âmbito da primeira instância, o tribunal deve avaliar tanto os fatos quanto as questões de direito, aproximando o processo administrativo do processo civil. As regras sobre o modo de funcionamento do processo, particularmente no que diz respeito à produção de prova, refletem essa transformação estrutural.


2) Além da anulação, a necessidade de condenação e reconstituição da situação do particular:

Outra tese relevante do Professor Vasco Pereira da Silva questiona a ideia tradicional de que o juiz estava limitado a anular as decisões da Administração Pública. Argumentava que, na prática, a mera anulação muitas vezes não satisfazia plenamente os direitos dos particulares, especialmente quando a Administração já havia executado as suas decisões.

Para ilustrar este ponto, consideremos o exemplo de uma ordem ilegal de demolição de uma casa. Se o tribunal apenas anulasse a ordem, isso seria insuficiente para proteger os direitos do particular, que deseja ver a sua casa reconstruída ou receber uma compensação equivalente. Assim, a tese do Professor Vasco Pereira Da Silva propõe que, ao lado da anulação jurídica, haja também uma condenação da Administração para reconstruir a situação do particular.

Esta abordagem mais abrangente é crucial para garantir que as sentenças no contencioso administrativo não se limitem apenas à anulação, mas incluam medidas que efetivamente restaurem os direitos dos cidadãos.


Em síntese, as teses do Professor Vasco Pereira da Silva sobre o recurso de anulação não apenas enriquecem o entendimento do contencioso administrativo em Portugal, mas também influenciaram dentes mais amplos sobre a natureza e os objetivos deste importante instrumento jurídico.













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