Alegações Finais Réu - Francisca Mourato, Madalena Nogueira , Sofia Caneira da Silva
Em primeiro lugar e reiterando o que foi previamente mencionado nas alegações iniciais, importa afirmar que está em causa um ato político e não um ato administrativo, o que desde logo torna a ação interposta improcedente, uma vez que os Tribunais Administrativos não teriam competência para conhecer do mérito da causa nos termos do artigo 4º, nº3 do ETAF.
Ademais, importa referir que, ao contrário do que foi referido pela equipa do autor, a Fundação João da Ega não tem legitimidade, não podendo ocupar a posição de réu, uma vez que não é sujeito da relação material controvertida, nos termos do artigo 10º, nº1 do CPTA, sendo esta ilegitimidade desde logo indiciada pelo facto de não haver nenhum pedido concreto contra esta, uma vez que o ato que se pretende ver anulado foi única e exclusivamente emitido pela Assembleia da Républica.
No entanto, embora exista ab initio um problema de competência e de legitimidade respondemos a todos os argumentos apresentados pelos autores de modo a não deixar qualquer tipo de dúvidas. Os Autores começam por alegar que a decisão da administração deve ser anulada por estar ferida de ilegalidades materiais e procedimentais.
Ora, referem, em primeiro lugar, que houve vários direitos que foram violados ao abrigo da tutela post mortem, nomeadamente, a violação do direito à integridade física, integridade moral e livre desenvolvimento da personalidade.
É verdade que este instituto da tutela post mortem dos direitos de personalidade é admitida no nosso ordenamento jurídico, ao abrigo da ideia que os próprios Autores apresentam de que os direitos de personalidade podem ter uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva, sendo que a subjetiva se extingue automaticamente com a morte e dimensão objetiva pode perdurar após a morte, sendo esta dimensão merecedora de tutela.
No entanto, não é qualquer direito de personalidade que conserva este valor objetivo, após a morte do seu titular. Daí mesmo a doutrina, por exemplo, o Professor Menezes Cordeiro e o Professor Carvalho Fernandes, que defendem esta dupla dimensão dos direitos, referirem sempre o direito à honra, bom nome e integridade moral, uma vez que são direitos que efetivamente podem e perduram no ordenamento jurídico, quando cessa a personalidade jurídica.
Ora, direitos como à integridade física ou a vida em última análise, não têm um valor objetivo, uma vez são indissociáveis da própria pessoa, não podendo, logicamente, perdurar no ordenamento jurídico após a morte do seu titular, assim, como este direito não existe não pode ser obviamente violado. Os Autores confundem o direito à integridade física com o direito a dispor sobre os restos mortais, que será desenvolvido mais à frente.
O mesmo se diz relativamente à violação do direito do livre desenvolvimento de personalidade, onde a ideia de que o direito é indissociável da própria vida humana ainda se torna mais evidente. É impossível desenvolver algo que já não existe. Assim, tanto o direito, como a sua tutela cessaram no mesmo dia em que morreu João da Ega e em que cessou a sua personalidade jurídica. Mais uma vez, não existindo direito, o direito não pode ser violado e, portanto, o argumento da parte contrária deve ser considerado improcedente.
Relativamente à integridade moral, os autores alegam que este direito foi violada uma vez que a vontade de João da Ega seria a contrária à de ser sepultado em Lisboa, querendo o autor ser sepultado em Tormes.
Ora, em primeiro lugar, em momento algum João da Ega deixou a sua vontade expressa no sentido de ser sepultado em Tormes, nem nas suas obras, nem em qualquer tipo de documentos ao contrário do que os Autores pretenderam provar com a apresentação de supostas cartas escritas por João da Ega.
Em segundo lugar, importa clarificar que a vontade de João da Ega, ao contrário do que os Autores parecem juntar, não se confunde com outras que lhe podem ser próximas, nomeadamente, a dos herdeiros. Assim, não é pelo facto de certos herdeiros, que repito correspondem a uma minoria, publicarem nas redes sociais que querem que o trisavô seja sepultado em Tormes que esta vontade, por um lado, corresponde à do avô e, por outro lado, deve ser tida em conta para efeitos de fundamentar a violação da integridade moral de João da Ega.
Por fim, nunca se pode considerar que a vontade de João da Ega seria contrária à trasladação do seu corpo para o Panteão Nacional. Uma vez que, por um lado, a vida que João da Ega levava, a sua profissão e os comentários dos seus amigos mais chegados indiciam a preferência por cidades mais agitadas, como se pode observar pelos comentários de Carlos da maia. Por outro lado, e ainda mais relevante, não se pode considerar isto, nem presumir a vontade de João da Ega, uma vez que a João da Ega nunca foi apresentada tal opção, nem qualquer outra similar. Assim, não se pode presumir a vontade de João da Ega, ao contrário do que os autores fazem ao longo de toda a petição inicial - qualquer argumento neste sentido será infundado e impossível cronologicamente, uma vez que o Panteão Nacional ainda não tinha sido inaugurado durante a vida de João da Ega.
Por fim, mesmo que os Autores tivessem mencionado a honra e o bom nome, que não fizeram, mas que são efetivamente direitos que na sua dimensão objetiva podem perdurar no ordenamento jurídico, estes direitos nunca se poderiam ter por violados. Nunca se poderiam ter como violados uma vez que a sepultura no Panteão Nacional e a concessão de “Honras”, tal como o próprio nome indica, visa precisamente honrar e perpetuar a memória positiva dos cidadãos portugueses que marcaram a História do país, nos quais se inclui João da Ega. Assim, a resolução da Assembleia nunca poderia pôr em causa este direito, uma vez que esta tem precisamente o efeito contrário, tutelando efetivamente o direito ao bom-nome e a honra de João da Ega, os únicos direitos de personalidade que perduram no ordenamento e que poderiam ser invocados.
Já que os Autores dão tanto enfâse aos direitos de personalidade, eu deixo uma pergunta: Qual será a pretensão que não só não lesa, mas que efetivamente tutela direitos de personalidade? A dos Autores, que tem meramente em consideração a vontade dos trinetos, ou a dos Réus, que efetivamente protege a honra e enaltece o nome de João da Ega? Parece-me óbvia a resposta.
Em seguida, cabe atender às questões que os Autores levantam relativamente aos princípios de Direito Administrativo.
Neste domínio é importante reforçar que o ato praticado pela Assembleia da Repúblico e que é objeto deste processo compreende um ato político que não se encontra sujeito à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º, nº3 do ETAF.
Porém, uma vez que os diversos princípios invocados pelos Autores se tratam de princípios transversais ao sistema jurídico, urge demonstrar que o ato de transladação não viola qualquer um dos princípios elencados.
Em primeiro lugar, cabe referir que o princípio da proporcionalidade, que se encontra previsto no artigo 18º, nº2 da CRP, exige um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade, entre dois interesses que não são compatíveis num caso concreto. A verdade é que a vontade de João da Ega no sentido de ser sepultado em Tormes não ficou provada. Aliás, tudo o que foi referido em sede julgamento indicia o contrário.
Assim, não existem dois interesses contrapostos, porque não existe um interesse relativo à vontade de João da Ega propriamente dito.
No que diz respeito ao princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e ignorando o facto de não estarmos no domínio do direito administrativo, porque isso implicaria que este princípio previsto no artigo 4º do CPA não seria aplicável, releva reforçar a ideia anteriormente referida pela Dra. Sofia de que a transladação do corpo de João da Ega não viola os direitos fundamentais do falecido.
Urge salientar que uma mera expetativa difere da expetativa jurídica sujeita à tutela do Direito: ter a expetativa de ganhar o Euromilhões ou de que amanhã irá chover não é o mesmo que ser um herdeiro que tem uma expetativa jurídica de herdar a herança.
Assim, embora se pudesse entender que, efetivamente, os trinetos teriam a expetativa de que o corpo de João da Ega iria permanecer em Tormes, esta não pode ser considerada como sendo uma expetativa jurídica sujeita a tutela do Direito e, portanto, refuta-se a ideia de haver uma frustração de uma expetativa jurídica.
Importa ainda afastar a ideia de que os 14 trinetos apenas concordaram com a concessão de honras de Panteão Nacional e, por sua vez, com a transladação do corpo de João da Ega pelo facto de não terem elementos suficientes para formar uma decisão consciente, isto porque, tal como foi possível apurar ao longo do julgamento, não existem provas de que a vontade de João da Ega fosse a de ser sepultado em Tormes. Desde logo, porque esta não é uma imposição que o escritor faça no âmbito da sua obra
Ademais, e refutando um outro argumento dos Autores, não é possível afirmar que os 14 trinetos que consentiram na transladação do corpo de João da Ega não tinham conhecimento das consequências deste ato. Aliás, ainda que não estivéssemos no âmbito da prática de um ato administrativo, houve preocupação no sentido de notificar os trinetos para uma audiência prévia, de modo que estes pudessem não só dar a sua opinião como apreciar o relatório realizado pela perita Marina Pignatelli que é favorável a esta transladação.
Assim, o relatório da perita foi apresentado aos 14 trinetos, que tomaram uma decisão livre e esclarecida, que, por sua vez, ficou registada pela AR.
Relativamente aos restantes 6 trinetos, uma vez que estes optaram por não comparecer na audiência prévia, não só não puderam conhecer o relatório da perita como não manifestaram a sua opinião no momento devido. De notar que, feita a notificação, a falta de comparência dos mesmos foi opção sua.
Ora, os Autores alegam ainda que a transladação seria suscetível de comprometer seriamente o estado de conservação atual do corpo. Porém, o relatório da perita Marina Pignatelli demonstra exatamente o oposto do referido pelos autores, sendo ainda reforçada a ideia de que se o ato de transladação for realizado com os devidos cuidados, então não será prejudicial.
Aliás, e tal como foi possível apreender no âmbito da inquirição da perita Marina Pignatelli, João da Ega morreu há mais e 100 anos, o que significa que os restos mortais do escritor seriam quase nulos.
Sem prejuízo do referido, destaca-se as diligências tomadas relativamente à prática de atos de transladação de corpos no Panteão Nacional. Evidentemente, a concessão de honras de Panteão Nacional tem em vista honrar e louvar o falecido sendo notória a necessidade de se garantir os maiores cuidados na prática destes atos.
Importa ainda deixar claro que o perito Julião Tomás Zuzarte, que procedeu à análise científica constante da PI, já providenciou informações técnicas incorretas no passado, tal como resulta das atas de julgamento apresentadas, sendo pouco credível.
Relativamente ao relatório elaborado pelo coveiro, entende-se que é necessário que este seja totalmente desconsiderado, na medida em que este nem sequer teria competência ou qualificação para a prática destes atos nem para a elaboração do relatório apresentado pelos autores na PI.
Destaca-se que os atos praticados poderão subsumir-se à prática de um crime de profanação de cadáver, nos termos do artigo 254º do CP. Todavia, não me alongarei neste ponto, uma vez que está em causa matéria penal.
Há algo que é inegável no âmbito de todo este processo e que se prende com o facto de, em ultima analise, o que se pretende com a transladação do corpo de João da Ega é a concessão de honras de Panteão, de modo a louvar a sua memória.
Relativamente à reunião familiar foi nos possível demonstrar que esta ocorreu e que nesta foi discutido o assunto da trasladação do corpo de João da Ega, bem como as eventuais consequências desta.
14 dos 20 trinetos concordaram com a trasladação do corpo, isto é, apenas 6 se opuserem, e estes 6 admitiram que a razão pela qual se opunham era de ordem económica. É sabido que estes recebem uma comissão por parte da Fundação João da Ega, consoante as receitas desta, sendo esta a razão pela qual não consentiram com a trasladação do corpo de João da Ega de Tormes para o Panteão Nacional, porque tinham medo de perder o tal valor mensal.
Como podemos verificar no anexo 11, temos os extratos bancários de Manuel Maria e Vasconcelos da Ega, do ano de 2023, comprovando que este recebe um valor mensal da Fundação João da Ega, valores que rondam os 190 e os 220€.
De sublinhar que este recebe estes valores há vários anos.
Concluindo assim que o fundamento principal para a oposição à trasladação são meros interesses económicos e egoísticos por parte destes 6 trinetos, e não o interesse superior se João da Ega.
Quanto à dita violação do princípio da prossecução do interesse público, no artigo 266º da CRP, esta não faz qualquer sentido. Como já foi mencionado, a trasladação do corpo de João da Ega e a concessão de honras do Panteão Nacional não irá influenciar as visitas turísticas às regiões de Santa Cruz do Douro, São Tomé de Covelas e do município de Baião, dado que os visitantes continuariam a deslocar-se à Casa-Museu para conhecer a antiga residência do escritor, pois o que motiva esta deslocação não é apenas o facto de o túmulo de Ega se encontrar neste local, mas as obras, bens e outras referências ao escritor que os entusiastas das suas obras pretendem conhecer.
Além disto, a Assembleia da República compromete-se a fazer a promoção da Casa Museu no próprio Panteão Nacional, o que teria claramente consequências bastante positivas no turismo local.
Desta forma, não é possível alegar nem demonstrar a violação do princípio da prossecução do interesse público, no artigo 266º da CRP, visto que a AR atua e compromete-se a continuar a atuar de forma a fomentar a cultura e história nacionais, fins de interesse público.
No que diz respeito à alegada violação do direito constitucional à cultura, importa referir que a Casa Museu é que é a verdadeira atração turística e cultural do local, continuará a existir, mesmo sem o túmulo de João da Ega.
Além disto, também foi explicado que a Assembleia da República, ao conceder honras de Panteão Nacional ao escritor João da Ega, não só́ não impede a Fundação João da Ega de prosseguir e fomentar a cultura na região, como exponencia a procura pela Casa-Museu ao homenagear o autor na capital.
Aliás, a promoção da Casa-Museu no Panteão Nacional irá permitir que não só um maior número de turistas estrangeiros como os próprios portugueses tenham conhecimento da existência da atração turística e cultural e, por sua vez, da região envolvente que é retratada nas obras de João Ega.
Na verdade, esta tratar-se-á de uma forma de promover a democratização da cultura, no sentido de fomentar o conhecimento e deslocação de um maior número de pessoas a estes locais mais rurais do país.
Importa agora também sublinhar o distanciamento familiar entre os trinetos e o escritor. Não nos podemos esquecer que o Autor, Manuel Maria Vasconcelos e Ega, não conheceu nem conviveu com João da Ega, não tem uma relação de laços familiares com ele, apenas uma relação de descendência. Assim sendo, faz sentido que este possa dispor sobre os restos mortais do mesmo? Acreditamos que não.
Contudo, ainda que este direito de dispor sobre os restos mortais do “de cuiús” lhe seja reconhecido, cabe referir que o facto de apenas uma minoria dos trinetos do escritor contestar a transladação do seu corpo implica que não lhes seja admitido o exercício do direito no sentido de se oporem à transladação, uma vez que este direito deve ser exercido e considerado de acordo com a maioria dos descendentes mais próximos.
Este é o nosso entendimento e também o entendimento do Provedor de Justiça relativamente ao conceito de legítimo interessado. Nesta matéria acolhe a solução de que, dentro de cada classe de interessados legítimos em causa, deverá observar-se a regra da maioria.
Ora, ainda que o Autor tivesse direito sobre os restos mortais do trisavô, o exercício desse direito tem de ser exercido em conformidade com a opinião e vontade da maioria dos descendentes mais próximos.
Quando à ilegalidade procedimental, relativamente à violação da audiência prévia.
A audiência dos interessados é uma fase em que os mesmos participam na formulação de decisões que lhes digam respeito, de forma que se possam pronunciar sobre todas as questões que considerem relevantes.
A audiência dos interessados existe no âmbito do procedimento administrativo e não em razão de um ato político. Posto isto, os trinetos não podem ser considerados como parte interessada, visto que a Assembleia da República prossegue um interesse público e não interesses individuais, logo os trinetos individualmente considerados não são parte interessada. Assim sendo, esta audiência prévia não era sequer necessária.
Mesmo assim, o que importa aqui é perceber que a maioria dos trinetos foi à audiência, como podemos comprovar pelo anexo 5, numa entrevista de Marília dos Santos Costa Ega, 14 dos 20 trinetos estiveram presentes, e esses 14 pretendiam a trasladação do corpo.
Repito, a maioria dos trinetos pretendia a trasladação, assim, nos termos do artigo 124º n1 f) CPA, a decisão é favorável aos interessados.
De sublinhar que os 20 trinetos foram notificados, como podemos comprovar no anexo 9, para comparecerem em audiência prévia de modo a exprimirem a sua vontade.
O Autor não quis estar presente nesta audiência, não quis fazer valer a sua vontade, isto é, da sua responsabilidade, mas esta existiu.
E para concluir, as alegadas publicações nas redes sociais sobre o seu descontentamento não valem em sede de Julgamento, se pretendiam manifestar a sua opinião deveriam tê-lo feito num momento processual como a audiência prévia.
Por último, relativamente à responsabilidade civil administrativa
Os autores exigem uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual, tendo por base a emissão do suposto ato administrativo.
Atente-se à aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades publicas previsto na Lei no 67/2007.
Nos termos do no2 do artigo 1o do diploma em questão, o exercício da função pode resultar de ações adotadas no exercício das prerrogativas do poder público ou princípios do direito administrativo. Contudo, foi realizada uma audiência prévia, e não foi violado nenhum dos princípios apontados, assim sendo, não se justifica um pedido indemnizatório.
Também os Autores alegam que os Réus praticaram uma atuação de natureza ilícita, que tal provocou um dano e que existe um nexo de causalidade entre a dita atuação e a lesão provocada.
Relativamente a isto importa voltar a explicar que propor uma trasladação não é um ato jurídico que possa ser considerado ilegal, e hipoteticamente, mesmo assim o sendo, essa ilegalidade seria consumida pela aprovação da resolução pela Assembleia da República.
Além de que, não há qualquer relação causa-efeito entre a suposta ilegalidade do ato e os danos alegadamente ocorridos.
Os Autores referem também que os requisitos da responsabilidade civil se encontram preenchidos, nos termos do artigo 483o do Código Civil - facto, ilicitude, dano, nexo de causalidade e culpa. Contudo, nenhum destes pressupostos se encontra, efetivamente, verificado.
Primeiramente, o primeiro pedido efetuado pelos Autores é o de anulação da resolução da Assembleia da República que autoriza a transladação do corpo. Porém, o ato e transladação propriamente dito ainda não ocorreu. Assim, os vários danos patrimoniais e morais que são alegados tanto face à pessoa do morto como à pessoa dos herdeiros, nunca poderiam ter ocorrido.
Aliás, analisando os bilhetes de entrada na Casa-Museu (vide anexo 10), a visita-guiada ao espaço, inclui a possibilidade de acesso ao túmulo e, desta forma, não seria possível admitir provisoriamente (antes de ocorrer do facto) que a perda patrimonial seria no valor de 50.000 euros ou de qualquer outro valor exato, porque os visitantes não pagavam à parte a visita ao túmulo, dado que está incluída no bilhete normal.
Desta forma, consideramos que nada é devido em sede de responsabilidade civil extracontratual.
Relativamente aos possíveis danos morais dos trinetos, é difícil compreender em que medida é que a trasladação do trisavô com quem não privaram, com quem não estabeleciam qualquer relação, para o Panteão Nacional, os afetou GRAVEMENTE. A nossa testemunha Marília dos Santos Costa Ega, demonstrou por várias vezes que se tratava de uma honra para a família, de uma grande alegria. É absurdo que por 6 dos 20 trinetos se manifestarem contra nas redes sociais, estes sejam indemnizados, que volto a referir, são a minoria.
Relativamente ao de cuiús
A suposta violação da integridade física e moral do morto, que já foi supra contestada por diversos motivos, nunca ocorreu nem nunca poderia ocorrer. Mas, mesmo que este direito pudesse ser posto em causa através da trasladação, uma vez que este facto ainda não ocorreu, torna-se evidente que a alegação da existência de uma lesão é meramente hipotética.
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