Alegações Iniciais do Réu na Simulação de Julgamento
Alegações Iniciais da parte do réu na Simulação de Julgamento, especial foque na parte de Direito em discussão:
No que toca ao ponto fundamental que é a natureza do ato em questão, reiteramos que não estamos perante um ato administrativo, mas um ato político.
Como decorre dos diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo referidos na contestação, os atos políticos são atos praticados pelos órgãos superiores do Estado, e que estão relacionados com a definição dos interesses ou fins primaciais do Estado, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que será necessáriopercorrer. Portanto, estes atos têm como objeto direto e imediato a definição do interesse geral da comunidade, visando a sua conservação e desenvolvimento. Por sua vez, a atividade administrativa é executiva e complementar à função política. Destinando-se a colocar em prática as orientações gerais traçadas pela política, para assegurar a satisfação das necessidades coletivas de segurança e bem-estar das pessoas.
É nesta esteira que o Professor Mário Aroso de Almeida defende que são materialmente legislativas as decisões que exprimam o interesse geral da comunidade e que tenham um conteúdo inovador. Contrariamente, são materialmente de conteúdo administrativo as decisões produzidas no exercício de uma função administrativa que, como tal, está previamente tipificada na lei e apenas pode envolver a eventual realização de opções circunscritas a aspetos secundários, menores ou instrumentai,s em relação às opções já contidas nessa lei.
O Professor enfatiza também que a materialidade do ato legislativo não se confunde com o caráter geral e abstrato das determinações nele contidas. Embora, por regra, a intencionalidade própria da função legislativa se tenda a exprimir na emissão de regras de conduta de carácter geral e abstrato, a verdade é que é frequente o fenómeno da aprovação de atos legislativos que, embora exprimam uma opção política primária, inovadora, introduzem uma ou mais determinações de conteúdo concreto. Estas têm sido qualificados pela doutrina como leis-medida, como aliás também reitera o Professor Jorge Miranda.
Prosseguindo e realçando o disposto na Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional. A trasladação in casu destina-se a homenagear e perpetuar a memória de João da Ega, cidadão português que se distinguiu por serviços prestados ao País no âmbito da criação literária, tal como prevê o artigo 2º, nº1 do Diploma. Dispõe o n.º2, al. a) do mesmo artigo, que a dita honra pode consistir na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos, mais uma vez, o que se reporta no caso em apreço. Ora, o artigo 3º do Diploma estatui que a concessão de honras é da competência exclusiva da Assembleia da República.
A homenagem tem por fim honrar João da Ega pela sua contribuição para o reconhecimento internacional de Portugal e para o enriquecimento significativo da cultura portuguesa, pertencendo tal interesse à comunidade em geral, bem como constitui um fim primário do Estado no exercício das suas tarefas fundamentais, artigo 9.º alíneas a) e e) da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo isto, tendo sido um ato praticado pela AR e tendo como objetivo homenagear um cidadão português que é símbolo e personalidade marcante na literatura portuguesa, estamos INDUBITAVELMENTE perante um ato de natureza política.
A atividade política não é contenciosamente sindicável porque controlo judicial se situa a nível de controlo da legalidade, não podendo os tribunais exercer qualquer tipo de apreciação quanto ao mérito ou demérito de tais volições primárias dos órgãos políticos quando atuem no exercício da respetiva função política.
Conclui-se, reiterando a natureza política deste ato, que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação da impugnação do mesmo, nos termos do artigo 4º n.º3 al. a) do ETAF
Exclui-se também a aplicação do artigo 4.º, n.º2 do ETAF, uma vez que a Fundação João da Ega é uma pessoa coletiva de direito privado, relativamente à qual não se verifica uma situação de ligação com a Assembleia da República, que a haver, permitiria a sua demanda conjunta.
E aliás, verdadeiramente, os Autores não formularam qualquer pedido concreto contra a Fundação João da Ega, uma vez que a Fundação não é sujeito da relação material controvertida, tal como é exigido pelo artigo 10º, n.º1 do CPTA. Deste modo, afasta-se a legitimidade passiva da Fundação, infundadamente alegada pelos AA.
Por último, relativamente à alegada ilegalidade procedimental com fundamento na suposta falta de audiência prévia, frisamos que a audiência dos interessados existe no âmbito do procedimento administrativo e não em razão de um ato político. Deste modo, os trinetos não podem ser considerados como parte interessada, visto que a Assembleia da República prossegue um interesse público e não interesses individuais, logo os trinetos individualmente considerados não são parte interessada.
Ainda assim, a haver necessidade de realização da audiência, realçamos que a maioria dos trinetos pretendia a transladação, portanto, nos termos do artigo 124º, nº1, alínea f), do CPA, a decisão seria favorável aos hipotéticos interessados, sendo dispensada a audiência. A disponibilidade dos restos mortais compete aos herdeiros, e deve ser exercido pela regra da maioria dos descendentes mais próximos sendo impensável, exigir-se unanimidade tendo em conta o distanciamento destes falecimento do trisavô, tendo em conta o distanciamento destes.
Não obstante, com o objetivo de saber a opinião dos trinetos, a AR, como previsto no anexo 9 da Contestação, notificou os vinte trinetos de João da Ega, incluindo os Autores, para comparecerem em audiência prévia, de modo a exprimirem a sua vontade. E os catorze trinetos que decidiram a favor da resolução, estiveram presentes nesta audiência.
Se o Autor não esteve presente nesta audiência é da sua própria responsabilidade, sendo que não podia ser obrigado a comparecer. No entanto, tal não significa que esta não tenha existido. Escusado será dizer que as ditas publicações nas redes sociais por parte dos Autores, nas quais demonstraram o seu descontentamento, não foram dadas a conhecer à Assembleia da República. E é sabido que se pretendiam manifestar a sua opinião deviam fazê-lo neste momento processual e não de outro modo informal.
Damos por terminadas as alegações iniciais da parte do réu. Muito obrigada.
Comentários
Enviar um comentário