Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), Raquel Gomes (140120180)
Caro professor e estimados colegas,
Deixo-vos uma análise que fiz de um acórdão recente do Tribunal Central Administrativo Sul sobre um caso que me parece muito pertinente tendo em conta o segundo debate que teve lugar nas aulas de Contencioso Administrativo sobre a questão de saber se a condenação da Administração Pública viola, ou não, o Princípio de Separação de Poderes. Esta sentença parece-me um passo importante no caminho para a construção de uma Justiça Administrativa verdadeiramente destinada à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares.
Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S)
Processo: 1947/22.9 BELSB
Secção: Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 13/04/2023
Relator: Dora Lucas Neto
Descritores: INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ART.S. 109.º, 66.º, N.º 1 E 71.º, N.º 2, DO CPTA; ART. 47.º, N.º1, DA CRP; DISCRICIONARIDADE; MARGEM DE LIVRE DECISÃO ADMINISTRATIVA; ASPETOS VINCULADOS; LIMITES; CONTROLO JURISDICIONAL; VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE AUTO-VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA; ERRO MANIFESTO; VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Introdução:
No presente acórdão está em causa uma ação de intimação para proteção dos Direitos,
Liberdades e Garantias interposta por um advogado estagiário contra a Ordem do Advogados (OA). Foi proferida uma primeira sentença pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente a pretensão do recorrente. O autor recorreu desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS-S).
Enquadramento do caso em juízo:
O litígio surge no seguimento da realização do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados pelo recorrente em dezembro de 2021. O advogado estagiário obteve o resultado de “não aprovado”, com a classificação final total de 8.55.
Logo após a divulgação dos critérios de correção pela recorrida (OA), nos termos do artigo 15º do regulamento da Comissão Nacional de Avaliação (CNA), foi emitida a orientação de que “sempre que os examinandos apresentem, fundamentadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que sejam considerados abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas de advocacia, deverão considerar-se tais respostas válidas para efeitos da classificação.”
Da matéria de facto constante na sentença ficou provado que a resposta do examinando era plausível e adequada às boas práticas de advocacia, embora consubstanciasse uma solução diferente da indicada na grelha de correção emitida pela OA. Além disso, ficou provado que outros candidatos - são identificados pelo menos sete no acórdão -, deram respostas iguais ou idênticas à resposta dada pelo recorrente na mesma prova, tendo obtido uma valoração positiva, e, portanto, tratamento diferenciado.
Depois da divulgação dos resultados da prova, o advogado estagiário interpôs recurso de revisão da classificação para as áreas de Prática Processual Civil e Prática Processual Penal, que foi julgado improcedente pela Comissão Nacional de Avaliação (CNA).
Esgotada esta via, o autor recorreu à Justiça Administrativa com o objetivo de intimar a Ordem dos Advogados a (1) anular o ato de classificação do seu exame escrito como “não aprovado” na sua prova de agregação à Ordem do Advogados, e, cumulativamente, (2) praticar novo ato de classificação do exame escrito pelo requerente de onde resultasse uma classificação de, pelo menos, “aprovado”.
O requerente alegou que o ato administrativo praticado pela Comissão Nacional de Avaliação estava ferido de três vícios, a saber: (1) violação das normas de autovinculação administrativa consistentes nos critérios e orientações de correção publicados pela recorrida; (2) vários erros manifestos de apreciação, (3) violação do princípio da igualdade.
Sentença Final:
Na fundamentação da decisão, o TCAS começou por declarar que a decisão do tribunal a quo ficou aquém da pretensão do requerente, referindo que, no âmbito de um processo de intimação de pretensão condenatória, com os contornos supramencionados, se exige que a justiça administrativa vá mais longe na proteção dos direitos dos particulares.
De facto, o tribunal recorrido, como fundamento de decisão de improcedência da ação, que proferiu, considerou que o caso em análise convocava questões de “discricionariedade técnica”, por se estar num domínio avaliativo. Deste modo, considerou que o poder judicial não podia decidir sobre as questões levadas a julgamento. Em concreto, decidiu que não podia condenar a Administração a praticar um ato de conteúdo positivo admitindo o advogado estagiário à Ordem dos Advogados, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. O TCAS vem, neste acórdão, em sentido diverso, declarar que se trata de um litígio passível de sindicabilidade contenciosa, tendo concedido provimento ao recurso.
O Senhor Juiz relator, citando Pedro Costa Gonçalves, foi particularmente preciso na definição dos limites funcionais da Justiça Administrativa, referindo que o respeito pelo tribunal do espaço de valoração próprio da Administração, que corresponde ao reconhecimento da decisão discricionária, não abrange os elementos vinculados da decisão, esses sim, sempre expostos à apreciação judicial. Neste pressuposto, a grelha de correção do exame constitui, de forma inequívoca, um elemento vinculado da decisão. Ao emitir os critérios de correção do exame, que inquestionavelmente constituem normas regulamentares externas, o tribunal considerou que a recorrida (OA), se autovinculou. Estamos perante uma antecipada definição discricionária de critérios de seleção, sendo a sua aplicação perfeitamente sindicável pelos tribunais administrativos.
Depois de fundamentar a razão da sua competência para decidir a questão, o TCAS avança para a apreciação dos vícios imputados ao ato avaliativo impugnado.
O tribunal entendeu que houve violação de normas de auto-vinculação administrativa, uma vez que, resulta inegável dos factos provados, que os critérios de correção não foram uniformemente aplicados. Julgou ainda que houve um erro manifesto de apreciação na atribuição da classificação final da prova de agregação tendo em conta o total de valores passíveis de serem atribuídos na resposta concreta, e a cotação que foi atribuída ao candidato no caso concreto. Por último, o tribunal também deu razão ao requerente, referindo que o ato administrativo avaliativo viola o princípio da igualdade.
O tribunal concluiu que o caso em apreço se trata de uma situação de “redução da discricionariedade a zero”, em que, aplicando os critérios previamente definidos e observando todos princípios gerais de Direito Administrativo, é possível identificar apenas uma solução como legalmente possível, a da aprovação do requerente na prova de agregação à Ordem dos Advogados. Deste modo, atendendo ao disposto no artigo 28.º do RNE conjugado com o art. 71.º, n.º 2 do CPTA, a contrario, o tribunal julgou procedente o recurso, e condenou a Ordem dos Advogados a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do recorrente de que resulte a sua classificação de “aprovado”, e a consequente atribuição do título de Advogado.
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