As Medidas Urgentes no Contencioso Administrativo

 As Medidas Urgentes no Contencioso Administrativo

 A primeira coisa a fazer é distinguir entre processos urgentes e providências cautelares. Enquanto que os primeiros decidem acerca do fundo da causa, os últimos destinam-se a tomar medidas provisórias que visem acautelar o efeito útil da sentença.

 Essa distinção é, no contencioso português, original. Isto, porque se olharmos a medidas equivalentes nas ordens jurídicas estrangeiras, tudo está abrangido pelo chapéu das providências cautelares.

 Mas se esta distinção é correta e necessária, também é preciso verificar que há algumas zonas cinzentas.


 Contencioso eleitoral

 Trata-se de um processo urgente, tradicional no contencioso administrativo, que visa resolver conflitos que nascem de eleições para órgãos administrativos.

 Nos termos do art.98.º do CPTA, este é de plena jurisdição, o que significa que o Juiz goza de plenos poderes, tanto podendo condenar, como anular decisões (enquanto que, tradicionalmente, o recurso era de mera anulação). Isto era justificado em razão da urgência, uma vez que, havendo eleições, estas são de 1/2 em 1/2 anos.

 Mas não significa que se deva resumir à impugnação destes atos. Há um desleixo do legislador, que não alterou estes artigos nas revisões do código. Independentemente, estas normas integram-se num contencioso que é, agora, todo ele de plena jurisdição e virado para a proteção pela e efetiva dos particulares. Assim, deve alargar-se a todas as ações, e não apenas às de impugnação.

 Quanto à legitimidade, deve ser aberta a todos os titulares de direitos e interesses, o que aparece com a fórmula de abertura a todos os que possam ser eleitos ou que sejam elegíveis. No fundo, quem tem o direito de votar, tem legitimidade.

 

Contencioso de massa

 Os processos de massa são uma realidade em que a Administração toma decisões que afetam várias pessoas em simultâneo. Posto isto, temos atos unidos, mas que são individuais e concretos. O facto de haver um grande número de pessoas, e de o Contencioso ter que ver com decisões especiais tomadas pela Administração Pública, justifica que haja esta ideia de urgência.

 O art.99.º/1 determina os pressupostos da seguinte maneira:

- Deve haver mais de 50 participantes

- Deve tratar-se de um processo num dos seguintes domínios: concurso pessoal, procedimento de realização de prova ou procedimentos de recrutamento.

Na matéria dos prazos (art.99.º/2 e 5), há também uma preocupação de celeridade, embora estes sejam mais largos. O que se pretende é que a questão seja resolvida num período máximo de 3 meses.

 Ainda, quanto à legitimidade, tem-na aqueles que concorreram aos concursos, procedimentos de prova ou recrutamentos e que foram, naturalmente, afetados pela decisão.

 No entanto, estas decisões têm tido alguma contestação. Quando tudo é urgente, nada é urgente, e este processo deveria ser um processo normal, e não urgente.

 Porém, o Professor Vasco Pereira da Silva diz não perceber a questão. Se se pensar num concurso pessoal, em que as pessoas tomam posse dentro de 2/3 semanas, não havendo uma decisão atempada, não tem efeito útil.

 

Contencioso pré-contratual

 Aqui, falamos de um processo que resulta da transposição de uma Diretiva da União Europeia. Estão em causa as atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de certos tipos de contratos. Ou seja, têm por objeto um dos atos administrativos previstos no art.100.º/1 do CPTA: formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

 Quanto aos pressupostos processuais, e o modo como se compagina com a realidade urgente no domínio contratual, veio-se determinar, quanto ao pressuposto do prazo, uma realidade que permite que, em regra, haja uma decisão judicial em menos de 3 meses. Para além disso, que qualquer atuação administrativa, independentemente da forma, deve ser suscetível de ser impugnada.

 Portanto, no art.103.º, “qualquer documento” deve poder ser analisado. Isto é algo estranho, uma vez que caberia aqui tudo.

 No art.100.º/1, pretende-se incluir, essencialmente, os contratos públicos, porém, atendendo à Diretiva, vemos que a ideia aqui era a de alargar o âmbito a todos os contratos. Não fazia, assim, qualquer distinção ou especificação.

Ora, coloca-se a questão de saber se este artigo deve ser lido e interpretado de forma literal, ou se, por outro lado, importa fazer uma interpretação atualista, alargando-o a outras espécies de contratos públicos.

 Em defesa da interpretação literal, temos o argumento de dizer que se trata de um meio processual especial, e os casos que não estão aqui incluídos gozam da mesma proteção.

 Porém, este argumento, embora não inconstitucional, não é o mais adequado. Tendo em conta o objetivo da lei, que era que fosse aplicada a todos os contratos públicos, bem como a sua evolução, i.e., o facto da norma que foi dirigida já ter sido alterada, alargando o número de contratos, não há razão para não o fazer.

 Assim, na verdade, devemos fazer uma interpretação evolutiva. Olhando para o momento da feitura da norma, importa perceber que, pese embora na altura não estivessem incluídos, fazendo a sua atualização, tal implica o alargamento do número de contratos a que se aplica. Depois, devemos fazer a transposição para o direito interno.

 

Contencioso das intimações

 Falamos de ações condenatórias urgentes. Posto isto, há duas intimações: 1) Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; 2) Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.

- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

 Está aqui em causa a necessidade da Administração dar resposta aos particulares. Assim, é um mecanismo que tanto está aberto a particulares, como ao Ministério Público. A intimação deve ser requerida também em termos rápidos (dias), e permite obter acesso a um documento, etc., com o conhecer de uma solução que solicite à Administração Pública.

 

- Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias

  Este resulta e concretiza o art.20.º/5 da Constituição, mas é uma forma de processo de âmbito mais alargado, e que pode ser utilizado em todo o tipo de defesa dos diretos, liberdades e garantias.

 Houve uma primeira posição de dizer que isto só se aplicava aos direitos liberdades e garantias, e não a todos – só os de natureza pessoal. O argumento era que a Constituição estabelecia, no art.20.º que deve haver, em qualquer Tribunal, um meio para tutelar direitos, liberdades e garantias que seja urgente. Assim, restringiam a categoria de direitos que estava em causa.

 A verdade é que a norma do art.20.º é aplicável a toda a ordem jurídica, mas é o art.268.º que é o especialmente aplicável.

 Depois, surgiu uma interpretação intermédia, que se baseava em dizer que deve ser aplicada em sentido literal, i.e., só aos direitos, liberdades e garantias.

 A terceira posição é a de considerar que se aplica a todos os direitos fundamentais, visto que o legislador estabelece que o regime de direitos liberdades e garantias se aplica a todos os direitos fundamentais que sejam análogos.

 Assim, a verdade é que, apesar de estar em causa direitos liberdades e garantias, entende-se que pode ser igualmente aplicável a quaisquer outros direitos fundamentais. No fundo, está em causa a possibilidade de reagir contra situações que, sem essa reação, não teriam outra tutela – uma ideia de última ratio que, naturalmente, faz sentido.

 Posto isto, nos termos do art.109.º/2, também a intimação pode ser dirigida contra particulares.

 

Mecanismo de ação urgente

 O mecanismo da ação urgente é um mecanismo simplificado que usa as regras dos processos principais. Tem prazos muito curtos, para permitir resolver os problemas que precisam de uma resposta imediata.

 

 Concluindo, nos processos urgentes, a urgência não está em acautelar a utilidade do processo principal. Verdadeiramente, destinam-se a decidir, de forma rápida, acerca do fundo da causa. Daí que, nestes, o legislador estabeleça que o tempo para o processo seja mais curto do que os outros e, como tal, que a decisão de fundo surja mais depressa.


Trabalho realizado por.

Maria Sá Monteiro (n.º 140120134)

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