Contencioso Pré-contratual

 Contencioso Pré-contratual

O contencioso pré-contratual concretiza um mecanismo instaurado pela União Europeia na década de 90, que tem sido objeto de considerável importância e discussão em Portugal. Originado a partir da transposição de diretivas europeias em 2015, após um alerta de não conformidade da União Europeia, este mecanismo representa uma medida urgente e preventiva para salvaguardar os interesses das partes envolvidas nos processos de contratação pública. Foi criado com o intuito de criar mecanismos eficazes para evitar irregularidades nos processos pré-contratuais e garantir a confromidade com os princípios fundamentais de Direito estabelecidos pela União Europeia em relação à Contratação Pública.

O contencioso pré-contratual desempenha um papel crucial na promoção da legalidade e transparência nos processos de contratação pública, contribuindo para a prevenção de litígios, a proteção dos interesses das partes envolvidas e o cumprimento das diretrizes europeias.

Na legislação portuguesa, o contencioso pré-contratual é abordado especialmente nos artigos 100º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), com especial relevância para o artigo 103º-A, que impõe uma algo que se pode chamar de "stand still". Esta disposição proíbe tanto a Administração quanto os particulares de celebrar ou avançar com negociações contratuais durante um processo de contencioso pré-contratual, proporcionando assim uma pausa reflexiva antes da efetivação do contrato.

Além do CPTA, outras leis e regulamentos podem influenciar o contencioso pré-contratual, especialmente no contexto da contratação pública. As regras específicas para a formação de contratos públicos estão contidas no Código da Contratação Pública (CCP), mas o contencioso pré-contratual é tratado primariamente no CPTA.

É importante referir que a transição legislativa enunciada não foi isenta de desafios. A integração em 2015 gerou problemas quanto ao âmbito de aplicação, uma vez que não abrangia todos os contratos públicos, sendo restrito a contratos administrativos e privados selecionados. A evolução posterior, em 2019, veionintroduzir modificações, limitando o efeito suspensivo automático e incorporando medidas provisórias através do artigo 103º-B do CPTA.

Adicionalmente, o alcance do artigo 100º do CPTA, considerado uma enumeração taxativa, limita a sua aplicação a contratos específicos, levantando-se questões sobre a capacidade do mecanismo em abordar uma gama mais ampla de questões contratuais, conforme preconizado pela União Europeia.

Embora se reconheça que a construção atual do mesmo possa não ser a mais ideal, nomeadamente em função das controvérsias e discussões que ainda se levantam sobre o tema, especialmente no que diz respeito ao âmbito de aplicação restrito e à terminologia utilizada, como o termo "documento" no artigo 103º do CPTA, tem-se demonstrado uma solução viável e eficaz, permitindo a resolução preventiva de conflitos contratuais no âmbito administrativo em Portugal. No entanto, não se pode deixar de apontar com importantíssimas estas discussões, em Portugal fomentadas por renomados autores como o Professor Vasco Pereira da Silva, Diogo Freitas do Amaral, Jorge Miranda, Paulo Otero, entre outros, que enriquecem a compreensão do sistema e sinalizam áreas que podem exigir uma atenção mais detalhada e ajustes legislativos futuros.

 

 Filipa França nr 140119062

 


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