Contencioso Pré-contratual
Contencioso Pré-contratual
O contencioso pré-contratual concretiza um mecanismo instaurado pela União
Europeia na década de 90, que tem sido objeto de considerável importância e
discussão em Portugal. Originado a partir da transposição de diretivas
europeias em 2015, após um alerta de não conformidade da União Europeia, este
mecanismo representa uma medida urgente e preventiva para salvaguardar os
interesses das partes envolvidas nos processos de contratação pública. Foi criado com o intuito de criar mecanismos eficazes para evitar irregularidades nos processos pré-contratuais e garantir a confromidade com os princípios fundamentais de Direito estabelecidos pela União Europeia em relação à Contratação Pública.
O contencioso pré-contratual desempenha um papel crucial na promoção da
legalidade e transparência nos processos de contratação pública, contribuindo
para a prevenção de litígios, a proteção dos interesses das partes envolvidas e
o cumprimento das diretrizes europeias.
Na legislação portuguesa, o contencioso pré-contratual é abordado
especialmente nos artigos 100º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), com especial relevância para o artigo 103º-A, que impõe
uma algo que se pode chamar de "stand still". Esta disposição proíbe
tanto a Administração quanto os particulares de celebrar ou avançar com
negociações contratuais durante um processo de contencioso pré-contratual,
proporcionando assim uma pausa reflexiva antes da efetivação do contrato.
Além do CPTA, outras leis e regulamentos podem influenciar o contencioso
pré-contratual, especialmente no contexto da contratação pública. As regras
específicas para a formação de contratos públicos estão contidas no Código da
Contratação Pública (CCP), mas o contencioso pré-contratual é tratado
primariamente no CPTA.
É importante referir que a transição legislativa enunciada não foi isenta
de desafios. A integração em 2015 gerou problemas quanto ao âmbito de
aplicação, uma vez que não abrangia todos os contratos públicos, sendo restrito
a contratos administrativos e privados selecionados. A evolução posterior, em
2019, veionintroduzir modificações, limitando o efeito suspensivo automático e
incorporando medidas provisórias através do artigo 103º-B do CPTA.
Adicionalmente, o alcance do artigo 100º do CPTA, considerado uma
enumeração taxativa, limita a sua aplicação a contratos específicos,
levantando-se questões sobre a capacidade do mecanismo em abordar uma gama mais
ampla de questões contratuais, conforme preconizado pela União Europeia.
Embora se reconheça que a construção atual do mesmo possa não ser a mais
ideal, nomeadamente em função das controvérsias e discussões que ainda se
levantam sobre o tema, especialmente no que diz respeito ao âmbito de aplicação
restrito e à terminologia utilizada, como o termo "documento" no
artigo 103º do CPTA, tem-se demonstrado uma solução viável e eficaz, permitindo
a resolução preventiva de conflitos contratuais no âmbito administrativo em
Portugal. No entanto, não se pode deixar de apontar com importantíssimas estas
discussões, em Portugal fomentadas por renomados autores como o Professor Vasco
Pereira da Silva, Diogo Freitas do Amaral, Jorge Miranda, Paulo Otero, entre
outros, que enriquecem a compreensão do sistema e sinalizam áreas que podem
exigir uma atenção mais detalhada e ajustes legislativos futuros.
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