Eça de Queiroz e o Contencioso Administrativo- Post n.º2 Carolina Machado Santos

 Eça de Queiroz e o Contencioso Administrativo- Post n.º2 

 

No passado dia dezanove de outubro, deste ano (2023), vários jornais portugueses, publicaram uma notícia que interessa no âmbito do Contencioso administrativo, uma vez que trata da rejeição à providência cautelar apresentada por seis bisnetos de Eça de Queiróz pelo Supremo Tribunal Administrativo. Desse modo, tendo lido várias notícias acerca disto, achei oportuno expor a matéria das providências cautelares, mais especificamente os seus requisitos através da notícia publicada bem como no Acórdão. 

Primeiramente, apresento os factos do caso em apreço. José Maria de Eça de Queiroz, escritor e diplomata português faleceu a dezasseis de agosto de 1900 e fora sepultado em Lisboa. Mas em 1989, os seus restos mortais foram transportados para um jazigo familiar, em Baião. Contudo, em janeiro de 2021, a Assembleia da República decidiu, em unanimidade, a transladação dos seus restos mortais para o Panteão Nacional, em “reconhecimento e homenagem pela obra literária ímpar e determinante na história da literatura portuguesa”. Face ao exposto, seis dos vinte e dois dos bisnetos do escritor, indignados com a decisão, apresentam uma providência cautelar, nos termos dos artigos 114.º, n. º4 e 131.º do CPTA, de forma que impedissem a trasladação dos restos mortais do mesmo para o Panteão Nacional, visto que estes somente concordavam com a fixação de uma lápide em sua homenagem, alegando uma lesão irreparável dos direitos que vêm defender.

Em segundo lugar, avanço para a explicação da matéria em questão com base no caso de Eça de Queiroz. Ora, a providência cautelar está prevista nos artigos 112.º e seguintes do CPTA e nos artigos 362.º e seguintes no CPC. E apresenta-se como uma medida judicial, que é requerida, caso haja uma lesão grave de direitos. Ou seja, quando alguém vê uma lesão grave dos seus direitos requer esta medida, com a finalidade de assegurar a efetividade do direito ameaçado. Ainda, é necessário que se cumpram determinados requisitos cumulativos, como prevê o artigo 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA: (1) periculum in mora- Este está previsto no artigo 120.º, n. º1 do CPTA e traduz-se no perigo da demora, isto é, um perigo de lesão ou dando para o requerente decorrente da demora da tutela do direito em questão nação principal. Por isso, este assenta no risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concebida, causado pelo decurso do tempo. Com o requisito periculum in mora previne-se a tutela cautelar através da urgência que está associada a esta. O requisito está preenchido caso haja um fundado receio (factos que atestem perigos reais e certos, que necessitam de prova dessa existência) de que quando o processo principal terminar, a decisão proferida já não consiga resolver as situações que carecem de tutela, por vários motivos. Deste modo, exige-se que esteja perante uma circunstância de perigo decorrente da demora da ação principal. Este perigo deve ser dificilmente reparável no efeito útil da ação principal. O perigo referido deve assentar numa relação de causa e efeito entre a existência de uma ameaça de dano, ou de prejuízo. Quando referi perigo reparável tem de se ter em conta dois critérios: (1) objetivo- preocupa-se com as possibilidades financeiras do requerido e (2) subjetivo- preocupa-se com a natureza do direito em questão, o tipo de sanção, bem como as formas admissíveis de reparação da lesão; (2) fumus boni iuris- encontra-se previsto no artigo 120.º, n. º1, na segunda parte do mesmo do CPTA e traduz-se num sinal de bom direito ou aparência de bom direito, significando a provável procedência da pretensão formulada ou a formular pelo requerente na Acão principal. Ora, consiste na invocação de existência de um direito, bem como na verificação de indícios razoáveis quanto à sua existência.  O legislador não exigiu que o direito exista de facto (através do Ac. do TCAN de 03-06-2016, processo n.º 00033/16.5BECBR), ele simplesmente exige a sua probabilidade da procedência ou não da ação principal- possibilidade forte de acontecer. Posto isto, há que se fazer um juízo de prognose póstuma, em que o juiz deve aferir a probabilidade do direito através de presunções empíricas. Relativamente à prova exigida, o CPTA não admite prova pericial, basta que seja prova indiciária, sumária e verosímil de um direito aparente. A verificação desde requisito deve ser posterior à verificação do requisito periculum in mora; e a (3) proporcionalidade da providência- Após ter-se verificado a probabilidade da existência do direito alegado pelo requerente, é imprescindível ainda o requisito da proporcionalidade (requisito negativo). Exige-se que o juiz realize um juízo de proporcionalidade quanto aos efeitos que eventualmente acontecerão na esfera jurídica do requerente, caso a medida cautelar seja recusada.  Acrescento ainda que a desproporção no âmbito do contencioso administrativo basta-se com um mero desequilíbrio da desproporção. Isto quer dizer que o CPTA apenas exige que os danos para o requerido sejam superiores aos danos que irá sofrer o requerente. Demonstra ser, portanto, flexível quanto a verificarão deste requisito, que conduzirá à recusa da medida cautelar requerida. E desta forma, percebe-se que uma providencia cautelar no processo administrativo é mais facilmente recusada. Concluindo, sendo este um requisito negativo a sua não verificação leva à inexistência de proporcionalidade e por isso consequentemente ao impedimento da concessão da providência requerida.

No caso a tratar, o pedido cautelar foi formulado pelos requerentes (seis bisnetos) e está previsto no artigo 120.º do CPTA, pelo que acreditam que existe uma lesão grave de direitos, neste caso do direito de personalidade da pessoa falecida, através do artigo 71.º, n. º2 do Código Civil, afirmando que é um “desrespeito inaceitável à vontade do homenageado, que aos seus familiares mais próximos compete tutelar”. Todavia, existe um desconhecimento da vontade do “de cujus”, isto seria indispensável na defesa de direitos de personalidade do escritor, caso fosse essa a vontade expressa em vida do mesmo. Acrescento ainda que, os requerentes sustentavam o seu direito, à luz da representação da maioria dos descendentes vivos. Porém, os seis bisnetos representam uma minoria dos bisnetos, pelo que os restantes treze defenderam, no Parlamento, pela trasladação dos restos mortais para o Panteão. Ainda que se deva analisar a representatividade dos mesmos por “estirpes”, isto é, representar-se cada uma das cinco linhas de descendência de um dos filhos de Eça) não é válida, pois continuam a representar uma minoria dos descendentes. Logo, verifica-se que maioria dos descendentes vivos do escritor defendem o projeto anunciado pelo Parlamento pela trasladação dos restos mortais do seu bisavô. 

Os requerentes, ainda assim contestam a regra da maioria, referindo a urgência de unanimidade, invocando o artigo 2091.º do Código Civil: “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Não obstante, a norma não é aplicável neste caso em concreto, pois esta está prevista em matéria de administração de herança. Para além disto, o Tribunal menciona o artigo 3º nº 1 d) do DL n.º 411/98, de 30/12, na redação a esta dada pelo DL nº 138/2000, de 13/7, na interpretação constante da referida Recomendação nº 3/A/2003 do Provedor de Justiça, em que refere que a representação da vontade se basta com a maioria dos herdeiros ou dos familiares/descendentes mais próximos do falecido. 

Enunciados os requisitos, percebo que não estão todos preenchidos de aí o Supremo Tribunal Administrativo ter indeferido a providência cautelar. Ora, se não estão todos preenchidos a providência deve ser rejeitada, pois estes são cumulativos. Ora, o pressuposto do fumus bonis iuris não está preenchido, uma vez que os requerentes sustentam a pugnação pela não transladação dos restos mortais através da representação da vontade, pelo que a posição maioritária dos bisnetos deve prevalecer e por isso, se treze dos bisnetos concordaram com a transladação dos restos mortais do seu bisavô então é essa vontade que deve dominar e não dos seis requerentes. Estes não conseguiram indicar os indícios razoáveis para que a providência fosse deferida. Deste modo, não foi comprovada pelos requerentes a aparência de direito que referi na exposição do requisito, logo há legitimidade quanto à transladação dos restos morais do escritor. 

Conseguinte, a providência cautelar não deve ser judicialmente concebida, já que seria necessário a probabilidade de procedência da pretensão a ser formulada em ação principal. Ausência do requisito fumus bonis iuris. Por isso, os juízes da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo indeferem a providência cautelar, tal como lhes compete segundo o artigo 202.º da Constituição.

Em suma, as providências cautelares emanam de suprema importância, protegendo lesões graves dos direitos dos administrados, através da verificação dos requisitos acima expostos. Contudo, no caso em concreto, os requerentes alegaram o seu direito sem fundamentação legítima, e por isso vai se verificar efetivamente a transladação dos restos mortais do escritor.

 

 

Bibliografia:

·      “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.

·      https://expresso.pt/cultura/2023-09-19-Alguns-herdeiros-querem-travar-trasladacao-de-Eca-de-Queiroz-para-o-Panteao-Nacional-a-27-de-setembro-3e329bfe

Dissertação de mestrado: 

·      “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento- Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil” 

Legislação: 

·      Código do Procedimento Administrativos

Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Jurisprudência:

·      Ac. do TCAN de 03-06-2016, processo n.º 00033/16.5BECBR

·      Ac. do STA de 19-10-2023, processo n.º 0147/23.5BALSB

 

Elaborado por: Carolina Machado Santos, 140120521

 

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