António Cortez - “EROS E THANATOS” A DICOTOMIA AÇÃO COMUM E AÇÃO AÇÃO ESPECIAL - 2º texto
“Eros e Thanatos”
A Dicotomia entre Ação Comum e Ação Especial
• António Cortez, 140120069 •
Na Mitologia Clássica da Grécia Antiga, Eros era o deus do amor, da paixão e fertilidade. Era um dos deuses mais antigos, filho do próprio Caos, que representava o princípio fundamental de todas as coisas e o vazio que tinha precedido a criação do mundo.
Thanatos, por sua vez, era o deus da morte, que aparecia aos Homens para os conduzir ao submundo, quando morriam.
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Em 1920, Sigmund Freud, precursor da psicologia moderna, publicou Além do Princípio do Prazer, na qual adotou os termos "Eros" e "Thanatos" para se referir a dois impulsos fundamentais que, segundo Freud propunha, estariam em constante "luta" no interior de cada pessoa.
Na psicologia Freudiana, Eros representa um impulso humano de vida, fundamental para a procura da sobrevivência, reprodução e criação de relações (associado ao amor, criatividade e desejo de uma pessoa se juntar a outras). Por outro lado, Thanatos foi usado para descrever um impulso de morte, uma força que procura a inércia e a destruição (associado à agressividade e violência).
Para o autor psicanalista austríaco, estes dois impulsos encontrar-se-iam em conflito constante, explicando muitos dos conflitos internos dos seus pacientes.
Ainda que muitos não concordassem com as ideias por ele apresentadas, a verdade é que as teorias de Freud tiveram um grande impacto nesta área da ciência. Estes conceitos - como muitos outros por ele introduzidos - tornaram-se extremamente relevantes no âmbito da psicologia, tendo sido, posteriormente usados e adaptados por muitos outros autores, como Jung e Fromm, entre outros.
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Mais recentemente, no seu livro O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, o Professor Vasco Pereira da Silva recuperou estes termos para ilustrar a dicotomia que existe entre as ações comuns e ações especiais no Contencioso Administrativo.
No ordenamento jurídico português, existe um direito constitucional fundamental que é o direito à tutela efetiva dos direitos dos particulares no processo administrativo. Segundo a visão do Professor Vasco Pereira da Silva, numa tentativa de superar os "traumas" de infância do Contencioso, o legislador da reforma de 1997 procurou um modelo que permitisse tutelar os direitos dos particulares, fazendo-o através da distinção entre ação administrativa comum e especial, que se aplicam consoante a forma de atuação da Administração Pública.
As ações comuns visam a apreciação da legalidade de atos administrativos, por um tribunal, podendo ser utilizadas na generalidade das situações sem estar necessariamente ligadas a um procedimento ou matéria especifico. Por outro lado, as ações especiais têm objetivos específicos, e relacionam-se com determinadas matérias e/ou procedimentos específicos. Neste sentido, os particulares apenas podem recorrer a ações especiais nos casos em que a lei a tal permita.
Tal como Eros e Thanatos, também as ações especiais e comuns se opõem, criando conflitos no paciente que é o Direito Administrativo.
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Na psicanálise, Freud propunha que só através da exploração do subconsciente o paciente podia realmente compreender os conflitos internos entre Eros e Thanatos e resolver esses conflitos. Do mesmo modo, no Contencioso Administrativo, apenas a compreensão desta dicotomia entre ações comuns e especiais poderá permitir a resolução dos conflitos; apenas uma conciliação correta entre as duas possibilidades permite a tutela efetiva dos direitos dos particulares que se relacionem com a Administração.
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