Já que está a chegar o Natal, como presente gostaria de receber um regime contencioso unificado- post n. º3
Já que está a chegar o Natal, como presente gostaria de receber um regime contencioso unificado- post n. º3
A responsabilidade civil do Estado parece uma afirmação do Estado de Direito Moderno, contudo, esta afirmou-se progressivamente, em razão da pressão da Doutrina e de sentenças judiciais europeias que manifestavam a ausência de direito aplicável aos casos que lhes chegavam. Por isso, no terceiro e último post, venho relatar o trauma mais conhecido na história que levou à unificação jurisdicional no âmbito da responsabilidade administrativa. A responsabilidade civil de entidades públicas está consagrada nos artigos 16.º, 17.º e 22.º da CRP e tem função, em caso de direitos fundamentais lesados, indemnizar as entidades públicas causadoras dessa lesão.
O caso que venho aludir, primeiramente, trata de um acontecimento dramático do Contencioso Administrativo que representou a “certidão de nascimento” nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva, do Direito Administrativo. A autonomia deste face ao direito surgiu, então, com o caso de Agnes Blanco. Em 1871, uma menina de cinco anos, chamada Agnès Blanco que enquanto brincava junto de uma fábrica de tabaco de Bordeax (empresa pública), foi atropelada por um vagão descarrilado, que pertencia à via-férrea da fábrica. O vagão foi, então, disparado contra o local seguro que a menina brincava. A menina ficou ferida gravemente e levou a que uma das suas pernas fosse amputada. Após o devastador acontecimento, os pais da menina dirigem-se ao Tribunal de Bordéus exigindo uma indemnização, alegando que a empresa pública de tabaco era a responsável pela tragédia irreparável da sua filha, e que por isso deviam ser recompensados pecuniariamente. O Tribunal de Bordéus alega, em primeiro lugar, que não é competente para julgar aquele caso, porque estava em causa uma entidade pública e um particular e não dois particulares. Desse modo, afirmava que não tinha competência para decidir e quem devia decidir era a jurisdição administrativa. Em segundo lugar, o Tribunal acrescenta que mesmo se fosse competente, não podia julgar, porque não existia uma norma jurídica que pudesse ser aplicável ao caso, já que o Code Civil regulava a responsabilidade civil somente entre relações iguais e não entre a Administração Pública e um particular. Posto isto, os pais não se conformaram e dirigiram-se à justiça administrativa, contudo o presidente da Câmara, que estava a exercer o poder de controle da administração, alega exatamente a mesma coisa que o Tribunal de Bordéus alegou- não estava em causa um ato administrativo e que não poderiam decidir sobre a matéria em causa; e que não havia direito aplicável. Estavam perante um conflito negativo jurisdições, pois havia duas jurisdições que se declararam incompetentes, logo, o Tribunal de Conflitos vem intervir, de forma que esclarecesse qual seria a jurisdição competente para julgar o caso da menina. O Tribunal determina que quem seria competente seria a jurisdição administrativa, e se havia uma jurisdição especial devia ser esta a resolver o litígio (perceber se havia ou não um caso de responsabilidade civil). Porém, o Tribunal vai dizer que é verdade que não há direito aplicável e que é necessário criar o direito administrativo, criar um ramo de normas especialmente concebidas para regular o direito administrativo e para proteger a administração. Ainda, vai deixando aqui os resquícios de um direito administrativo autoritário que vem praticamente até aos nossos dias, um direito que nasce para proteger a administração.
Chegamos facilmente à conclusão de que um ramo de direito que nasce de uma sentença de tribunal que se recusa a atribuir uma indemnização a uma menina de cinco anos que, por virtude, de um atropelamento, teve de amputar uma perna, é um ramo de direito que nasce com um trauma tão profundo que nasce com indícios traumáticos para uma “vida inteira”.
Através das tragedias deste género, em que os tribunais judiciais e administrativos se consideravam incompetentes para julgar o caso apresentado e tinham dúvidas sobre que direito aplicar, foram repetidas sucessivamente, e levaram a jurisprudência a encontrar uma solução para resolver os casos concretos. Ao invés de adotar a distinção entre gestão pública e privada, recorreu à sensação “impressionista”, isto é, terminar a procura das características que diferenciavam os atos de gestão pública e privada.
Percebe-se então que até 2004, estávamos perante um sistema ilógico, uma vez que gerava dificuldade em distinguir entre qual direito aplicar e qual o Tribunal competente, tendo como consequência, tragédias na jurisdição portuguesa e não só. Isto demonstrava uma despreocupação para com os particulares, vendo os seus direitos fundamentais lesados.
Foi um longo caminho até que... surgiu a reforma do Contencioso Administrativo. Esta veio criar uma tentativa de unidade jurisdicional, contudo não era clara e permaneciam equívocos notáveis pela doutrina e jurisprudência, pois estes afirmavam que persistia uma dualidade legislativa. A reforma de 2004 acabou por frustrar expectativas quanto a esta matéria, visto que a esperança de mudança do regime da responsabilidade civil pública fracassou. Isto porque, persistia uma ausência de critérios que distinguissem a gestão pública e privada e isto gerava dúvidas ao direito aplicável e ao tribunal competente. Consequentemente, gerou “problemas de morosidade e denegação de justiça”, nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva.
Só em 2008, através do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, estabeleceu, finalmente, o regime da responsabilidade civil pública. Este regime está previsto no artigo 4.º, n. º1 al. g), h) e i) do ETAF e nele consagrado a tal unidade jurisdicional.
Relativamente à al. g), é inovadora, já que prevê uma responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, em que põe um fim à “falsa distinção” entre gestão pública e privada como forma de critério de determinação da competência de tribunal, como acontecia até então, sendo que toda a responsabilidade civil pública é agora da competência dos Tribunais Administrativos. Contudo, esta alínea não faz referência à função política e para o professor Vasco Pereira da Silva tem de abranger esta, já que se trata de uma cláusula aberta.
Os traumas que nasceram com o Contencioso Administrativo deixaram marcas e a prova disso está na alínea g), uma vez que trouxe problemas de interpretação. Esta não deve ser interpretada restritivamente, quando estiver em causa um ato de “gestão privada”. Porquê? O critério para se perceber qual a jurisdição competente é o da natureza da relação e, por isso, se as situações previstas na alínea são meramente exemplificativas, a natureza da relação jurídica é a mesma.
Em relação à alínea h) da mesma norma e diploma, prevê a “responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.”
Quanto à alínea i), esta julga os litígios em matéria de “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”. Isto significa que se presenciou um alargamento aos casos de Administração Pública em que as entidades privadas colaboram com estas no exercício da função administrativa. Por outro lado, alargou-se aos casos de Administração Pública sob forma privada.
Então, passa agora a haver um regime unificado de responsabilidade civil aplicável quando está em apreço o exercício da função administrativa, independente dos sujeitos que causaram o dano. Segundo, o professor Freitas do Amaral: “o objetivo da lei seria o de aproximar o quadro normativo legislado da jurisprudência dos tribunais administrativos e o de dar cumprimento à obrigação de transposição de diretivas comunitárias em matéria de responsabilidade pré contratual”, emergente da condenação da República Portuguesa pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de outubro de 2004.
Em síntese, a evolução do regime da responsabilidade civil do Estado assenta num dualismo de responsabilidade estadual. E mesmo que a ETAF tenha unificado a jurisdição, as marcas traumáticas são mais fortes e levaram a que o artigo 4.º do mesmo diploma levasse a ter problemas de interpretação. Dessa forma, o legislador ao consagrar a lei deveria ter adotado expressões inequívocas. No entanto, não posso deixar de considerar que se superou a dualidade esquizofrénica entre gestão pública e gestão privada.
Bibliografia:
“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 4.ª edição, Almedina, Lisboa, 2018
Legislação:
Constituição da República Portuguesa
Estatuto Dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Dissertação de mestrado:
“Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas por Funcionamento Anormal do Serviço”, de Ana João Gomes Alves da Costa
Elaborado por: Carolina Machado Santos, 140120521
Comentários
Enviar um comentário