O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

 O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  Desde logo, isto de ter dois diplomas é antigo no direito português. Por um lado, está a organização e procedimento; por outro, normas processuais. Não tinha de ser assim e, noutros países, um único código costuma resolver o problema, porém, a separação permite fazer um juízo sobre as normas em causa.

 Falamos de um conjunto de normas, em maior parte dos casos, compromissórias, que não introduz regras novas para a organização dos Tribunais Administrativos. Para além disso, regula apenas o Contencioso Administrativo e deixa o Contencioso Tributário para outras matérias.

 A reforma de 2019 ajudou a resolver algumas das manifestações desta esquizofrenia, assim como procurou responder a algumas críticas acerca do estatuto. Portanto, introduziu uma melhoria no sistema. Mas no que tem a ver com a esquizofrenia, pelo menos, os Tribunais têm o mesmo nome (o Supremo Tribunal Administrativo tem uma secção tributária a outra administrativa).

O legislador também corrigiu outros dois aspetos:

1. Temos uma jurisdição administrativa tributária (contencioso especializado da base ao topo), mas não temos o acompanhamento desta realidade em termos de estrutura, organização e funcionamento dos tribunais administrativos. Faltava, em 2004, as vantagens que podiam resultar de uma jurisdição única.

2. Especialização dos juízes, uma vez que era imperioso instaurar um processo especializado de formação ao longo da vida.

Mas se hoje em dia melhorou, e 2019 espelha essa ideia, ainda não é satisfatório, na medida em que podemos tirar um maior partido da especialização da justiça administrativa do que aquele que tiramos. O facto de haver uma formação ad hoc não parece suficiente.

 Ora, não se criou uma carreira específica para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais que fosse diferente da dos Tribunais especiais. Permitia-se que os Juízes transitassem de especialização em razão da progressão da carreira e de existência de maior número de juízes num dos Tribunais. Mas esta possibilidade tem contribuído para não fomentar a especialização dos Juízes. Outra vantagem da especialização dos Juízes está no facto de que os Tribunais administrativos se tornavam verdadeiros Tribunais comuns administrativos e fiscais.

 No fundo, esta forma do Estatuto diz pela primeira vez que devia haver especialização, mas apenas nos termos da lei, e essa lei especial durante muito tempo não existiu.

  O Professor Vasco Pereira da Silva entende que os 2 diplomas mereciam um juízo. Se, por um lado, o CPTA é um bom diploma, no ETAF temos um conjunto de normas que eram medíocres, isto é, não correspondiam às exigências da altura. Havia, porém, uma matéria muito bem concebida, o art.4.º (âmbito das jurisdições).

 Vimos que um dos problemas do Contencioso Administrativo era ter um âmbito muito limitado e ser um Direito Administrativo do poder. Ora, o Estatuto vai estabelecer um uma realidade tão ampla que satisfaz as exigências de uma reforma moderna do Contencioso. A amplitude do art.4.º permite enquadrar no Contencioso Administrativo todas as ações da função administrativa. Isto não significa, todavia, que não tenha algumas deficiências.

Onde estão os Tribunais? Art.8.º

 Temos praticamente os mesmos nomes para a especialização que sempre existiu no Contencioso Administrativo português. Na primeira versão havia nomes diferentes para a segunda instância, mas, apesar da aproximação, ficou alguma coisa da realidade anterior: ao nível da 1ª instância ainda têm o mesmo nome: 1ª Instância tem Tribunais Administrativo de Círculo e Tribunais Tributários; Já na 2ª Instância temos Tribunais Centrais Administrativo, colocados nos arts.31.º e ss.

 Em cada uma das instâncias, há um Tribunal para o Contencioso Administrativo e outro para o Contencioso Tributário. 

 O art.12.º vem estabelecer que, em cada uma destas modalidades (secção de contencioso administrativo e tributário), há uma divisão interna, e depois o plenário do Tribunal. O STA é um tribunal esquizofrénico, porque é simultaneamente Tribunal de 1ª Instância e de recurso: há uma competência do STA que conhece das decisões dos Juízes e dos órgãos superiores do Estado, em 1ª Instância – é preciso haver uma instância de recurso e depois o Plenário.

 A consequência é a de que como em vez de um Tribunal, temos três, temos igualmente três vezes mais Juízes: e daí uma pirâmide invertida, porque temos mais Juízes no topo do que na base.

 Assim, pese embora possamos encontrar várias virtudes decorrentes deste Estatuto, continua marcado por condicionalismos históricos de que, no Contencioso Administrativo, não nos conseguimos ver livres.


Maria Sá Monteiro (n.º 140120134)

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