O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR - OS MELHOTES AMIGOS DESDE A INFÂNCIA
1º POST: O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR:
OS MELHORES AMIGOS DESDE A INFÂNCIA
Maria Diniz Marques, 140120506
O objeto do processo e a sua determinação: um dos pontos que devemos partir em qualquer processo. É também nele onde reside algum debate doutrinário, como veremos adiante.
De forma direta e sucinta, o objeto do processo coincide com a pretensão do autor/requerente da ação – em que, por sua vez, é identificada mediante o pedido em si e a causa de pedir que se deduzem. Nas palavras do Professor Mário Aroso de Almeida, o objeto do processo é a “(...) matéria sobre a qual o tribunal é chamado a pronunciar-se (...)” – e, por isso, é determinante que seja identificado (uma vez que será ele quem determinará o rumo da questão levada para tribunal).
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a uma determinação e estudo conciso do objeto do processo necessita que seja feita uma conexão entre o pedido e a causa de pedir – a pretensão do autor (o pedido) só é clara quando acompanhada da razão que o leva a pedi-la (a causa de pedir) e só assim se reconhece uma verdadeira relação entre as partes constitutivas do processo – uma vez que, como já sabemos, a história do Direito Administrativo e do Direito Processual Administrativo foi severamente marcada pelos traumas que ganharam da sua infância.
Ora, o pedido diz respeito à pretensão que o autor/o requente leva a tribunal – em palavras mais simples: o pedido é o que o particular pede ao Juiz que faça (nomeadamente, uma apreciação). Deixe-se, ainda, a nota que o Professor Manuel de Andrade, do ponto de vista da sua doutrina processualista, distingue, ainda, entre pedido mediato (o que o particular efetivamente pede ao Juiz) e pedido imediato (o direito substantivo que sustenta e tutela o particular ao prosseguir com o processo e pedir o que efetivamente pediu ao Juiz).
No que diz respeito à causa de pedir é a base que sustenta o pedido e que justifica a pretensão do autor/requerente em erguer-se face à Administração Pública – no fundo, e mais uma vez em palavras mais simples, consiste na razão que leva o particular a instaurar o processo (nomeadamente, determinadas ilegalidades cometidas pela Administração Pública).
Contudo, façamos as seguintes perguntas para uma mais concisa determinação do objeto processual...
Como deverá ser concebido o pedido e a causa de pedir? Será a formulação feita pelo particular, os factos levados a tribunal ou ambos?
Do ponto de vista da posição doutrinária substancialista, seguida pela Escola de Coimbra, na qualificação do pedido dever-se-á apenas ter em conta a formulação feita pelo particular no pedido per si (isto é, em palavras mais simples, no modo ipsis verbis como apresentaram a ação em tribunal). Os factos apresentados em tribunal não, deste ponto de vista, tão relevantes como aqueles o que fora reivindicado pelo requerente/autor.
Deste modo, é o autor que define o pedido ao intentar a ação em tribunal.
Do ponto de vista da posição doutrinária processualista, seguida pela Escola de Lisboa e cuja qual o Professor Vasco Pereira da Silva tende a concordar, o pedido consiste verdadeiramente em tudo o que é levado a juízo independentemente da qualificação que o autor faz. Em rigor e palavras simples, todos os factos levados a juízo (ainda que o autor não os tenha identificado ou qualificado como tais) integram o objeto do processo.
Ora, é visível que na primeira posição o pedido é valorizado per si e na segunda posição está em causa uma dilatação do objeto do processo.
O que deverá ter mais peso e ser mais relevante na determinação concisa do objeto? O pedido ou a causa de pedir?
Debruçando-nos sobre a visão do Professor Vasco Pereira da Silva, a posição que mais se adequa a responder corretamente e ordeiramente a esta questão é a posição intermédia: ambos são relevantes para a constituição completa e concisa do objeto processual. Justifca-se pois, como dito inicialmente, é como se estes fossem amigos e andassem de mão dada – não há pedido sem causa de pedir; mas a causa de pedir não se basta sem um pedido efetivamente formulado.
No fundo, nenhum pode ser visto como autónomo porque nenhum, per si, clarifica a relação jurídica processual em causa. Mesmo o legislador parece dar razão à posição intermédia quando dilata o objeto do processo – ora, se todos os pedidos são atendíveis, então a conexão entre a causa de pedir e o pedido per si é ainda mais relevante.
De qualquer modo...
O nosso legislador tendeu a adotar, quanto à primeira questão, a posição processualista – que amplia o objeto do processo e, por isso, valerão todos os factos em juízos alegados com a fundamentação necessária que os identifique (embora de forma mais limitada).
No fundo, o que se conclui é que o objeto chame a juízo quem, efetivamente, são as partes da relação material e solucione, efetivamente, o verdadeiro objeto processual.
Maria Diniz Marques, 140120506

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