post nº5- Objeto do processo- Isabel Ventura


Caros colegas, não podia terminar o ano sem falar de um assunto tão característico do processo administrativo (a nossa disciplina), que é exatamente o seu objeto, e por isso deixo-vos uma breve exposição. 

Hoje em dia no contencioso administrativo passam a fazer-se todos os raciocínios que é costume fazer-se nas outras disciplinas processuais e que antes não se faziam. 

Este raciocínio corresponde a uma dualidade do pedido e da causa do pedido. Sendo que o pedido é, exatamente, aquilo que o particular vai imediatamente solicitar ao juiz (o que ele pede), e isto é a lógica imediata do pedido. Porque segundo o prof. Vasco Pereira da Silva, há que distinguir este pedido, do pedido mediato (posição jurídica substantiva que o particular defende que o leva a pedir aquilo que ele pediu-> realidade para a qual ele solicita- ou seja, o direito que o particular tutela no processo, que é um dos aspetos do objeto do processo). Isto antes não era considerado, porque não havia direitos no âmbito do processo administrativo. Agora os direitos subjetivos fazem parte do objeto do processo, são, digamos o momento do pedido, e este está concebido nos termos mais amplos possíveis, aliás, são aceitáveis “todos” os pedidos e estes são cumuláveis. Quanto à causa de pedir que é aquilo que leva o particular ao juízo, a lesão provocada pela Administração Pública, que resulta de um ato administrativo ou de uma omissão e essa causa de pedir é o que o particular vai alegar ao determinar o objeto do processo, que é completada por aquilo que o réu acrescenta na contestação, mas também na formulação de pedidos alternativos, por exemplo. 

Há uma discussão em saber o que é mais importante, se o pedido, se a causa do pedido? 

O professor Vasco Pereira da Silva diria que as correntes intermédias dizem que ambas são relevantes porque ambos enquanto elementos do processo fazem enquadrar toda a relação jurídica administrativa, e essas posições são as mais corretas. A ligação entre o pedido e a causa de pedido é evidente também pela realidade até dos pedidos serem cumuláveis, logo devemos adotar esta lógica compromissória. 

Devemos perguntar se este pedido e esta causa de pedido são concebidas apenas de acordo com as petições iniciais? Os professores Vieira de Andrade e Antunes Varela defendem isto mesmo, ou seja, na lógica da sobrevalorização do pedido este é concebido tal e qual como foi concedido pela parte e é isso o objeto do processo. Ou seja, ónus de impugnação especificada- o autor ao intentar a ação vai definir o pedido de acordo com a qualificação que ele próprio determina e isso tem consequências se o réu não responder. Esta é a posição de Coimbra. 

Mas há também a ideia processualista sobre o assunto que considera que o que está em causa é tudo o que seja levado a juízo independentemente da qualificação, logo se há factos que foram levados a juízo mesmo que não como direitos subjetivos podem na mesma ser considerados.- professores Castro Mendes, Teixeira de Sousa- isto é então a posição de Lisboa. 

O prof. Vasco Pereira da Silva acha que no processo administrativo pode haver uma discussão com componentes próprias- art.95º do CPTA- constam daqui regras acerca do objeto de processo- que obrigam a alargá-lo e a aproximá-lo de uma concepção processualista e já não tão substancialista. Tudo o que é trazido pelas partes pode ser entendido em sentido amplo e considerado no processo. E, ainda, pelo o art.9º/1 e 9º/2 do CPTA- “direito alegado pela parte”- o que releva é o alegar da parte. Saber quem tem direito ou não já resulta da sentença, não deve ser aqui na introdução do processo que se deve ter isso em consideração, portanto deve bastar uma alegação que tenha o mínimo de fundamentação e sustentabilidade. 

Todos os direitos podem ser apreciados e constituir pedido a trazer a juízo (estes estão exemplificados no art.2º do CPTA).

Mas o art.50º/1 CPTA- “A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.”- é uma nódoa, é a visão do passado, e é negado por todas as normas do código- confunde o objeto do processo com o pedido (em vez de pedido e causa de pedido) e só considera o pedido imediato e não o direito, o mediato. Não se compreende porque é que se mantém esta norma, se a visão dessa de 2004 já foi afastada. 

Quanto à causa de pedido-> a 1ª questão é saber se o processo administrativo é  inquisitório ou contraditório? Antes seria para salientar principalmente o princípio do inquisitório, curiosamente pelo art.95º CPTA o princípio dominante hoje é o do contraditório, logo temos uma variação em relação ao antigamente, o que tem a ver com o art.6º do CPTA, que trata da igualdade entre as partes. Portanto, a regra hoje é a seguinte- art.95º do CPTA, nº1- “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”, ou seja, a regra mesma assim admite exceção que é o “salvo ”- que é exatamente o domínio do inquisitório. Isto é, a competência dos tribunais é a única questão que é sem dúvida matéria de inquisitório. E no mesmo artigo no seu nº3 diz-se- “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das q tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”), ou seja, o inquisitório nunca é aqui referido enquanto que o princípio do contraditório aparece várias vezes como critério das normas- portanto quis-se valorizar a causa de pedido. 

Em relação ao art.95/1 CPTA o legislador vem estabelecer algo que alarga o objeto do processo em termos adequados- deve decidir-se sobre tudo o que as partes submetem ao tribunal, mas o juiz não pode ocupar-se a não ser das questões suscitadas, ou seja, não pode ele levar factos a juízo, os factos são apenas alegados pelas partes. 

E diz-se que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de ilegalidade em questão e não apenas aquela que o particular suscitou. Pois o que acontecia no passado era que como apenas uma ilegalidade bastava para pôr em causa o ato, então os particulares alegavam várias ilegalidades, mas o juiz só se pronunciava sobre uma e o particular via que as suas pretensões não tinham sido analisadas propriamente, aliás, muitas vezes as questões materiais não eram apreciadas então o particular tinha de ir a juízo outra vez com essas outras questões. Então para o processo não se basear em meras formalidades, hoje o juiz tem de se pronunciar sobre todas as ilegalidades presentes. 

Devemos relembrar a teoria do bolo envenenado: este bolo dividia-se em vícios de forma, questões formais, questões materiais, questões de competência e questões de procedimento administrativo-> só uma destas questões sozinha, pode levar à anulação do ato, mas a regra nos termos do art.95º do CPTA é que o juiz tem de verificar todas as fatias. O juiz vai verificar então a soma de todos os “venenos”- teoria do bolo envenenado (nº1 + nº3). 

A discussão entre o prof. Vasco Pereira da Silva e o prof. Mário Aroso de Almeida- dá-se por causa da discussão sobre a expressão: “diz-se que o juiz deve identificar causas de ilegalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias” sendo que o professor Mário dizia que isto é um elemento inquisitório e que assim poder-se-iam trazer novos factos para o processo. Logo o juiz tinha um papel complementar em relação às partes. Mas para o professor Vasco Pereira da Silva, não seria assim, mas antes que deve é o juiz identificar causas de ilegalidade diferentes das que tenham sido alegadas, ou seja, percebe-se que o juiz conhece o Direito, e se se apercebe que alguém se enganou e dizia, por exemplo, que a ilegalidade é de conteúdo material, mas afinal era procedimental é óbvio que o juiz pode corrigir as causas de ilegalidade determinadas pelas partes (que simplesmente podiam não qualificar bem). Mas na mesma não poderia identificar novos factos.

Por sua vez, professor Mário Aroso de Almeida não pensaria assim, mas antes estaria a pensar na teoria dos direitos reativos e entende que o juiz na medida em que os factos introduzidos a juízo o permitam deve identificar causas de ilegalidade distintas, que segundo esta teoria seria possível. Mas o prof. Vasco Pereira da Silva, não acha que seja um direito reativo (a reação serve para reagir a um direito alegado)- é, enfim, instrumental da titularidade do direito. 

Tem que se “identificar” e não “introduzir”, e isto é na mesma princípio do contraditório, e enquadra-se no quadro de um sistema de um juiz imparcial e independente. 

O juiz além então de poder corrigir os particulares, pode ainda entender-se então que a tal questão da enumeração dos vícios da vontade que era tradicional e que depois foi afastada, continuaria afastada, significa que o juiz quando aprecia a ilegalidade tal como o particular a configurou interessa é sim esta configuração feita por ele e não a referência a esses tais vícios do ato administrativo que antes se falavam- decorrendo isto também do art.78º/2 CPTA q trata dos requisitos da

Petição inicial e determina que o particular tem de formular a causa de pedido, expondo os factos essenciais e as razões de direito que servem de fundamento à tal, não tendo de usar a teoria dos vícios, que é ilógica, absurda e incompleta, porque exemplos como a usurpação de poder e incompetência dizem respeito à mesma questão q é a da incompetência, simplesmente a usurpação é uma incompetência apenas agravada; depois fala-se em vício de forma (se é de decreto, regulamento), mas não abrangendo apenas o aspecto exterior do ato, mas também o procedimento (tipo vistoria, audiência do particular, etc.), que são coisas que não devem ser confundidas porque são diferentes; depois falava-se em violação de lei (tudo cabia aqui- caixote do lixo para se encaixar tudo o que seriam ilegalidades)- e isto tem a ver com o conteúdo material dos atos administrativos, portanto nem sequer fazia sentido separar isto de, por exemplo, o desvio do poder. E ainda faltava considerar-se os vícios da vontade, que não tinham sido tidos em conta naquela teoria. 

A jurisprudência tem dito que o juiz pode identificar factos desde que eles tenham sido trazidos pelas partes e podem para além disso introduzir factos novos desde que introduzidos pelas partes.- ou seja diz “nim”- adota uma forma de contentar ambos os professores- ou seja, ele pode ir à procura dos factos mas desde q tenham sido alegados pelas partes, como refere o professor Vasco Pereira da Silva.


Isabel Ventura- 140120060

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