Os participantes no contencioso contratual


Antes da transformação do artigo 77º, quem era considerada parte legítima no contencioso contratual?

A tradição portuguesa, que vinha do professor MARCELLO CAETANO, era de que seriam apenas partes da relação contratual a autoridade administrativa que tinha atuado naquele contrato e os particulares que o tinham assinado. Os contratos ditos administrativos eram da competência dos tribunais administrativos e os contratos privados eram a competência dos tribunais normais.

Na reforma de 2004, o legislador meteu em causa a distinção esquizofrénica entre os contratos ditos administrativos e os contratos privados, tratando-os por igual.  Isto leva a que a doutrina que contrariava a esquizofrenia, isto é, que entendia que todos os contratos eram públicos, negando a existência de contratos privados e que considerava que as regras destes primeiros contratos deviam ser alargadas em termos de legitimação, no sentido de alargar a mesma não apenas àqueles que tinham celebrado o contrato, mas a todos aqueles que podiam ter celebrado o contrato e que participaram ou teriam querido participar no mesmo. Os contratos administrativos também têm uma natureza multilateral, que vai afetar um conjunto de particulares para além daqueles que são sujeitos da relação contratual.

O legislador do processo resolveu então alargar o contencioso contratual e fê-lo alargando a todos aqueles que foram ou podiam ter sido afetados pelo contrato ou que participaram no procedimento. Isto é, que “quem ficou de fora” também será considerado parte.

O professor VASCO PEREIRA DA SILVA concorda, apenas acha importante realçar que é necessária cautela relativamente a este regime pois ao alargar a tutela não meramente subjetiva, alarga também a objetiva. O professor admite que o Ministério Público possa gozar desse poder de impugnar um contrato, caso estivesse perante uma ilegalidade demasiado grave, mas não concorda que o ator popular, ou seja, alguém que não tenha interesse direto na demanda possa impugnar um contrato celebrado entre indivíduos, que como acordo, os levou a um resultado que chegou aquela formulação e entrar naquela relação jurídica. Aqui não estamos perante um ato notório, mas sim perante um acordo, sendo que este último não é erga omnes. O mesmo é estabelecido entre os particulares, e, portanto, se o professor é capaz de entender que é correto o alargamento da legitimidade a todos os sujeitos que participaram ou podiam ter participado, já não consegue achar correto, alguém que não tem nada a ver com o procedimento, possa colocar em causa o contrato em concreto.

Resumindo, estamos a falar de um alargamento da noção de sujeito do contrato, passando a que não seja apenas quem celebrou o contrato, mas também todo aquele participou ou poderia ter participado. O professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que esta situação se encontra bem regulada, alertando apenas para ter cautela em situações com sujeito a titulo individual, considerando um pouco duvidoso poder fazê-lo exceto em casos que o contrato se tenha tornado num contrato erga omnes.


Madalena Cabral

140120173

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