POST 2: MEDIDAS URGENTES EM ESPECIAL O CONTENCIOSO ELEITORAL E DE MASSA - Beatriz Ribeiro (n.º 140120186)

 



AS MEDIDAS URGENTES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: EM ESPECIAL O CONTENCIOSO ELEITORAL E O CONTENCIOSO DE MASSA


Antes de passar à analise de duas das medidas urgentes previstas do CPTA, há que fazer uma primeira distinção: processos urgentes e providências cautelares.

Têm em comum a ideia de urgência ou necessidade de atuação imediata, sendo mecanismos destinados a resolver de forma rápida o litigio apresentado. Contudo, os objetivos e a realidade de uma e de outra são diferentes.

Enquanto nos processos urgentes o tribunal vai decidir o fundo da causa, isto é,  a questão que está a ser colocada, as providências cautelares destinam-se apenas a tomar medidas provisórias que visem acautelar o efeito útil da sentença. Dito por outras palavra, num caso temos a resolução da questão em si, e noutro temos apenas a salvaguarda das medidas futuras a serem tomadas no quadro de um processo principal. 

Esta distinção no Contencioso Administrativo português é verdadeiramente original porque, se olharmos para outras ordens jurídicas, como a francesa, italiana e espanhola, aquilo que acontece é que tudo está abrangido pelo chapéu das providências cautelares.

O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva considera que esta distinção é correta e necessária. Contudo, chama a atenção para as chamadas zonas cinzentas em que se verifica que alguns meios tanto podem funcionar como processo urgente como providência cautelar. Um dos exemplos é o processo de intimação para consulta de documentos que a Administração Pública possua. Se este meio for utilizado sem que a seguir se vá a tribunal, estaremos perante uma providência cautelar, mas, se pelo contrário, for utilizado para a seguir se intervir com um processo principal, já estaremos perante uma providência cautelar. Há, portanto, uma lógica de alternatividade que se traduz em dois regimes e duas realidades diferentes.

Mas, ainda que estas zonas cinzentas existam, no essencial, é possivel fazer a distinção em relação à maioria dos processos urgentes.

Os processos urgentes são quatro encontram consagração legal nos artigos 97.º e seguintes do CPTA:

  • Contencioso eleitoral (art. 98.º CPTA);
  • Contencioso de massa (art. 99.º CPTA);
  • Contencioso pré-contratual (arts. 100.º e seguintes CPTA);
  • Contencioso das intimações (arts. 104.º e seguintes CPTA).
Por ser extensa a matéria das medidas urgentes, iremos analisar no presente post as primeiras duas medidas, isto é, o contencioso eleitoral e o contencioso de massa.     


1) O CONTENCIOSO ELEITORAL (art. 98.º CPTA)

Este processo urgente existe deste o século XVIII e, tradicionalmente, é da jurisdição administrativa. Visa resolver conflitos que nascem de eleições dos órgãos administrativos. De notar, que se trata única e exclusivamente de eleições para órgãos administrativos, como universidades e fundações públicas, e não de órgãos do poder político, ainda que pudessem cair aqui as autarquias locais, não é essa a tradição portuguesa.

É algo que fugia à regra do contencioso administrativo normal. Este processo urgente justifica-se em razão da urgência a tomar. Isto porque, havendo eleições, caso haja algum problema é imprescindível que o litígio seja resolvido imediatamente, porque este tipo de contencioso tivesse as mesmas regras dos outros, apenas no ano seguinte é que teríamos uma sentença. Consequentemente, só aí é que os órgãos eleitos estariam em condições de exercer o que não faria qualquer sentido, pois já haveria outra eleição à porta. 

Verdadeiramente, este tipo de processo urgente acaba por ter uma função preventiva, sendo a maioria dos eventuais litígios resolvidos sem problemas maiores. 

O caso mais grave foi o de uma omissão num caderno eleitoral que, ainda assim, foi imediatamente resolvido e as eleições ocorreram com o candidato que fora inicialmente excluído. Atualmente, há necessidade de as listas serem publicadas com o espaço de um mês para que, no prazo de uma semana, haja tempo de reclamar caso falta algum candidato. 

O legislador, no artigo 98.º/1 CPTA, remete para a lógica clássica de dizer que os processos de contencioso eleitoral são de plena jurisdição, isto é, o juiz goza de poderes podendo emitir ordens, anular atos ou proferir sentenças de simples apreciação. 

Contudo, este processo é feito a pensar nas ações de anulação ou de impugnação de atos, porque basicamente o que está aqui em causa é a possibilidade de verificar se há legalidade nas listas dos eleitores e se há uma omissão nos cadernos eleitorais. Ora, isto não significa que o contencioso eleitoral se deva resumir à impugnação destes atos. Há nitidamente um desleixo do legislador que regulou afirmando uma coisa, mas não alterou as normas tradicionais, continuando a tratar este processo urgente como se fosse um processo de anulação e impugnação. 

Independentemente de ter havido ou não revisão, estas normas integram num regime de jurisdição total, estando em causa a tutela efetiva e plena dos direitos dos particulares. Assim, ainda que a norma tenha em mente as ações de impugnação, deve alargar-se a todo o tipo de ações, através de uma interpretação teleológica, de acordo com o sistema.


No que toca aos prazos:

Os prazos são efetivamente muito curtos. Se repararmos no n.º 2 do artigo 98.º, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. 

O n.º 4 do supramencionado preceito alerta-nos ainda para os restantes prazos, ora vejamos: 



Estes prazos esão pensados para se conseguir uma sentença num prazo máximo de 15 dias.

Portanto, o objeto é permitir uma sentença para que, na sequência do ato eleitoral, os novos órgãos tomem a respetiva posse. E isto é conjugado com o facto de também se prever que a tomada de posse ocorra cerca de 15 dias depois do processo eleitoral para precisamente permitir esta margem para a contestação.

Em termos de legitimidade, temos uma legitimidade que nos termos do artigo 9.º/1 e 2 CPTA deve ser aberta a todos os titulares de direitos e interesses e isto aparece com a fórmula de abertura a todos os que possam ser eleitos ou sejam elegíveis. 

É um mecanismo em relação ao qual se aplicam todas as regras das ações principais e, por isso, na medida do possível, há aqui uma lógica para integrar estas normas no todo da realidade do contencioso administrativo. 


2) O CONTENCIOSO DE MASSA (art. 99.º CPTA)


Os processo de massa são uma realidade cada vez mais habitual nos nossos dias, em que a Administração toma decisões que afetam milhares de pessoas em simultâneo e em que há num freixo de atos unidos que são atos individuais e concretos. O facto de haver, em primeiro lugar, um grande número de pessoas e, por outro lado, este contencioso ter a ver com decisões tomadas pela Administração, justifica-se que haja esta ideia de urgência. 

O artigo 99.º/1 define estes pressupostos da seguinte maneira: 

  • É preciso que haja, pelo menos, mais de 50 participantes
  • Tem que se tratar de um processo num dos seguintes domínios:
  1. Concurso de pessoal: por exemplo, concurso de colocação de professores, que afeta milhereus de docentes;
  2. Procedimento de realização de provas: pense-se na realização de provas do 12.º ano que permitem o acesso ao ensino superior;
  3. Procedimento de recrutamento: designadamente de novos funcionários públicos. 


Estes são os tipos de situações que exigem uma resposta rápida dos tribunais em caso de litígio, porque havendo uma colocação de professores feita em simultâneo, sendo os critérios idênticos, a causa de pedir e o pedido serão igualmente idênticos. E, portanto, havendo esta possibilidade de um julgamento coletivo que satisfaz todos é algo que faz sentido ocorrer de forma urgente.

No entanto, estas normas dos processos de massa têm tido alguma contestação nomeadamente pela Professora Carla Amado Gomes, que diz que quando tudo é urgente nada é urgente e entende que este processo devia ser um processo normal. O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, nem percebe a questão que coloca porque se pensarmos num concurso de professores, para todo o país, em que tomam posse dentro de duas semanas se não houver uma decisão antecipada, em rigor, a decisão não terá um efeito útil. Por isso, faz todo o sentido que faça parte do processo urgente.

De resto, se olharmos à lista dos processos urgentes, não parece que tenhamos um grande número de processos e não estamos perante um situação em que estes processos urgentes fazem intrigar os outros.

Aqui temos também a mesma preocupação com os prazos, ainda que mais alargados que os do contencioso eleitora. Temos o prazo de 1 mês para a propositura das ações, 20 dias para a contestação e 30 dias para a decisão do juiz. Ou seja, a ideia é a de que no máximo no prazo de 1 mês a questão seja resolvida. As regras também são as regras gerais - são aqueles que concorreram aos concursos e que são afetados por aquela decisão e como tal podem ir a tribunal para tutelar o respetivo interesse.

Há também necessidade de distinguir o contencioso em massa com o caso da norma que estabelece que sempre que há vários processos a incidirem sobre a mesma questão, pedido ou causa de pedir (no máximo até 20 processos) se estabelece que o processo que entrou em primeiro lugar vai ser decidido até ao fim e os outros ficam à espera da decisão aderindo a essa ou exigem um julgamento autónomo. Ou seja, este ultimo é um mecanismo diferente porque uma logica de simplificação das tarefas do juiz que, em vez de decidir todos os litígios semelhantes, decide apenas sobre um, podendo essa decisão valer para os restantes. Já o contencioso em massa tem a ver com  uma lógica massificada de processos com um grande número de destinatários, mais concretamente, nos concurso no âmbito do serviço público.

Não há um nome para esta categoria, mas João Raposo tem proposto uma formulação adotada pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva - processos de massinha, porque têm um menor número de pessoas envolvidas e portanto têm outra relevância. E, como é lógico, só os processos em massa têm carácter urgente. 


Beatriz da Costa Ribeiro (n.º 140120186)


Bibliografia:

Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva





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